TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800266-28.2021.8.18.0167
RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO
RECORRIDO: JOAO RONES LEMOS DE SOUSA, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA ANTES DO LANÇAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. COBRANÇA POSTERIORES. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800266-28.2021.8.18.0167
RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647-A
RECORRIDO: JOAO RONES LEMOS DE SOUSA, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; b) Determinar que a ré, após a intimação pessoal, proceda a retirada do nome da parte Autora MONICA MARIA DE ARAUJO SOUZA, de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida ora discutida, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. c) Declarar, ainda, a inexistência do débito objeto desta ação.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da excludente de responsabilidade objetiva; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Ademais, registro que a sentença é clara quanto a responsabilidade solidária das partes requeridas, portanto, inexiste qualquer omissão da sentença.
Passo ao mérito.
Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.
No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a parte autora cancelou a compra antes mesmo da cobrança da primeira parcela, sendo esta informação constante na fatura de abril de 2020. Assim, a cobrança das parcelas em junho, julho e agosto de 2020 são indevidas. Razão pela qual entendo ser indevida a inscrição do nome do recorrido no rol dos inadimplentes pelo referido débito.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2023
0800266-28.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOAO RONES LEMOS DE SOUSA
Publicação05/09/2023