Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0012213-48.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLIÇÃO MANTIDA. 1. Não havendo provas idôneas aptas a condenar o acusado pela suposta prática do crime de receptação, a sua absolvição deve ser mantida, em observância ao princípio do in dubio pro reo; 2. Não se verifica provas suficientes a embasar um decreto condenatório pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pela não comprovação da participação do recorrido neste intento criminoso. Inexiste qualquer indicação de autoria e modus operandi em desfavor do mesmo, se constatando apenas a materialidade da prática criminosa, não se sabendo ao certo quem foi o agente adulterador. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo e levando em consideração que se exige um juízo de certeza para prolação de uma sentença condenatória, impõe-se aqui a absolvição do réu; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012213-48.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0012213-48.2011.8.18.0140 

Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI

Assunto: [Receptação; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: HERMES DA CRUZ DA SILVA

Defensor (a) Público (a): Sílvio César Queiroz Costa 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLIÇÃO MANTIDA. 

1. Não havendo provas idôneas aptas a condenar o acusado pela suposta prática do crime de receptação, a sua absolvição deve ser mantida, em observância ao princípio do in dubio pro reo;

2. Não se verifica provas suficientes a embasar um decreto condenatório pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pela não comprovação da participação do recorrido neste intento criminoso. Inexiste qualquer indicação de autoria e modus operandi em desfavor do mesmo, se constatando apenas a materialidade da prática criminosa, não se sabendo ao certo quem foi o agente adulterador. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo e levando em consideração que se exige um juízo de certeza para prolação de uma sentença condenatória, impõe-se aqui a absolvição do réu;

3. Recurso conhecido e improvido. 

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 


 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença que julgou improcedente a acusação, e absolveu o réu HERMES DA CRUZ SILVA em relação a ambos os crimes imputados - Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor – sendo o primeiro nos termos do art. 386, VII, e o segundo nos termos do art. 386, V, todos do CPP.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 10870123 – pág. 2/4) contra HERMES DA CRUZ SILVA como incurso na pena do arts. 180, e 311, do Código Penal.

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 21/07/2011, por volta das 10:30h, os policiais militares faziam uma barreira na Av. Boa Esperança, e quando um veículo Fiat Palio ELX Flex, ano 2008, cor verde, placa JGJ-8461/DF foi abordado, o soldado Wendell estranhou a placa e numeração do chassi nos vidros, razão pela qual acionou o policial militar Rogerio Azevedo Silva que estava comandando aquela barreira. Haviam indícios de adulteração do chassi. O condutor HERMES DA CRUZ SILVA apresentou carteira de habilitação e o documento de porte obrigatório do veículo. Na sequência, o veículo foi levado à POLINTER, onde foi confirmada a adulteração, e o denunciado foi levado à Central de Flagrantes.

Acrescenta que o Laudo de Exame Metalográfico em veículo automotor atestou a adulteração do chassi, e que o Sistema de Recurso de Trânsito acusou a ocorrência de roubo/furto datado em 07/01/2010, boletim 000267, no município de Brasília/DF. Anota, também, que o Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de Constatação apontou uma irregularidade na data de atualização do documento.  

O processo tramitou regularmente e sobreveio a sentença, que julgou improcedente a acusação, e absolveu o réu HERMES DA CRUZ SILVA em relação a ambos os crimes imputados - Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor – sendo o primeiro nos termos do art. 386, VII, e o segundo nos termos do art. 386, V, todos do CPP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou apelação requerendo a reforma da sentença para condenar HERMES DA CRUZ SILVA pela prática dos delitos de Receptação e de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificados nos arts. 180, caput, e 311, ambos do Código penal (id. 10870133 – pág. 1/6).

Contrarrazões da defesa pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se, assim, a absolvição do apelado (id. 10870137 – pág. 1/9).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, com a consequente condenação do réu (id. 11600828 – pág. 1/7).

É o breve relatório.

VOTO

De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo.

- Da necessidade condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo

O Ministério Público questiona a absolvição do réu pelo crime de receptação, sob o argumento de que o juiz teria desconsidero completamente o entendimento jurisprudencial dominante acerca do tema, em especial a desta Egrégia Corte de Justiça, pois tratando-se de crime de receptação, a regra do ônus probatório é invertida, cabendo ao réu flagrado na posse de bem de origem ilícita provar que não tinha consciência acerca dessa origem. Salienta que não foi possível verificar qualquer prova apresentada pelo acusado HERMES DA CRUZ SILVA no sentido de que a aquisição ocorreu de boa-fé ou a falta de consciência acerca da origem criminosa do veículo que conduzia.

