TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801510-15.2020.8.18.0009
RECORRENTE: KELMER SAID MELO
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RECORRIDO: ALL WORLD VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE HOTELARIA. PEDIDO DE MUDANÇA DE DATA DA HOSPEDAGEM. PANDEMIA. COBRANÇA DE TAXA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801510-15.2020.8.18.0009
RECORRENTE: KELMER SAID MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RECORRIDO: ALL WORLD VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial ajuizada na qual a parte autora alega, em síntese, que havia feito uma reserva pelo site da RCI para se hospedar em Las Vegas (EUA) no dia 19 de abril de 2020, mas devido a pandemia pediu fez a mudança da reserva para outra data.
Afirma, ainda, que a ré cobrou a hospedagem novamente devido ter mudado a data, apesar de ele já ter pago quando fez a primeira reserva.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para, declarando a nulidade da taxa de remarcação objeto da lide, condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.312,00, com relação ao pedido de indenização por danos morais julgou improcedente, vez que não restou configurado. (ID 7823233).
Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, restou provido o do autor, para que ele apresente comprovante do Imposto de Renda ou de sua isenção. (ID 7823255)
A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para que seja a ré condenada ao pagamento de danos extrapatrimoniais. (ID 7823266).
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 7823270).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0801510-15.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorKELMER SAID MELO
RéuALL WORLD VIAGENS E TURISMO LTDA
Publicação26/10/2023