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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752296-77.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que a agravante alega a nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado, o qual estaria ocasionando descontos indevidos em sua conta bancária, o deferimento da suspensão destes em sede liminar demandaria prova relevante do alegado, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que não há como concluir pela probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Em acréscimo, milita desfavoravelmente à agravante a demora pela busca pela tutela jurisdicional, o que de fato indica a ausência do periculum in mora. 2. Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, torna-se impossibilitada a concessão da medida. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação Anulatória de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0802766-47.2022.8.18.0033) ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem pela agravante, a qual havia sido requerida para fins de suspender descontos supostamente indevidos em sua conta bancária.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10529123, onde alega ser pessoa em flagrante situação de vulnerabilidade econômica e que, no momento, tem sofrido redução em sua única fonte de renda, qual seja benefício previdenciário de caráter alimentar, em virtude dos descontos indevidos. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a tutela pleiteada.
Recebido o recurso, a decisão de ID 10659974 não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que não concedeu a tutela provisória de urgência, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em tela, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na origem, a qual havia sido requerida para fins de suspender descontos supostamente indevidos em sua conta bancária.
Desse modo, faz-se necessário perquirir se o pleito originário da agravante atende aos requisitos legais que autorizam a concessão da medida postulada.
A esse respeito, O Código de Processo Civil enuncia, em seu Art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade do direito alegado pela agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e o perigo de dano, apto a ensejar ameaça ao resultado útil perseguido no processo (periculum in mora).
Pois bem.
Considerando-se que a agravante alega a nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado, o qual estaria ocasionando descontos indevidos em sua conta bancária, o deferimento da suspensão destes em sede liminar demandaria prova relevante do alegado.
Isso, contudo, não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a recorrente não reuniu elementos probatórios que gozem de semelhante robustez, requerendo, na verdade, a inversão do ônus probatório.
Com efeito, a agravante não apresentou em conjunto com a petição inicial documentação que viabilize a conclusão de que, de fato, tenha inexisto a contratação impugnada.
A circunstância não impede que, ao final da instrução processual, o pleito seja julgado procedente. Todavia, inviabiliza o deferimento da tutela provisória de urgência, pois não há como concluir pela probabilidade do direito invocado.
Nesse caso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência, qual seja o fumus boni iuris, resta impossibilitada a concessão da medida.
Em acréscimo, milita desfavoravelmente à agravante a demora pela busca pela tutela jurisdicional, o que de fato indica a ausência do periculum in mora, outro requisito indispensável para o deferimento da medida de urgência.
Por conseguinte, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, torna-se impossibilitada a concessão da medida, razão pela qual a conclusão adotada pelo juízo a quo não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0752296-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/10/2023