Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750853-91.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DESÍDIA JUDICIAL NÃO IDENTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO. 1. Não se verifica excesso de linguagem em decisão de pronúncia quando o magistrado sentenciante se limita a expor os motivos do seu convencimento sobre a materialidade e a autoria do delito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Os prazos processuais, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, não são fatais nem improrrogáveis, de maneira que a análise acerca da existência de constrangimento ilegal não deve ser feita pela singela soma aritmética dos prazos legalmente previstos, mas valendo-se de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, diante das especificidades do caso concreto, em que houve renúncia e substituição de causídicos, interposição de recurso e redesignações das sessões do júri a pedido da própria defesa. 3. Além disso, não se pode olvidar a peculiaridade e especialidade no procedimento referente à apuração dos crimes dolosos contra a vida que, diferentemente do rito ordinário, demanda a execução prévia de diversos atos processuais. 4. Ordem denegada. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, nos termos do voto do Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750853-91.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750853-91.2023.8.18.0000

PACIENTE: MICHAEL ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS

PACIENTE: MM JUIZ CANTO DO BURITI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DESÍDIA JUDICIAL NÃO IDENTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. Não se verifica excesso de linguagem em decisão de pronúncia quando o magistrado sentenciante se limita a expor os motivos do seu convencimento sobre a materialidade e a autoria do delito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. Os prazos processuais, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, não são fatais nem improrrogáveis, de maneira que a análise acerca da existência de constrangimento ilegal não deve ser feita pela singela soma aritmética dos prazos legalmente previstos, mas valendo-se de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, diante das especificidades do caso concreto, em que houve  renúncia e substituição de causídicos, interposição de recurso e redesignações das sessões do júri a pedido da própria defesa.

3. Além disso, não se pode olvidar a peculiaridade e especialidade no procedimento referente à apuração dos crimes dolosos contra a vida que, diferentemente do rito ordinário, demanda a execução prévia de diversos atos processuais.

4. Ordem denegada.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, nos termos do voto do Relator

 


RELATÓRIO


 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0750853-91.2023.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: MICHAEL ANTONIO DA SILVA 
Advogado do(a) PACIENTE: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS - PI6418-A
PACIENTE: MM JUIZ CANTO DO BURITI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jociro Nunes Alves Freitas, OAB/PI nº 6418, em favor de Michael Antônio da Silva, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em outubro de 2019, e encontra-se atualmente recolhido na penitenciaria de São Raimundo Nonato PI, sob a alegação da prática do delito de homicídio.

Aduz que, no dia 17 de outubro de 2019, fora instaurado inquérito policial por meio da portaria n° 129/2019/17DRPC, considerando o acusado como sendo suposto autor do crime de homicídio e corrupção de menor.

Sustenta que a ilegalidade do constrangimento se consubstancia nos seguintes fundamentos:

1º) nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem;

2º) excesso de prazo para julgamento pelo tribunal popular do júri, visto que o paciente encontra-se preso há mais de 03 (três) anos.

Visando embasar o pedido de liminar de revogação da prisão, aponta que o periculum in mora resta demonstrado em razão: “1) da necessidade da rápida anulação da decisão de pronúncia e consequentemente a nova decisão para que seja realizada a plenária do júri já marcada para o dia 16/03/2023 sem óbices; e 2) do fato de que a manutenção da prisão por si só significa risco à saúde à integridade física e à vida do Paciente, mormente quando a prisão é ilegal, pelo lapso temporal transcorrido sem a prestação jurisdicional”.

Por sua vez, quanto ao fumus boni juris, diz estar configurado na ilegalidade na decisão de pronúncia, bem como no excesso de prazo verificado, uma vez que o paciente encontra-se preso há mais de 03 (três) anos.

Com base em tais fatos, requer o deferimento da liminar com o fito de anular a decisão de pronúncia proferida nos autos de origem, em razão do excesso de linguagem, bem como para conceder a Liberdade Provisória ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, sendo, ao final, tudo confirmado em definitivo.

Pugna, subsidiariamente, que sem aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.

A medida liminar foi indeferida em decisão de id 10073278, fls. 01/03, e as informações foram prestadas pelo juiz a quo, conforme documentos de id 11001092, fls. 01/02.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus (id 12012222, fls. 01/14).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Voto

In casu, postula-se a concessão da medida liminar e a expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão de Michael Antônio da Silva.

A meu sentir, não devem prosperar as razões do impetrante.

Inicialmente, consigno que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre o mérito.

Saliento, também, que não se verifica excesso de linguagem em decisão de pronúncia quando o magistrado sentenciante se limita a expor os motivos do seu convencimento sobre a materialidade e a autoria do delito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, como se verifica no caso em apreço.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO.

