TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000435-36.2015.8.18.0045
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: L M M SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. ART. 25, LEF. PRECEDENTES STJ.
1. O art. 485, §1º, do CPC, determina que “(...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)". Quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção, o que não correu no caso presente.
2. Além disso, a intimação pessoal em qualquer ato do processo de execução fiscal é prerrogativa da Fazenda Pública, conforme o art. 25, da Lei de Execução Fiscal. E o STJ julgou o recurso repetitivo REsp n. 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508, no sentido de que “[…] O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80 […]”.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, votar no sentido de dar provimento ao recurso determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí diante da sentença de ID n. 10486318, que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo apelante contra L M M Silva Produtos Alimentícios, cobrando créditos tributários no valor de R$392.742,39 (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), fundada a extinção na falta de interesse processual, do artigo 485, VI, do CPC/15.
Nas razões recursais (ID n. 10486330) sustenta o apelante que não foi intimado pessoalmente para dar andamento à execução fiscal, fornecendo novo endereço da empresa executada. Alega que goza a Fazenda Pública de prerrogativa de intimação pessoal na execução fiscal, nos termos do art. 25, da Lei n. 6.830/80, bem como art. 183 e seu §1º, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a executada não está representada nos autos.
Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebi o recurso em seus regulares efeitos (ID n. 10495058) e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Superior que não pinou sobre o mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 11088920).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo à análise do mérito recursal.
E vejo que assiste razão ao apelante.
In casu, distribuída a presente execução fiscal em 16/08/2017 e exarado o despacho citatório em 11/06/2015 (ID n. 10485713, p. 1), a executada não foi localizada (ID n. 10485713, p. 14). No ato ordinatório de ID n. 10485713, p. 16, foi determinada a intimação da parte autora para fornecer novo endereço, que ocorreu através do Diário de Justiça (ID n. 10485713, p. 18).
Após, houve intimação da virtualização dos autos, com expressa ciência (ID n. 10486316) e foi, então, prolatada a sentença ora impugnada (ID n. 10486318), que deve ser reformada, com a devida vênia.
Isso porque, conforme se vê no andamento processual, o magistrado a quo entendeu que a falta de informação sobre a localização da executada traria um verdadeiro abandono processual que, nos termos do art. 485, III, configura-se quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias.
Não se trata, lado outro, de falta de interesse processual, pois este configura-se na existência do binômio necessidade-utilidade que, a meu ver, por ora, encontram-se presentes na execução proposta pelo Estado.
Neste sentido, vê-se que o mesmo art. 485, §1º, do CPC, determina que “(...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)". Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção, o que não correu no caso presente.
Além disso, a intimação pessoal em qualquer ato do processo de execução fiscal é prerrogativa da Fazenda Pública, conforme o art. 25, da Lei de Execução Fiscal:
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
E o STJ julgou o recurso repetitivo REsp n. 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508, no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012).
Como sabido, trata-se de recurso especial repetitivo, de observância obrigatória nas instâncias inferiores, como previsto nos arts. 927, III, e 1.040, ambos do CPC/2015.
Além disso, importante mencionar que, ao interpretar o art. 25 da LEF, Renato de Oliveira Alves ensina que: “Por certo que o princípio da igualdade processual das partes não resta violado por normas que determinam a intimação pessoal do Ministério Público. O mesmo entendimento aplica-se à regra que estabelece o modo como a intimação da Fazenda Pública se dá nos executivos fiscais pessoalmente -, uma vez que tal procedimento visa o resgate da dívida ativa do Estado, fundamental para a manutenção de seus órgãos e para a promoção do bem estar social”. (Execução Fiscal. Comentários à Lei nº 6.830, de 22/09/1980. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2008).
O entendimento doutrinário é seguido, também, da jurisprudência mais recente do STJ:
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. III - Assim, o acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, que tem entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública em todos os feitos e atos do processo em que figura ela como interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.056.279/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010; AgInt no AREsp n. 361.437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017. IV - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para determinar a intimação pessoal da Fazenda Nacional. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.172.325/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE.
1. O STJ firmou posicionamento pelo rito do recurso repetitivo de que o representante da Fazenda Pública Municipal, em Execução Fiscal e respectivos Embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980, sendo tal prerrogativa também assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada (REsp 1.268.324/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21/11/2012) .
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido merece reforma. Tendo em vista que se cuida de Execução Fiscal, os procuradores estaduais possuem a prerrogativa de intimação pessoal. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1.718.099/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/03/2018).
Diante de tais considerações, deve ser reformada a r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que não houve a adequada intimação pessoal do Procurador do Estado. Se a parte não foi devidamente cientificada, não há como se reconhecer o abandono da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, votar no sentido de dar provimento ao recurso determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000435-36.2015.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuL M M SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS
Publicação04/10/2023