Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0750030-88.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ESTUDANTE DE MEDICINA. PAGAMENTO DAS MENSALIDADE. INDICÍOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No que pertine à concessão das benesses da Justiça gratuita, consigne-se que o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as “despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II – Tem-se que o dispositivo supracitado deve ser interpretado de maneira razoável, entendendo-se pela inexigência de miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos, isso ocorre porque a gratuidade da Justiça é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça, não podendo exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. III – Restando infrutífera a dilação probatória aos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita, o Juiz deve indeferir o pedido, conforme as determinações processuais incurso nos arts. 98 a 102, do CPC. IV – Constata-se indícios suficientes de que a Agravante não se encontra em estado de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, razão pela qual o Juízo a quo, corretamente, intimou a Agravante para comprovar a sua hipossuficiência, mas quedou-se inerte, não preenchendo os requisitos necessários à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. V – Sobre a capacidade de arcar com as custas processuais, especialmente no que pertine ao pagamento da mensalidade do curso de medicina no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), o que indica a falta dos pressupostos legais, autorizando o Magistrado a perquirir acerca do efetivo preenchimento dos referidos pressupostos. VI – A Agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão agravada. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750030-88.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750030-88.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LUIZA ARRAIS LIMA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO IGO ARRAIS LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ESTUDANTE DE MEDICINA. PAGAMENTO DAS MENSALIDADE. INDICÍOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – No que pertine à concessão das benesses da Justiça gratuita, consigne-se que o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as “despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

II – Tem-se que o dispositivo supracitado deve ser interpretado de maneira razoável, entendendo-se pela inexigência de miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos, isso ocorre porque a gratuidade da Justiça é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça, não podendo exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

III – Restando infrutífera a dilação probatória aos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita, o Juiz deve indeferir o pedido, conforme as determinações processuais incurso nos arts. 98 a 102, do CPC.

IV – Constata-se indícios suficientes de que a Agravante não se encontra em estado de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, razão pela qual o Juízo a quo, corretamente, intimou a Agravante para comprovar a sua hipossuficiência, mas quedou-se inerte, não preenchendo os requisitos necessários à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

V – Sobre a capacidade de arcar com as custas processuais, especialmente no que pertine ao pagamento da mensalidade do curso de medicina no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), o que indica a falta dos pressupostos legais, autorizando o Magistrado a perquirir acerca do efetivo preenchimento dos referidos pressupostos.

VI – A Agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão agravada.

VII – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750030-88.2021.8.18.0000.

 

Agravante              : MARIA LUIZA ARRAIS LIMA.

Advogado               : Pedro Igo Arrais Lima (OAB/PI nº 17.044-A).

Agravado               : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ.

Advogado               : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763).

Relator                   : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA LUIZA ARRAIS LIMA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (proc. nº 0826249-47.2020.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ.

Na decisão agravada (id. nº 3052726 – pág. 02/03), o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou a recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.  

Nas suas razões recursais (id nº 3052724 – pág. 01/21), a Agravante requer que seja determinada a inclusão do plano de saúde a título de alimentos provisórios.

Em id. nº 3514501 – pág. 01/03, houve Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, bem como foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4439133 – pág. 01/09), o Agravado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Instado (id. nº 9997857 – pág. 01), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.  

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 3514501, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se cabe a Agravante preenche os requisitos para a concessão das benesses da Justiça gratuita a modificar a decisão agravada.

Pois bem, no que pertine à concessão das benesses da Justiça gratuita, consigne-se que o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as “despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Com efeito, tem-se que o dispositivo supracitado deve ser interpretado de maneira razoável, entendendo-se pela inexigência de miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos, isso ocorre porque a gratuidade da Justiça é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça, não podendo exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

Vale destacar que a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, in litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…);

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Nesse sentido, em face da relatividade da presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natura e identificando-se ser o caso de dilação probatória para a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, cabe ao Juiz determinar a intimação da parte para proceder com a respectiva prova.

Com efeito, restando infrutífera a dilação probatória aos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita, o Juiz deve indeferir o pedido, conforme as determinações processuais incurso nos arts. 98 a 102, do CPC.

Nesse contexto, constata-se indícios suficientes de que a Agravante não se encontra em estado de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, razão pela qual o Juízo a quo, corretamente, intimou a Agravante para comprovar a sua hipossuficiência, mas quedou-se inerte, não preenchendo os requisitos necessários à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A propósito, sobre a capacidade de arcar com as custas processuais, especialmente no que pertine ao pagamento da mensalidade do curso de medicina no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), o que indica a falta dos pressupostos legais, autorizando o Magistrado a perquirir acerca do efetivo preenchimento dos referidos pressupostos.

Vale ressaltar que embora a Agravante tenha sustentado abstratamente que requereu a mudança do seu FIES do curso de fisioterapia para curso medicina, mas não trouxe prova do alegado e cursava o terceiro período realizando o pagamento da mensalidade de medicina, até agora, de maneira integral.

Após devidamente intimada, a Agravante não colacionou nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos, pois, apenas a CTPS vazia não é elemento idôneo a perquirir acerca da situação econômico-financeira da Agravante, uma vez que, embora não trabalhe, mensalmente realiza o pagamento de montante elevado, sendo, portanto, controversas as alegações da Agravante, já que ausente comprovação fidedigna acerca do aduzido.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CORREÇÃO VALOR DA CAUSA - DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE - CONDIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO- DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 998 do CPC, o recorrente pode a qualquer momento, sem anuência da outra parte, desistir do recurso interposto. Deve ser homologado pedido de desistência parcial do recurso aviado pela parte agravante. 2. Após oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inexistentes nos autos elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. VOTO VENCIDO.: DESA. MARIANGELA MEYER: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DIREITO PESSOAL - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. - Verificando-se que a benesse é postulada por estudante que não possui emprego ou renda própria e depende financeiramente de seus genitores, tem-se que faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Precedentes deste Eg. TJMG. - Decisão reformada. Recurso provido (TJ-MG - AI: 10000205370000001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. Pessoa física. Indeferimento. Estudante de curso de medicina. Indícios da hipossuficiência não comprovados. Presunção de pobreza afastada. Indeferimento mantido. Recurso não provido, com determinação (TJ-SP - AI: 22458194420208260000 SP 2245819-44.2020.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021).”

 

Logo, a Agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 14/08/2023

Detalhes

Processo

0750030-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA LUIZA ARRAIS LIMA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

14/08/2023