Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0002416-54.2015.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não podem ser acolhidos os presentes embargos. 2. Importa anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. Por sua vez, a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). Na hipótese vertida, o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002416-54.2015.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002416-54.2015.8.18.0028

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado

EMBARGADA: FRANCIENE DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

2. Importa anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

3. Por sua vez, a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). Na hipótese vertida, o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). 

4. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, e, no que tange aos encargos moratórios, determinar: a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021; e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com FRANCIENE DA COSTA E SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão recorrido.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida não teria apreciado razoavelmente os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório. Aduz ainda ser necessária a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo sobre juros de mora e atualização monetária. Ao final, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como tenham os embargos efeito de prequestionamento (ID n. 9730128).

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 É o que basta relatar.

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

No caso presente, como já relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria apreciado adequadamente os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório. Alega que a condenação imposta à parte demandada foi desproporcional ao dano alegado, violando os artigos 944 e 884 do Código Civil.

Porém, sem razão o recorrente. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

In casu, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado na imperícia do médico requerido que, ao realizar o seu parto cesáreo, perfurou o seu intestino delgado, desencadeando uma série de complicações, entre elas ter que se submeter a novos procedimentos cirúrgicos e fazer o uso de uma bolsa de colostomia por aproximadamente 11 (onze) meses.

Assim, a conduta omissiva, especialmente pela forma imperita, restou demonstrada diante dos laudos médicos e relatórios de atendimento acostados aos autos (ID n. 7581192, p. 24/46). Com efeito, a documentação juntada comprova a existência dos danos alegados— lesão no intestino delgado após a realização do parto (cesáreo) (ID n. 7581192, p. 27, 32, 46); realização de outra cirurgia em razão da lesão verificada (ID n. 7581192, p. 33, 45); uso da bolsa de colostomia (ID n. 7581192, p. 33, 41).

(...)

No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete fixar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que a quantia arbitrada representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.

Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.

No caso em testilha, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório”. (g.n) 

 

Pela simples leitura dos trechos acima, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.

Ou seja, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal.

Nesse sentido é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.(RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Importante anotar ainda que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Para mais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

De resto, quanto aos encargos moratórios por se tratar de matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição- inclusive de ofício-, a modificação do acórdão quanto a isso não constitui acolhimento dos embargos ou rediscussão do mérito da causa.

In casu, questiona o embargante que os juros de mora de 1% a.m. e correção monetária com base no INPC fixados pelo juízo a quo, e mantidos por este e. Tribunal, não se alinham à tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ (Tema 905). Por oportuno, colha-se trecho do dispositivo da sentença (ID n. 7581203):

 

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), bem como a restitui-la dos gastos comprovados nos autos, a título de danos materiais, que perfazem um total de R$ 2.441,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais), corrigidos monetariamente, com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo desembolso”. (g.n)

Pois bem.

Quanto à correção dos juros de mora aplicados na sentença, assiste razão ao ente público recorrente, uma vez que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97. Transcrevo o citado dispositivo: 


Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.


Sobre a matéria, o STF, nos autos do RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que, nas hipóteses de relações jurídicas diversas da tributária, o que é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.

Por sua vez, cabe destacar o entendimento firmado pelo STJ no que tange às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, para as quais devem ser observados os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). 

Nada obstante os julgados destacados acima, não se pode perder de vista o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que, em seu artigo 3º, expressamente estabeleceu a taxa SELIC como índice a ser adotado nas condenações da Fazenda Pública. Confira-se:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

No entanto, considerando que em nosso ordenamento jurídico vigora a regra da irretroatividade dos atos normativos, em respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CR/88), o referido índice há de ser observado após 09/12/2021, quando entrou em vigor a citada emenda constitucional.

Nesse contexto, entendo que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, e, no que tange aos encargos moratórios, determino: a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021; e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, e, no que tange aos encargos moratórios, determinar: a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021; e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0002416-54.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCIENE DA COSTA E SILVA

Publicação

04/10/2023