TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831711-48.2021.8.18.0140
APELANTE: WALDECY COSTA DO NASCIMENTO EIRELI
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. ART. 330, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Há de se consignar que não há qualquer irregularidade na sentença vergastada, uma vez que se constatou que houve manejo processual incorreto pelo Apelado, considerando as suas pretensões. Isso porque, não há verossimilhança nas razões do Apelante no que diz respeito ao ajuizamento de Ação Revisional de Contrato, pois, não se pode acatar a alegação genérica de abusividade e desequilíbrio contratual que, inclusive, o próprio Apelante admite desconhecer do referido contrato.
II – Extrai-se, portanto, que o Apelante não faz o cotejo necessário entre as ilegalidades suscitadas e os dados do caso concreto, o que faz, na verdade, é indicar abstratamente a abusividade acerca da cobrança.
III – Tanto é que as alegações genéricas de que há cobrança abusiva, não contratada ou, então, a simples indicação de encargos, sem vinculação com o caso concreto, não atendem às exigências dos arts. 319 e 330, §2º, do CPC.
IV – Registre-se que o simples pedido incidental de exibição do contrato ou de inversão do ônus da prova não afasta o dever do Apelante de, na inicial, individualizar adequadamente suas pretensões, com a demonstração, ao menos indiciária, de suas alegações.
V – Como muito bem consignou o Juízo a quo não se pode processar a Ação Revisional de Contrato sem valor da causa, sem indicação das obrigações controvertidas, sem indicação do valor que o Apelante entende devido e, muito menos, que a demanda seja delimitada a lide após a contestação com a apresentação do contrato, em réplica a contestação, situação que viola o princípio do contraditório e do devido processo legal.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831711-48.2021.8.18.0140.
Apelante: WALDECY COSTA DO NASCIMENTO EIRELI.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por WALDECY COSTA DO NASCIMENTO EIRELI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 8346791 - pág. 01/04), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 8346794 – pág. 01/14), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentado pela possibilidade de produção de provas antecipada e da exibição do contrato, viabilizando-se a revisão do contrato.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8346797 – pág. 01/07), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8887350.
Instado (id. nº 9134654), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8887350, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Analisando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial por não discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter.
Nessa perspectiva, insurgiu o Apelante pugnando pela possibilidade de produção antecipada de prova e pela exibição do contrato pelo Apelado para então analisar as cláusulas contratuais.
Ab initio, há de se consignar que não há qualquer irregularidade na sentença vergastada, uma vez que se constatou que houve manejo processual incorreto pelo Apelado, considerando as suas pretensões.
Isso porque, não há verossimilhança nas razões do Apelante no que diz respeito ao ajuizamento de Ação Revisional de Contrato, pois, não se pode acatar a alegação genérica de abusividade e desequilíbrio contratual que, inclusive, o próprio Apelante admite desconhecer do referido contrato.
Extrai-se, portanto, que o Apelante não faz o cotejo necessário entre as ilegalidades suscitadas e os dados do caso concreto, o que faz, na verdade, é indicar abstratamente a abusividade acerca da cobrança.
O que se observa é que não há nos autos nenhum documento que demonstre, mesmo que de forma indiciária, o abuso de poder econômico e o desequilíbrio econômico no contrato e o que seria devido em razão da alegada abusividade.
Ora, não é razoável que se admita que o Consumidor venha demandar o Poder Judiciário e suscite a abusividade de encargos, mas não acoste à inicial nenhuma evidência que guarde pertinência com a tese sustentada.
Tanto é que as alegações genéricas de que há cobrança abusiva, não contratada ou, então, a simples indicação de encargos, sem vinculação com o caso concreto, não atendem às exigências dos arts. 319 e 330, §2º, do CPC.
Ademais, registre-se que o simples pedido incidental de exibição do contrato ou de inversão do ônus da prova não afasta o dever do Apelante de, na inicial, individualizar adequadamente suas pretensões, com a demonstração, ao menos indiciária, de suas alegações.
A propósito, a situação dos autos reflete a própria disposição da Lei processual, no seu art. 330, § 2º, in litteris:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”
No mais, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar pontualmente a alegada abusividade perpetrada, bem como correlacioná-la ao caso concreto, inclusive para fins de quantificação do excesso, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. 2. Apelação cível conhecida e não provida (TJ-PR - APL: 00083632020218160001 Curitiba 0008363-20.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE - PEDIDO DE REVISÃO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL. 1. Havendo pedido genérico de revisão contratual sem a indicação das cláusulas supostamente abusivas, há de se reconhecer a inépcia da petição inicial. 2. O julgador não está autorizado a revisar cláusulas que sequer foram discriminadas pela parte, nos termos da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apenas podem ser conhecidos os pedidos individualizados e específicos. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (TJ-MG - AC: 10000210042693001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).”
Logo, como muito bem consignou o Juízo a quo não se pode processar a Ação Revisional de Contrato sem valor da causa, sem indicação das obrigações controvertidas, sem indicação do valor que o Apelante entende devido e, muito menos, que a demanda seja delimitada a lide após a contestação com a apresentação do contrato, em réplica a contestação, situação que viola o princípio do contraditório e do devido processo legal.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que apesar da sentença de extinção tenha sido exarada antes da triangularização da relação processual, o Apelado foi citado posteriormente à Apelação e apresentou as suas contrarrazões recursais, razão pela qual é devida a fixação do referido honorário advocatício, em atendimento ao princípio da causalidade.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Casuístico do Apelado, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/08/2023
0831711-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorWALDECY COSTA DO NASCIMENTO EIRELI
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2023