TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826630-21.2021.8.18.0140
APELANTE: ANA LIVIA ATEM
Advogado(s) do reclamante: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO.
01. Na análise da alegada abusividade da taxa de juros incidente sobre o valor do empréstimo, o que se deve verificar é se ela está adequada ao caso concreto, tomando-se por base, inclusive, o perfil da instituição financeira, e não a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo produto ou serviço. Precedentes.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826630-21.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANA LIVIA ATEM
Advogado do(a) APELANTE: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação revisonal de contrato bancário, aqui versada, proposta por ANA LÍVIA ATEM, ora apelante, contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a legalidade dos juros moratórios e da capitalização dos juros, e declarar, porém, a abusividade do seguro, determinando, ainda, a compensação do valor já pago, na forma simples, sobre o saldo devedor remanescente. Condenou a apelante nas custas e em honorários advocatícios em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o contrato entabulado entre as partes não informa um índice de correção, motivo pelo qual determinou a aplicação da taxa média do mercado para financiamento, divulgada pelo BACEN à época do contrato.
Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, em síntese, que a taxa de juros pactuada estaria, realmente, acima da média fixada pelo Banco Central, para o período do contrato. Requer, por fim, a ratificação da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau e a reforma da sentença, a fim de se declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios adotada no contrato e sua readequação à taxa média divulgada pelo BACEN, além da condenação do apelado nas custas e honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo a gratuidade judiciária já deferida à apelante em primeiro grau.
VOTO
Senhores julgadores, ressalte-se, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços da apelante, no sentido de que se modifique a sentença.
É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.
No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.
No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que a última é pouco inferior à primeira. Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:
RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, em 10% (dez por cento), os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária à apelante.
Teresina, 04/09/2023
0826630-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA LIVIA ATEM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/09/2023