
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETEDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0001889-74.2016.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: AURINETE DE SOUSA ROSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do Recurso de Apelação é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por AURINETE DE SOUSA ROSA (Id. 7566092).
Sentença (Id. 7566082 – Pág. 173/177) julgando procedente o pedido inicial, como base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (Id. 7566082 – Pág. 181/185).
Interposto Recurso de Apelação pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ ((Id. 7566082 – Pág. 187/200)
Sobreveio sentença julgando procedentes os referidos Embargos de Declaração (Id. 7566085).
Devidamente intimado, via Sistema, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou Recurso de Apelação fora do prazo legal, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 7566095.
A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso e a condenação honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (Id. 7566099).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 8619078).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Determinada a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca da preliminar de intempestividade suscitada de ofício (Id. 11030046).
A parte apelante peticionou requerendo a juntada de obrigação de fazer (Id. 11635342) e de pagar (Id. 12117252).
É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em requisitos subjetivos e objetivos.
Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade forma e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso). (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 943).
Deste modo, no juízo de admissibilidade deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos necessários para que se possa passar ao exame do mérito.
Da análise das condições de admissibilidade do recurso, observa-se que o presente Recurso de Apelação não merece ser conhecido, em razão da manifesta intempestividade.
O prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias. De acordo com o acervo probatório, infere-se que o recurso é intempestivo, conforme certidão cartorária que repisa no Id. 7566095 e, apesar de devidamente intimado, o apelante não contestou a preliminar arguida.
Neste passo, constatada a preclusão temporal, logo, o presente recurso encontra-se manifestamente intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgados:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (TJ-MG - AGT: 10000200188886002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. O conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade. Dentre eles está a tempestividade do recurso, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal. Por sua vez, o § 3º, do art. 1010, do CPC, determina que o Tribunal ad quem exerça o Juízo de admissibilidade do recurso. In casu, de acordo com as certidões da Secretaria desta Câmara, o recurso foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal. Assim, correta a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02562065220178190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)
DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, com base no artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil majoro os honorários recursais, que majoro em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê baixa na distribuição, devolvendo os autos à unidade de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0001889-74.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAURINETE DE SOUSA ROSA
Publicação15/08/2023