TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-87.2021.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: LEDA MARIA RAULINO SANTOS, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado visando a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral:
1) Declarar a inexistência de débitos gerados pelo contrato nº 00126425489, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no contra cheque da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2) Condenar o demandado a pagar a requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Determino que a quantia de R$ 3.919,49 (três mil novecentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos) seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para a postulante.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro benefício da Justiça Gratuita à autora.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
As partes apresentaram Recurso Inominado.
Razões da parte autora aduzindo, em síntese: breve exposição dos fatos; da decisão proferida; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso e a total procedência dos pedidos iniciais.
Razões do recorrente/BANCO SANTANDER (BRASIL): breve síntese de demanda; das razões para a reforma; da inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – do princípio da informação; da legalidade do contrato; do período dos descontos – 2015 a 2020 – aceitação tácita; da necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; da inexistência de danos materiais; - da inexistência de danos morais; subsidiariamente do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado.
Contrarrazões apresentadas pela instituição bancária pugnando pelo indeferimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte autora reconhece a contratação, questionando o não fornecimento de informações da parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO-VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Assim, restou comprovado, que o autor recebeu o valor de R$ 1.002,25 pelo empréstimo a título de cartão de crédito consignado, ora discutido.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida recebeu.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o(s) valor(es) pactuado(s), entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Isto posto, conheço dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso interposto pelo banco-réu para decotar a condenação por danos morais e nego provimento ao recurso interposto pela autora.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente LEDA MARIA RAULINO SANTOS .
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/09/2023
0800125-87.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLEDA MARIA RAULINO SANTOS
Publicação27/09/2023