No que concerne ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, assevera não haver necessidade de o agente ser flagrado adulterando, bastando para tanto que circule ou tenha posse do veículo com sinal identificador adulterado, e, desse modo, entende que a autoria delitiva no caso em apreço é incontestável. Alega que, uma vez comprovada a posse, caberia ao apelado o ônus de comprovar não ter sido o responsável pela adulteração, mas não o fez.

Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.

O juiz sentenciante, após considerar a prova oral colhida em juízo, bem como toda a documentação carreada aos autos, entendeu que a conjugação de todos os indícios não era suficiente para formar sua convicção, razão pela qual julgou improcedente a pretensão estatal acusatória.

Com efeito, após detida análise da prova coletada nos autos, constato que o inconformismo recursal não merece guarida.

Para a caracterização do delito de receptação simples é necessário que o agente realize a conduta no tocante à coisa que sabe ser produto do crime. Logo, é imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem.

Sobre o elemento subjetivo do tipo em questão, leciona Fernando Capez:

"É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o dolo direto. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior [...]" (in Curso de direito penal - parte especial, vol. 2, 4ª ed, rev. atual. Saraiva: São Paulo, 2004, p. 547).

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017) 

In casu, como bem ressaltou o juízo de origem, não se encontram presentes os elementos suficientes que conduzam ao juízo de certeza de que o réu conhecia a origem ilícita do bem.

No presente caso, a materialidade do crime de receptação se encontra devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 10870123 – pág. 10), pelo Termo de Restituição (id. 10870123 – pág. 31), pelo Laudo de Exame Metalográfico em Veículo Automotor (id. 10870123 – pág. 32/34), pelo Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de Constatação (id. 10870123 – pág. 47/49).

O apelado foi surpreendido na posse do veículo, o qual estava com os sinais identificadores adulterados e possuía restrição de furto/roubo na cidade de Brasília/DF.

Entretanto, como bem analisou o MM. Juiz sentenciante, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem, estando ausente, portanto, o dolo em sua conduta.

Embora incontroverso que HERMES DA CRUZ SILVA estava na posse do veículo, o apelado, por outro lado, negou a todo o momento ter ciência da origem ilícita do bem. Explicou que negociou o seu veículo, um Celta, mais uma quantia em dinheiro, em troca do veículo Palio, sem saber que o carro possuía problema. Afirmou que após descobrir a irregularidade, e ser liberado pela polícia, foi ao encontro da pessoa com quem fez o negócio, e pediu a devolução do seu carro Celta. O apelado declarou que o seu carro foi devolvido, mas que a quantia que ele havia dado no negócio não lhe foi devolvida. Mencionou, inclusive, que trafegava tranquilamente com o veículo, pois já tinha sido parado em outra blitz quando se deslocava para Caxias- MA, o que comprova que agiu de boa-fé.

É preciso ponderar que a negociação não está fora do que se costuma fazer no mercado, não há valor flagrantemente irrisório, e nem desproporcionalidade de importância entre os bens.

A testemunha de acusação Rogério Azevedo Silva, policial militar que estava presente na barreira policial, participou da abordagem e relatou em juízo que o apelado demonstrou estar surpreso, e que HERMES aparentava não ter de fato conhecimento da irregularidade encontrada no veículo.   

O depoimento da testemunha Christian Barbosa Guimarães nada acrescentou capaz de evidenciar que o réu sabia da origem ilícita do veículo.

A testemunha de defesa James Jeans Sousa Sucupira declarou que conhece o apelado há muitos anos, que nunca soube de HERMES envolvido na prática de delito de receptação, e que o apelado é conhecido por possuir boa índole na região onde moravam.   

Nesse contexto, descabida a condenação pelo delito de receptação se a prova coligida não dá certeza de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem que estava em sua posse, não sendo possível, in casu, a simples inversão do ônus da prova. Observância do princípio in dubio pro reo.

