TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824621-91.2018.8.18.0140
APELANTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO. REVANCHISMO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DOS CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se há a configuração de dano moral no que pertine ao cancelamento unilateral de disponibilização de cheque especial e sem comunicação prévia ao consumidor, constituindo-se prática abusiva ou falha na prestação dos servidos pelo Apelado/Banco.
II – No que pertine à restrição ao crédito como punição ao consumidor pelo exercício do direito de ação contra os Bancos, reflete o abuso de direito em contrariedade aos limites da prerrogativa individual, uma vez que as Instituições Financeiras não podem tomar determinadas condutas baseadas em critérios unilaterais e arbitrários.
III – Não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade, se, por um lado, é direito subjetivo dos Bancos promover uma análise do crédito e, eventualmente, reduzir ou majorar os limites disponíveis, tem-se que as empresas precisam motivar essa redução de crédito justamente para afastar eventual revanchismo pelo exercício do direito de Ação dos consumidores.
IV – Analisando-se os autos, nota-se que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se verificando verossimilhança nas suas alegações a permitir a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
V – Isso porque o Apelante, ao ajuizar a Ação apenas juntou fotocópia do cartão e do extrato da conta fácil (id. nº 8664659), não se verificando a alegada supressão do crédito anteriormente ofertado. Insta mencionar que o Apelante ainda juntou, em id. nº 8664660 – pág. 05, correspondência que informa a disponibilização de um limite aprovado no valor de R$ 2.440,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta reais), porém, esse documento é estranho a relação jurídica demandada neste feito, afinal, a correspondência se refere ao crédito disponibilizado pelo Banco Itaú S/A e não pelo Banco/Apelado.
VI – Logo, não podendo se presumir da alegada supressão crédito, incumbia ao Apelante, por aplicação do disposto no art. 373, I, do CPC, comprovar ao menos a disponibilização ou a supressão crédito, o que não logrou êxito ao fazer.
VII – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824621-91.2018.8.18.0140.
Apelante: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-05).
Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 8665302 - pág. 01/04), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos do Apelante, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 8665305 – pág. 01/06), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentado falha na prestação dos servidos pelo cancelamento do limite de crédito sem a prévia comunicação ao correntista
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8665310 – pág. 01/04), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8924972.
Instado (id. nº 9098441), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8924972, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se há a configuração de dano moral no que pertine ao cancelamento unilateral de disponibilização de cheque especial e sem comunicação prévia ao consumidor, constituindo-se prática abusiva ou falha na prestação dos servidos pelo Apelado/Banco.
Conforme relatado, o Apelante é cliente do Apelado desde abril de 2010 e desde então lhe foi oferecido um limite especial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), sendo renovado automaticamente todos os anos subsequente.
Ocorre que, em outubro de 2018, o Apelante resolveu utilizar do limite do cheque especial para custear as despesas do velório de seu pai, falecido nessa época, porém, houve o cancelamento do cheque especial sem aviso prévio.
Nessa hipótese, o Apelante aduz que a conduta do Apelado é vedada e acredita que está sendo alvo de represálias em razão de processos por ele contra o referido Banco.
Pois bem, no que pertine à restrição ao crédito como punição ao consumidor pelo exercício do direito de ação contra os Bancos, reflete o abuso de direito em contrariedade aos limites da prerrogativa individual, uma vez que as Instituições Financeiras não podem tomar determinadas condutas baseadas em critérios unilaterais e arbitrários.
Não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade, se, por um lado, é direito subjetivo dos Bancos promover uma análise do crédito e, eventualmente, reduzir ou majorar os limites disponíveis, tem-se que as empresas precisam motivar essa redução de crédito justamente para afastar eventual revanchismo pelo exercício do direito de Ação dos consumidores.
Logo, embora seja assegurado o direito na redução unilateral de crédito oferecido ao consumidor, essa situação não afasta o dever de motivação e transparência, notadamente por representar uma consolidação do dever de informação.
Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova exige que o Banco prove, administrativamente ou judicialmente, a razão da redução do crédito anteriormente oferecido, sob pena de presunção de que se trata de uma retaliação em decorrência do ajuizamento, pelo consumidor, de uma Ação judicial.
No mais, pontua-se pela existência de uma espécie de relação de personae non gratae, situação em que o consumidor não consegue provar que a restrição do crédito é proveniente de um revanchismo, mas a falta de motivação e uma atuação direcionada em prejuízo revela, curiosamente, uma retaliação daqueles que já litigaram em face da Instituição Bancária, o que configura atividade ilícita.
De toda sorte, mesmo que a redução ou encerramento unilateral do limite de crédito concedido ao correntista seja, de fato, prática garantida às Instituições Bancárias, a ausência de aviso prévio deve ser considerada prática abusiva.
A propósito, a Jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se observa com o seguinte precedente à similitude, in verbis:
“CONTRATOS BANCÁRIOS – LIMITE DE CRÉDITO - Embora o cancelamento ou revisão dos valores de cheque especial disponibilizados aos correntistas seja prerrogativa das instituições bancárias, sua alteração sem a comunicação prévia ao cliente é prática abusiva, que impede seu correto planejamento financeiro. A requerida não impugnou a ausência de aviso prévio, limitando-se a afirmar que agiu com o propósito de prevenir inadimplementos. Dano moral configurado – Valor indenizatório fixado em R$5.000,00 diante da análise do caso concreto e da situação financeira da requerida. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10046402120198260048 SP 1004640-21.2019.8.26.0048, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 24/09/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020).”
In casu, analisando-se os autos, nota-se que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se verificando verossimilhança nas suas alegações a permitir a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque, o Apelante, ao ajuizar a Ação apenas juntou fotocópia do cartão e do extrato da conta fácil (id. nº 8664659), não se verificando a alegada supressão do crédito anteriormente ofertado.
Insta mencionar que o Apelante ainda juntou, em id. nº 8664660 – pág. 05, correspondência que informa a disponibilização de um limite aprovado no valor de R$ 2.440,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta reais), porém, esse documento é estranho a relação jurídica demandada neste feito, afinal, a correspondência se refere ao crédito disponibilizado pelo Banco Itaú S/A e não pelo Banco/Apelado.
Logo, não podendo se presumir da alegada supressão crédito, incumbia ao Apelante, por aplicação do disposto no art. 373, I, do CPC, comprovar ao menos a disponibilização ou a supressão crédito, o que não logrou êxito ao fazer.
Vale acrescentar à fundamentação exarada pelo Julgador a quo que o direito de facilitação à defesa do consumidor e, nessa mesma linha, a inversão do ônus probatório, não resguardam a postulação em Juízo destituída de provas, tampouco significam que o fornecedor de serviços tenha de provar o fato constitutivo do direito do Apelante.
Isso significa dizer que o Apelante, seja ele consumidor ou não, tem de demonstrar, primeiramente, o fato constitutivo do seu direito e que, provado esse fato constitutivo, terá o Banco/Apelado de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante.
Dessa forma, este é o caso de ser mantido o veredicto de improcedência da Ação proclamado pelo Juízo a quo, tendo em vista que o Apelante apenas afirmou genericamente a supressão de crédito, o que, no contexto probatório, derrui a narrativa fática do Apelante.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a hipótese da incidência das benesses da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/08/2023
0824621-91.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação14/08/2023