TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704711-68.2019.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, ABINADABE PEREIRA DA SILVA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO
APELADO: MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para ser considerado legítimo o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência, devem estar presentes as seguintes circunstâncias: a) não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não decorra de débito irrisório; d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e, por fim, e) não exista discussão judicial da dívida" (STJ, Recurso Especial 1245812/RS, publicado em 01.09.2011).
2. A sentença consiste em decisão extrapetita, visto que julgou procedentes pedidos diversos dos formulados na exordial. Sendo assim, a sentença não observou os limites do pedido, violando, dessa maneira, os arts. 141 e 492 do CPC.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704711-68.2019.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A
APELADO: MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO – PI, ora Recorrido.
Na sentença vergastada (id. 440295, fl. 227), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes, determinando que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de unidades públicas essenciais no Município.
Inconformado com a referida decisão, a Apelante (id. 440296) interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, afirmando que a sentença fora extra petita, uma vez que restringiu seu pedido à regularização do serviço no prédio do Centro de Referência e Assistência Social – CRAS.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O presente recurso versa sobre a possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Magistrado de Piso, sobre o fundamento de que a esta foi extra petita.
Primeiramente, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legalidade da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança (RESP 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009).
Entende, ainda, que para ser considerado legítimo o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência, devem estar presentes as seguintes circunstâncias: a) não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não decorra de débito irrisório; d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e, por fim, e) não exista discussão judicial da dívida" (STJ, Recurso Especial 1245812/RS, publicado em 01.09.2011).
Logo, tratando-se de débito antigo, vez que relativo à recuperação de crédito, falta o caráter de atualidade da cobrança impede a suspensão do fornecimento pelo inadimplemento da dívida correspondente.
Quanto à alegação de que a sentença ultrapassou os pedidos formulados na exordial, percebe-se que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a inicial, para determinar que a empresa deixe de promover quaisquer medidas que interrompam o fornecimento de energia elétrica às “unidades públicas essenciais”.
Entretanto, constata-se que a peça inicial limitou seu pedido à “normalização do fornecimento de energia elétrica na sede do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS I”.
Desse modo, observo que a sentença incorreu, pois, em decisão extrapetita, visto que julgou procedentes pedidos diversos dos formulados na exordial.
Sendo assim, a sentença não observou os limites do pedido, violando, dessa maneira, os arts. 141 e 492 do CPC, in verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Nesse sentido, deve haver correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença, para que o julgamento do recurso não configure supressão de instância.
Destarte, considerando que a sentença extrapolou a prestação jurisdicional (extrapetita), impõe-se a sua desconstituição, conforme entendimento jurisprudencial prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja:
RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. 1. Não tendo o Estado-Juiz sido provocado a conhecer de determinada questão, não pode fazê-lo sob pena de ultrapassar os limites traçados pelo autor da ação e ferir o princípio dispositivo, que atribui às partes a delimitação do âmbito da matéria a ser julgada. 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. 3. Recurso especial provido (STJ – REsp: 864699 RS 2006/0149273-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/06/2008, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/06/2008)
Portanto, merece prosperar a pretensão da Apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar que o réu se abstenha de suspender, interromper ou cortar o fornecimento de energia elétrica no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS I, mantendo a sentença em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 20/09/2023
0704711-68.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE REGENERACAO
Publicação21/09/2023