Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000001-14.2003.8.18.0095


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. 1. In casu, a juíza da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal, isto é, fundamentadamente, pronunciou os acusados, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, com a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, não exaurindo a análise probatória. 1.1. Dos depoimentos constantes nos autos, extrai-se que a vítima, João Francisco de Oliveira, estava se banhando em um riacho na cidade de Monsenhor Hipólito, acompanhado pela testemunha Evêncio de Sousa Bezerra. Em determinado momento, houve uma discussão entre a vítima e os acusados, Adailson Carmo da Silva e Marcos Carmo da Silva, que estavam embriagados após também terem se banhado no rio. Consta que a discussão despertou nos réus a intenção de matar a vítima. Segundo o depoimento da testemunha Carmo Francisco, os denunciados perseguiram João Francisco em uma motocicleta, alcançando-o na Avenida Manoel Bezerra, onde Adailson Carmo da Silva desceu da motocicleta e efetuou três disparos contra a vítima, que tentou fugir, mas acabou falecendo em decorrência dos ferimentos. Após o crime, os denunciados fugiram do local levando consigo a arma utilizada no homicídio. Em juízo, o depoente Evêncio de Sousa confirmou que houve uma discussão no rio envolvendo os acusados e a vítima. 1.2. Diante disso, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes na fase pré-processual, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e impronunciar o recorrente, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000001-14.2003.8.18.0095 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000001-14.2003.8.18.0095

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ADAILSON CARMO DA SILVA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.

1. In casu, a juíza da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal, isto é, fundamentadamente, pronunciou os acusados, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, com a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, não exaurindo a análise probatória.

1.1. Dos depoimentos constantes nos autos, extrai-se que a vítima, João Francisco de Oliveira, estava se banhando em um riacho na cidade de Monsenhor Hipólito, acompanhado pela testemunha Evêncio de Sousa Bezerra. Em determinado momento, houve uma discussão entre a vítima e os acusados, Adailson Carmo da Silva e Marcos Carmo da Silva, que estavam embriagados após também terem se banhado no rio. Consta que a discussão despertou nos réus a intenção de matar a vítima. Segundo o depoimento da testemunha Carmo Francisco, os denunciados perseguiram João Francisco em uma motocicleta, alcançando-o na Avenida Manoel Bezerra, onde Adailson Carmo da Silva desceu da motocicleta e efetuou três disparos contra a vítima, que tentou fugir, mas acabou falecendo em decorrência dos ferimentos. Após o crime, os denunciados fugiram do local levando consigo a arma utilizada no homicídio. Em juízo, o depoente Evêncio de Sousa confirmou que houve uma discussão no rio envolvendo os acusados e a vítima.

1.2. Diante disso, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes na fase pré-processual, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e impronunciar o recorrente, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 

 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator

 


RELATÓRIO 


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ADAILSON CARMO DA SILVA e MARCOS CARMO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, IV, última parte, do Código Penal, c/c art. 1°, I, da Lei n° 8.072/90.

Narra a inicial que, no dia 27 de março de 2003, a vítima João Francisco de Oliveira, conhecida como "João do Grude", estava banhando no rio Riachão, na cidade de Monsenhor Hipólito, na companhia da testemunha Evêncio de Sousa Bezerra. Em determinado momento, houve uma discussão entre a vítima e os denunciados, Adailson Carmo da Silva e Marcos Carmo da Silva, que estavam embriagados após também terem se banhado no rio. A discussão despertou nos denunciados a intenção de matar a vítima.

Os denunciados, então, se armaram com um revólver e alugaram uma motocicleta. Por volta das 14 horas, eles foram a um comércio e compraram gasolina. Nesse momento, a vítima apareceu próxima ao comércio, e Marcos Carmo da Silva afirmou à testemunha Carmo Francisco Belarmino que, se o ferimento fosse nele (Marcos Carmo), ele mataria a vítima.

Em seguida, os denunciados perseguiram João Francisco na motocicleta, alcançando-o na Avenida Manoel Bezerra, onde Adailson Carmo da Silva desceu da motocicleta e, sentindo-se acuada e indefesa, a vítima tentou fugir, mas Adailson efetuou três disparos, causando a morte da vítima. Após o crime, os denunciados fugiram do local levando a arma utilizada no homicídio (ID 8968332 - p. 01/04).

Denúncia recebida no dia 14 de maio de 2003 (ID 8968332 – p. 30).

