TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800944-27.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: Thanandra Stefani Borges Lima Félix
Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI n° 15.536)
Embargante: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB/PI nº 13.650)
Embargada: CREUSA MARQUES DE ARAÚJO
Advogados: Maria Do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI n° 1.507) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, [logo, rejeita-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por THANANDRA STEFANI BORGES LIMA FÉLIX, em face do Acórdão (ID 11128673) proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL DE VÍDEOS COM TEOR DEPRECIATIVO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA COM CONTEÚDO OFENSIVO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, diante da condenação líquida, não se justifica o recolhimento do preparo conforme o valor da causa. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da violação ao direito de imagem e à honra decorrente da veiculação de vídeos em mídia social. 3. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de informação, de expressão e de imprensa não eliminam as garantias individuais, porém encontram nelas os seus limites, não podendo extrapolar os limites ao direito de crítica, ainda que relacionada a fatos verídicos. 4. No presente caso, em virtude do teor pejorativo e insinuativo da informação veiculada e da inobservância dos deveres de cuidado e de veracidade, o exercício regular do direito de expressão foi extrapolado, restando caracterizada a abusividade. 5. Por outro lado, houve injusta provocação da parte autora/recorrida, que afirmou ter envenenado os animais da recorrente, fato este, inclusive, objeto de investigação por autoridades públicas. 6. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a verba indenizatória para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização moral.
Aduz a Embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no epigrafado acórdão, uma vez que a “argumentação empregada na fundamentação da suposta culpa concorrente, por si só, conduz à inexistência do dever de indenizar imputado à embargante, que somente atuou como tal diante das inúmeras provocações e constatações de autoria delitiva que militavam em desfavor da embargada.” Dessa forma, “pugna, desde já, pelo reconhecimento da culpa exclusiva da Sra. Creusa, com a consequente improcedência do feito e inexistência de dano moral.”
Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos tendo em vista a nítida intenção de rediscutir a matéria.
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, a contradição somente ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. O que também não ocorreu no presente caso.
Em verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a violação aos direitos à imagem e à honra pela veiculação de matéria em mídia social e portais de notícias. Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada pelo embargante. Vejamos:
“No caso dos autos, observa-se que nos vídeos publicados na rede social “Facebook”, a recorrente atribuiu à recorrida a prática de crime relacionado à morte de seus animais de estimação. Houve a vinculação do crime de “biocídio” à autora, sem sequer estar presente o cuidado de apuração dos fatos, gerando grande comoção e revolta na população.
Além disso, verifica-se que, ao conclamar os seus milhares de seguidores, a recorrente utiliza-se de expressões como “velha assassina de animais”, extrapolando, portanto, o exercício regular de direito e atingindo os direitos de personalidade da recorrida.
Observa-se, ademais, que inexiste qualquer resultado de apuração policial, nestes autos, que reconheça a procedência da denúncia trazida à baila pela matéria, deixando a demandada de cumprir, portanto, com seu ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). E ainda que existam outros procedimentos investigativos, a independência das instâncias cível e criminal permitem o julgamento da ação sob comento.
Todavia, em que pesem tais circunstâncias acima delineadas, é preciso considerar que houve injusta provocação da parte autora/recorrida que, em áudio de Id. Num. 7610981 - Pág. 1, afirmou ter envenenado os animais da recorrente, fato este, inclusive, objeto de investigação por parte das autoridades públicas. Tal circunstância, ao meu ver, induz a uma culpa concorrente pela citada parte, de tal sorte que o valor arbitrado a título de indenização deve ser mitigado, consoante pacíficas e iterativas doutrinas e jurisprudência.
Verificada, pois, violação ao direito à imagem da autora/recorrida e o abalo emocional da parte ré/recorrente em razão da perda dos seus animais de estimação, deve-se ponderar os danos morais sofridos, de modo, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento ilícito, mas sopesando a provocação lançada pela própria vítima, de tal sorte a primar pelo caráter punitivo e pedagógico do quantum indenizatório.” (ID 11128673)
Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800944-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTHANANDRA STEFANI BORGES LIMA FELIX
RéuCREUSA MARQUES DE ARAUJO
Publicação05/09/2023