Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800050-29.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO C/C DANOS MORAIS. DEFEITO EM TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU SEU ABATIMENTO OU MESMO A SUBSITUIÇÃO DO PRODUTO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800050-29.2022.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 1ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800050-29.2022.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCA LIMA DA CRUZ MACEDO

Advogado(s) do reclamante: MARIA IONE LIMA DE MACEDO

RECORRIDO: PINTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO C/C DANOS MORAIS. DEFEITO EM TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU SEU ABATIMENTO OU MESMO A SUBSITUIÇÃO DO PRODUTO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800050-29.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA LIMA DA CRUZ MACEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA IONE LIMA DE MACEDO - PI19685-A

RECORRIDO: PINTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese cerceamento de defesa por não realização de prova técnica, dos danos materiais; dos danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0800050-29.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

FRANCISCA LIMA DA CRUZ MACEDO

Réu

PINTOS LTDA

Publicação

27/09/2023