Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801531-73.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL 0801531-73.2022.8.18.0056.

 

Apelante : FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344).

Apelado : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECLARAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS Nº 0801531-73.2022.8.18.0056, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na petição de id n° 10445123, o Agravante requereu a desistência do recurso.

É o que importa relatar, passo, então, a decidir.

 

DECIDO

 

Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.

Por certo, a Recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJPI - AC nº 2018.0001.002992-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Publ.:04/08/2021; TJ-RS - AC: 70081716615 RS, Relatora: Des(a). MYLENE MARIA MICHEL, Data de Julgamento: 29/08/2019, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019; TJ-RJ - APL: 00248293120108190021, Relator: Des. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.

Como se , constatado que o pedido de desistência da Apelação Cível foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso (id 9254708), resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da APELAÇÃO CÍVEL interposto.

Transcorrido, in albis, o prazo processual, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica.

 



 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801531-73.2022.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2023 )

Detalhes

Processo

0801531-73.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/08/2023