Inquérito instruído com exame de corpo de delito - cadavérico (ID 8968332 - p. 08), anexos fotográficos (ID 8968332 - p. 14/15), Certidão de Óbito (ID 8968332 - p. 17), auto de apreensão (ID 8968332 - p. 21).

Considerando que os réus, Adailson Carmo da Silva e Marcos Carmo da Silva, embora devidamente citados por edital, não compareceram à audiência designada, bem como não constituíram advogados, o magistrado a quo decretou a revelia dos acusados e, consequentemente, a suspensão do processo e da prescrição (ID 8968332 - p. 43).

Em 03 de maio de 2021, foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva em desfavor de Adailson Carmo da Silva e Marcos Carmo da Silva (ID 8968333 - p. 79).

No dia 17 de fevereiro de 2022, a Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, convencida existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou ADAILSON CARMO DA SILVA e MARCOS CARMO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de que sejam julgado pelo Tribunal do Júri (ID 8968351 - p. 01/11).

Contra a decisão de pronúncia, a defesa do acusado ADAILSON CARMO DA SILVA interpôs recurso em sentido estrito, requerendo, em suas razões, a impronuncia do recorrente, nos termos do art. 414, caput, do CPP (ID 8968439 - p. 01/07).

Contrarrazões ofertadas (ID 8968443 - p. 01/09), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia em face de ADAILSON CARMO DA SILVA e MARCOS CARMO DA SILVA.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 11792374 - p. 01/13), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo o réu ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ADAILSON CARMO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da comarca de Picos, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Em suas razões, a defesa alega, em síntese, a falta de indícios suficientes para demonstrar a autoria do crime pelo réu. Argumenta que os depoimentos das testemunhas são conflitantes e não confiáveis, especialmente o de Carmo Belarmino. Aduz que as testemunhas de defesa e acusação também apresentaram versões divergentes sobre a visibilidade do crime. Por fim, sustenta a presunção de não culpabilidade e requer a impronúncia do réu.

Esclareça-se, de início, que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ainda, em processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, primeira fase do Júri, constitui-se juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Assim, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor dos denunciados. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).

Na espécie, constata-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio do auto de exame cadavérico, dos anexos fotográficos, da matéria jornalística presente nos autos, do auto de apreensão, dos termos de declarações e, igualmente, dos depoimentos prestados oralmente em audiência, os quais ratificaram os elementos colhidos na fase pré-processual.

Quanto à autoria do agente, é relevante salientar que a testemunha Carmo Francisco Belarmino, falecido durante a instrução, informou perante autoridade policial que, no dia 27 de março de 2003, por volta das 14h30, encontrava-se em seu estabelecimento comercial quando os acusados chegaram em uma moto CG 125 e compraram um litro de gasolina. Contudo, um dos acusados sugeriu que colocassem mais um litro, momento em que Deusinho dirigiu-se à testemunha e disse: "Darlinho, olha e veja a boca do meu irmão, que foi um filho do Zé Vitorio que fez".

Em seguida, a vítima, João Francisco de Oliveira, apareceu em outro comércio, indo em direção à sua casa. Deusinho (Marcos Carmo) avistou a vítima e mencionou à testemunha que, caso a ofensa fosse contra ele (Deusinho), não deixaria a situação daquela forma e que mataria a vítima. Posteriormente, Deusinho retornou com a moto, seguindo atrás da vítima. A testemunha pensava que eles agrediriam o ofendido e continuou a caminhar observando a situação. Mais adiante, os acusados passaram por João Francisco e retornaram na travessa Timeo, à esquerda. Dali, a testemunha observou a vítima caminhando em direção à sua casa, adentrando um matagal e, em seguida, saindo com um pedaço de pau.

A testemunha informa que acreditava que os acusados já tinham partido, mas em um momento posterior, Adailson apareceu na travessa Vitor Hipolito, com a mão direita atrás do corpo, fazendo gestos e ameaçando a vítima. O depoente e outras pessoas aproximaram-se, e, quando a vítima fez meia volta, Adailson sacou um revólver calibre 38 e efetuou um disparo na altura da cabeça da vítima, que caiu no meio da rua. Em seguida, Adailson efetuou outro disparo nas costas da vítima e, por fim, um terceiro que, possivelmente, atingiu sua perna. Carmo Francisco recorda que presenciou quando a vítima tentou se levantar após o segundo tiro.