1. Não se verifica excesso de linguagem na decisão que não veicula manifestação conclusiva de mérito. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, não é do mero cotejo de provas que se constatam excessos, passíveis de influenciar os jurados, mas de eventual definição de certeza do dolo, não constatada na espécie. 2. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no HC: 679138 RS 2021/0214102-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de poder influenciar os jurados. 2. Consta do acórdão, que confirmou a segunda pronúncia, a asserção "A materialidade e autoria estão, portanto, suficientemente comprovados por meio das provas produzidas durante a instrução processual", o que poderia, no desígnio do writ, expressar excesso de linguagem. 3. Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade do crime. A expressão "comprovados" não passa de uma forma de afirmar a "indicação da materialidade do fato", cujo julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC: 699307 RS 2021/0324615-9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)

 

 Por sua vez, no que se refere aos prazos, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não são fatais nem improrrogáveis, de maneira que a análise acerca da existência de constrangimento ilegal não deve ser feita pela singela soma aritmética dos prazos legalmente previstos, mas valendo-se de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, diante das especificidades do caso concreto.

In casu, das informações prestadas pelo magistrado a quo, verifica-se a ocorrência de diversos atos atribuíveis à defesa do paciente que contribuíram para a demora no julgamento da ação penal, vejamos (id 11001092, fls. 01/02):

 

“No dia 16 de março de 2023, em razão da não realização de diligencia para localizar o menor Kaique da Silva Pereira, no endereço fornecido pela defesa, na petição de id 34291207, a defesa técnica da acusada requereu o adiamento da sessão de julgamento.  

Ao final, foi proferida decisão deferindo o pedido de adiamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, requerido pela defesa dos acusados, sendo a mesma redesignada para o dia 27 de abril de 2023.  

Cumpre ressaltar que não se vislumbra demora excessiva na instrução processual, em se considerando a natureza do crime, renúncia e substituição dos causídicos durante a instrução processual e interposição de recurso. Da mesma forma, observa-se que a sessão de julgamento fora designada para data próxima (27 de abril de 2023)”. 

 

Sobre o tema, a jurisprudência assim se manifesta:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA QUE, CASO EXISTENTE, SERIA IMPUTÁVEL À PRÓPRIA ATUAÇÃO DA DEFESA. DESLINDE DA AÇÃO PENAL QUE SE AVIZINHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal, eis que se verifica contribuição da defesa para o alongar da marcha processual e a solução do feito já se avizinha.

2. Agravo regimental desprovido.

(STF - HC: 203897 SP 0056720-63.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2021)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART 422 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSAS AUDIÊNCIAS E OITIVAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDOS DE ADIAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. O indeferimento de pedido de diligência, de acordo com o art. 422 do CPP, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade. 

2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.  

3. Efetivada a prisão em 21/10/2013, o réu que veio a ser pronunciado em 12/5/2016, após instrução processual complexa, com várias audiências, oitivas, pedidos de adiamento e instauração de incidência de insanidade mental, sendo ainda interpostos recurso em sentido estrito e especial, bem como a requisitadas várias diligências, na forma do art. 422 do CPP, apenas não vindo a ser realizado o júri em 11/12/2018 por ato atribuível à defesa, atualmente aguardando-se a realização da nova reunião do Conselho de sentença aprazada para 19/3/2019, de modo a não se verificar clara mora imputável aos órgãos estatais.  

4. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64/STJ).

5. Recurso em habeas corpus improvido.

(STJ - RHC: 104117 RJ 2018/0267800-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019)

 

Além disso, não se pode olvidar a peculiaridade e especialidade no procedimento referente à apuração dos crimes dolosos contra a vida que, diferentemente do rito ordinário, demanda a execução prévia de diversos atos processuais.

Ressalte-se que não se ignora a exigência de conferir maior agilidade aos processos como sendo umas das maiores dificuldades enfrentadas pelo Judiciário. Porém, não se deve olvidar o desenfreado avanço da criminalidade. O interesse individual não deve se sobrepor ao interesse da sociedade, que não pode sofrer o enfraquecimento das garantias de sua proteção, daí, é que entra razoabilidade.

Nessa esteira, a delonga processual deve ser analisada de forma casuística e nos moldes do princípio da razoabilidade. Compreender as causas ensejadoras da demora é fundamental para a aplicação ou não do aludido princípio, especialmente, no caso em concreto, em que houve renúncia e substituição de causídicos, interposição de recurso e redesignações das sessões do júri a pedido da própria defesa.

 

Dispositivo

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/08/2023

Detalhes

Processo

0750853-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MICHAEL ANTONIO DA SILVA

Réu

MM JUIZ CANTO DO BURITI

Publicação

05/08/2023