Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0021656-86.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Verifico que houve manifestação da parte autora informando interesse no prosseguimento do feito. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021656-86.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021656-86.2012.8.18.0140

APELANTE: Maria do Socorro Ribeiro Barros

APELADO:   Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.

RELATOR: José Ribamar Oliveira


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Verifico que houve manifestação da parte autora informando interesse no prosseguimento do feito. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido.

 

 


  RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7175162) interposta por Maria do Socorro Ribeiro Barros em face da sentença proferida, nos autos da Ação Revisional de Consumo de Energia c/c Declaratória de Prescrição de Dívida e Reparação por Danos Morais, que move contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.


Na sentença (ID 7175159), o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.


A Apelante interpôs o presente recurso alegou, em síntese, não obrigatoriedade do autor de apresentar réplica, aduziu que “o fato de o Autor se abster de apresentar réplica não possui o condão de lhe acarretar qualquer prejuízo processual. Pressupõe-se que o Autor, através da petição inicial, já exaure sua participação argumentativa no processo, encerrando-se aí o debate que trava com o Réu”. Assim, requereu reforma da sentença. 


O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação (ID 7175521), sustentou que “a respeitável sentença deve ser mantida em sua totalidade, vez que restou constatado de forma correta, concisa e clara pelo magistrado que houve configuração de abandono de causa nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.” Por esses motivos, pediu manutenção da sentença. 


É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas. 


Versa o caso acerca de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do NCPC) por não ter a parte autora/apelante cumprido os atos e diligências que lhe incumbiam.


Na origem, o d. Juízo de primeiro grau determinou a intimação da autora (apelante) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se possuía interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 7175158 fls.225)


Entretanto, perlustrando os autos, verifico que houve a manifestação da parte autora informando interesse no prosseguimento do feito. (ID 7175158 fls.212). 


Assim, considerando manifestação da apelante sob a diligência que lhe incumbia, entendo que o d. juízo de 1º grau incorreu  em error in procedendo, o que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Maria do Socorro Ribeiro Barros, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.



É o voto.

 ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0021656-86.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BARROS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/09/2023