Nesse mesmo sentido, inclusive, colacionam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DIRETO QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO TOCANTE À CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo direto. Não havendo nos autos prova consistente da ciência prévia da origem ilícita do bem receptado, revela-se ausente o elemento subjetivo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Pairando dúvidas sobre a prática da conduta típica, a absolvição é medida que se impõe, em decorrência do princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 4457834 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2018)

APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – RÉU DETIDO NA POSSE DO BEM - PRESUNÇÃO RELATIVA E NÃO ABSOLUTA NO TOCANTE À CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM - ACUSADO QUE, IN CASU, LOGROU ÊXITO EM COLACIONAR AO FEITO ELEMENTOS APTOS A, NO MÍNIMO, ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A VERSÃO ACUSATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NA ESPÉCIE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO (TJ-PR - APL: 00305401320108160017 Maringá 0030540-13.2010.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 17/07/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2021)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência de dolo por parte dos acusados, exigido pelo tipo penal, qual seja, o prévio conhecimento da origem ilícita dos objetos apreendidos. Não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APR: 70084553429 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 01/11/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2021)

Noutro ponto, no que diz respeito ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, embora a materialidade delitiva esteja comprovada, não há provas suficientes da autoria criminosa.

Com efeito, não há dúvidas de que houve a adulteração na numeração de identificação veicular, o que foi confirmado pelos relatos dos policiais militares e corroborado no exame pericial. Contudo, a mera apreensão do bem em poder do réu nessas condições, sem qualquer outro elemento probatório, não é capaz de ensejar a condenação, e com isso não há como afirmar que foi o acusado o responsável pela adulteração. Não há como presumir ter sido ele mesmo quem fez a adulteração. Meros indícios não são suficientes para a condenação.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311 DO CP. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A troca de placas do veículo caracteriza a infração do art. 311 do CP. Todavia, a simples apreensão da motocicleta com o acusado, nessas circunstâncias, não é suficiente para comprovar a autoria. No caso dos autos, a prova se mostrou insuficiente. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70072198559, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 27/04/2017)

APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova dos autos não se mostrou suficiente a édito condenatório, pois, em nenhum momento foi demonstrado, estreme de dúvidas, que foi o acusado que efetivamente trocou a placa de motocicleta apreendida. Por estar nítida a ausência de contexto probatório a comprovar a autoria e ainda, a impossibilidade de condenação baseada em meras presunções, deve ser mantida a absolvição. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70068560200, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Evely Vieira de Borba, Julgado em 14/04/2016)

CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. ART. 180. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. ART. 304. USO DE DOCUMENTO FALSO. OUTRAS FALSIDADES. ART. 311. ADULTERAÇÃO DE SINAL INDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Apreensão, em poder do réu, de um veículo Chevrolet/Cruze LT HB, produto de roubo, com placa adulterada, e apresentado documento de trânsito falsificado. RECEPTAÇÃO. DOLO. No crime de receptação, o dolo se comprova por circunstâncias objetivas do fato. Trata-se de veículo com registro de roubo poucos dias antes, com aposição de outras placas, com documento falsificado, sem que o réu tenha comprovado a forma de aquisição. Ademais, quando da abordagem policial, tentou escapar. Condenação mantida. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. A substituição das placas originais por outra caracteriza o crime. Todavia, o tipo penal exige demonstração da autoria, o que não ficou demonstrado. Possuir, ter em depósito, trafegar, com veículo adulterado não caracteriza o crime. Absolvição. USO DE DOCUMENTO FALSO. Apresentado CRLV falsificado, caracterizado o crime do art. 304. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. Para fins de análise da circunstância judicial antecedentes, não devem ser considerados processos em andamento. Direito sumular. Válido, entretanto, ponderar a natureza do bem, e seu valor, como circunstância judicial, para melhor atendimento ao preceito constitucional de individualização da pena. Penas reduzidas. PENAS SUBSTITUTIVAS. Primário o agente, e pena definitiva inferior a quatro anos, viável a substituição, por duas restritivas de direitos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Quantidade da pena, condição pessoal do agente, e natureza do crime, autorizam o abrandamento do regime para o semi-aberto. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70066730029, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 28/01/2016)

Dessa forma, face a dúvida razoável para a condenação do réu pelos delitos de receptação (art. 180, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP) deve o caso em apreço ser resolvido em seu favor, conforme o princípio do in dubio pro reo, devendo, portanto, ser mantida a absolvição.

Dispositivo

Isso posto, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É como voto.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0012213-48.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

HERMES DA CRUZ DA SILVA MAGUILA

Publicação

28/08/2023