Após os disparos, segundo o depoente, Adailson correu em direção à moto, onde seu irmão, Marcos, já o aguardava, e ambos fugiram do local. A testemunha e outras pessoas se aproximaram rapidamente para prestar socorro à vítima, que estava caída no meio do calçamento, na Av. Manoel Bezerra. Ao chegar, uma enfermeira e outros populares já estavam no local, constatando o óbito da vítima. Perguntado sobre a causa da morte, a testemunha afirmou que, segundo informações, a origem da desavença ocorreu no rio, onde a vítima e os acusados passaram o dia bebendo e se banhando.

Embora não tenha sido inquirida em juízo devido aos prejuízos à instrução ocasionados pelos próprios réus, que permaneceram foragidos por mais de 18 (dezoito) anos, as declarações da mencionada testemunha devem ser valoradas, considerando que tais declarações revelam informações precisas sobre a preparação e a execução do crime, alinhando-se perfeitamente com os depoimentos prestados por outras testemunhas.

Conforme revelado, há indícios de que os réus, motivados por um sentimento de vingança após uma discussão com a vítima momentos antes, planejaram o crime minuciosamente. Consta que os agentes se armaram, alugaram uma motocicleta e dirigiram-se ao estabelecimento comercial da testemunha mencionada, onde compraram dois litros de gasolina e expressaram sua intenção de vingança em relação à vítima.

Ao avistarem João Francisco passando pela rua, iniciaram uma perseguição utilizando a motocicleta, que era conduzida por Marcos Carmo. Em determinado momento, Adailson desembarcou da motocicleta ocultando a arma que portava, escondendo sua mão que segurava o objeto atrás das costas, e passou a ameaçar a vítima. Em ato contínuo, efetuou três disparos de arma de fogo, atingindo João Francisco na cabeça, nas costas e na perna, e, em seguida, fugiu juntamente com seu irmão, utilizando o mencionado meio de transporte.

Diante das evidências contundentes trazidas pelas declarações da testemunha e a coerência com outros depoimentos, resta plenamente demonstrado os indícios de autoria dos réus no crime de homicídio qualificado praticado contra João Francisco de Oliveira.

A testemunha Evêncio de Sousa Bezerra, prestou depoimento em juízo, ratificando suas declarações anteriores e elucidando que, na época dos acontecimentos, conhecia os acusados e recorda-se do incidente ocorrido em frente a uma residência onde morava. Na ocasião, os acusados chegaram do rio, enquanto a testemunha já estava em casa. Houve um desentendimento no local, e a testemunha procurou retirar a vítima do ambiente. Relata que os réus discutiram no rio, e a vítima João, juntamente com Lindomar, subiram para a casa, enquanto a testemunha permaneceu em sua residência. Os acusados ficaram no rio banhando-se. A testemunha confirma seu depoimento prévio no inquérito até a linha quatorze, reafirmando que os réus permaneceram no local e, posteriormente, seguiram embora, pulando uma cerca. O depoente também reitera que ouviu de terceiros que os acusados Deuzinho e seu irmão haviam assassinado João Francisco com disparos de revólver calibre 22. Informa que conhecia somente Deuzinho, e no riacho, além de Deuzinho, havia outro rapaz presente com ele.

Embora a testemunha não possua uma recordação precisa de todos os detalhes do fato, devido ao extenso lapso temporal decorrido até os dias atuais, ela confirmou o incidente ocorrido entre os réus e a vítima, corroborando quase integralmente suas declarações anteriores e apontando os irmãos como autores do crime.

Em seu interrogatório em juízo, o réu ADAILSON CARMO DA SILVA refutou integralmente a imputação do crime, alegando, em suma, que somente recentemente teve conhecimento do processo movido contra ele, desconhecendo qualquer detalhe sobre o delito em questão, e que após os acontecimentos se dirigiu à cidade de Paulistana-PI. O réu afirmou que esteve no riacho em companhia de seu irmão e da vítima, negando qualquer desavença, e alegou ter sido atacado por JOÃO FRANCISCO, que teria utilizado um soco inglês.

Nesse contexto, é possível constatar que a tese defensiva não emerge de forma inequívoca do conjunto probatório, havendo provas da materialidade do homicídio e indícios que apontam para a autoria do delito. Além disso, há evidências que sugerem a presença do animus necandi, o que justifica a necessidade de submeter o caso à pronúncia, permitindo aos membros do Conselho de Sentença uma ampla deliberação sobre o conjunto de provas, através de uma análise aprofundada do mérito da questão.

Assim, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes na fase pré-processual, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e excluir a qualificadora que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000001-14.2003.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ADAILSON CARMO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/12/2023