Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0008560-62.2016.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PORTE ILEGAL DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, no caso dos autos, há testemunha que afirma ser o recorrente o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima, por conseguinte, estão preenchidos os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. Eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0008560-62.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0008560-62.2016.8.18.0140

RECORRENTE: AIRTON RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA, LUANA PAIVA DA SILVA, DAVID FERNANDES SANTOS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PORTE ILEGAL DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, no caso dos autos, há testemunha que afirma ser o recorrente o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima, por conseguinte, estão preenchidos os requisitos para a pronúncia do acusado; 

3. Eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 

4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por AIRTON RODRIGUES em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0008560-62.2016.8.18.0140 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na denúncia, ao recorrente foi imputada a conduta do Art. 121, §2º, II e IV do Código Penal e nos crimes conexos previstos no art. 211 do Código Penal e no art. 14, da Lei 10.826/2003. O processo, então, segue seu curso. 

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso. Pugna pela tese de negativa de autoria pautada pela ausência de indícios que desse sustento a tal tese, tanto com relação ao crime de porte ilegal de arma, ocultação de cadáver e homicídio. Em razão disso, requer a impronúncia do recorrente. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121 §2º I e IV do CP, uma vez que as provas constante nos autos não se revelam indubitáveis para o deslinde da matéria. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos para fundamentar sua postura. Pede ao fim que seja mantida a pronúncia. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do presente recurso. 

É o relatório. 

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:  

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

  

2. Da Negativa de Autoria com relação ao crime de homicídio, ocultação de cadáver e porte ilegal de arma. 

Resumidamente, não acode razão à alegação do recorrente. 

Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados. 

Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema. 

De acordo com as mídias juntadas (Id n. 11690975) e conforme trechos transcritos pela própria defesa, em depoimento prestado pela testemunha Francisco Gleysson dos Santos Silva, o recorrente teria sacado um revólver e sem que tivesse havido qualquer discussão anterior teria atirado na vítima. Diante de tal fato, é cristalina a configuração de indício bastante de autoria para a prolatação da decisão de pronúncia que remete o feito para a competência do Tribunal Popular do Júri. 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri. 

No tocante a prova emprestada, relativa ao processo nº 0007083-38.2015.8.18.0140, destaco que a mesma não foi capaz de impor mudanças no cenário fático que apontam o recorrente como o autor do disparo. 

O parecer ministerial superior traz entendimento similar ao demonstrado até aqui por este órgão julgador, inclusive citando trechos do depoimento de Gleysson (eventuais grifos são de nossa lavra): 

A materialidade dos delitos restou sobejamente comprovada, conforme Laudo de Exame Cadavérico (Id. 11690945 – Pág.03), Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, bem como pelos depoimentos tomados pela autoridade policial e pelo Juízo acostado aos autos. 

Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes que apontam a autoria do delito ao recorrente, sobretudo pelos depoimentos colhidos em juízo das testemunhas Francisco Gleysson e Isaías Ferreira. 

Francisco Gleysson afirmou que o autor do disparou que tirou a vida de Antônio Luíz foi o recorrente, Airton Rodrigues, conforme consta na mídia acostada no Id. 11690942 (Pág.01). Ademais, conforme consta no depoimento judicial, Airton teria ajudado na desova do cadáver em um matagal próximo ao local do óbito, fato confessado em juízo pelo próprio recorrente. 

Importante mencionar ainda o depoimento da testemunha Francisco Isaías que afirmou que soube, através de comentários, que o recorrente Airton Rodrigues teria sido o autor do disparo de arma de fogo. Cumpre destacar que Francisco Gleysson e Isaías eram menores, na época do fato, tendo sido ameaçados por Ramon para também ajudarem na desova do corpo da vítima.” 

De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do Conselho de Sentença. 

  

3. Do decote de qualificadoras 

 

Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. 

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

Art. 413 Omissis 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 

Neste contexto, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.  

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras que seriam incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia: 

Quanto às qualificadoras do meio que impossibilitou a defesa da vítima e do motivo fútil, o depoimento das testemunhas Francisco Gleysson dos Santos Silva, Luciano Alves dos Anjos e Isaías Ferreira Igreja, colhidos neste processo e também nos autos do processo de nº 0007083-38.2015.8.18.0140, cujas provas foram emprestadas a este feito, dão conta de que durante uma bebedeira que ocorria na casa de Ramon, o acusado Airton sacou a arma e atirou na vítima, sem que houvesse discussão prévia, e que havia uma rixa entre acusado e vítima por conta de um terreno localizado na Vila Dilma Rousseff, de modo que cabe ao Conselho de Sentença analisar se o acusado surpreendeu a vítima com sua ação, a impossibilitando de se defender e se a contenda anterior entre acusado e vítima configura ou não a motivação fútil”. 

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras presentes no processo 

O Ministério Público Superior apresenta posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia: 

Assim, não sendo manifestamente improcedente a incidência das referidas qualificadoras, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação, cabendo a este dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Destarte, havendo elementos suficientes para justificar a pronúncia do réu pelas qualificadoras descritas nos art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, motivo pelo qual a sentença de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos. 

Isto posto, opina este Órgão do Ministério Público Superior pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia. É o parecer.” 

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de AGOSTO 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0008560-62.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

AIRTON RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/08/2023