TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800050-29.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCA LIMA DA CRUZ MACEDO
Advogado(s) do reclamante: MARIA IONE LIMA DE MACEDO
RECORRIDO: PINTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO C/C DANOS MORAIS. DEFEITO EM TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU SEU ABATIMENTO OU MESMO A SUBSITUIÇÃO DO PRODUTO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800050-29.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA LIMA DA CRUZ MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA IONE LIMA DE MACEDO - PI19685-A
RECORRIDO: PINTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese cerceamento de defesa por não realização de prova técnica, dos danos materiais; dos danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0800050-29.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFRANCISCA LIMA DA CRUZ MACEDO
RéuPINTOS LTDA
Publicação27/09/2023