Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800456-31.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ENSINO SUPERIOR. CONDICIONOU A REMATRÍCULA AO PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO. CONDUTA ABUSIVA DAS RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA ACIONADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM MERITO. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONHECIDO. ROVIMENTO PARCIAL . (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800456-31.2022.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800456-31.2022.8.18.0013

RECORRENTE: ANA FLAVIA MIRANDA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO

RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ENSINO SUPERIOR. CONDICIONOU A REMATRÍCULA AO PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO. CONDUTA ABUSIVA DAS RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA ACIONADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM MERITO. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONHECIDO. ROVIMENTO PARCIAL .

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800456-31.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ANA FLAVIA MIRANDA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO - PI17264-A

RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

O Autor afirma que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a Ré. Que não conseguiu regularizar seu contrato com a instituição de ensino devido uma cobrança indevida deuma disciplina que tinha sido dispensada. Além disso, descobriu que estava pagando desde 2016 boletos de rematricula, apesar de o PRAVALER repassar todo o valor referente ao semestre no final do primeiro mês de cada semestre, incluindo a rematricula, ou seja, as rematrículas estavam sendo pagas em duplicidade. Que em agosto de 2020, em novo período de rematrícula foi obrigado a pagar a rematricula, pois não havia atendente para solucionar o erro da IES em cobrar a rematrícula que possuía financiamento estudantil, pois perderia aulas e consequentemente comprometimento do semestre.

Aduz ainda que no último período (2021) existiram problemas com ofertas de disciplinas, a coordenadora do curso cogitou da aluna financiar mais um semestre para cursar uma única disciplina que deveria ter sido ofertada no 7º período do curso, o que foi recusado pela parte autora.

E que para espanto da pate autora, no dia 25/03/2022 recebeu uma carta do SERASA, emitida no dia 09/03/2022 informando que a IES incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, o que lhe causou constrangimento moral e material

A Requerida alega que no ato da contratação a parte autora foi devidamente cientificada de todas as condições e dos valores cobrados no contrato.

Sobreveio a sentença que julgou extinto ilegitimidade ativa ad causam quanto à autora ANA FLÁVIA MIRANDA SOUSA, haja vista que quem efetuou o pagamento dos boletos e sofreu o prejuízo foi seu genitor JOSÉ FLÁVIO SILVA DE SOUSA do contrato de prestação de serviços educacionais.

A parte autora interpôs recurso alegando, em síntese: do resumo da demanda; do breve resumo dos fatos; das razões para reforma da decisão; da ilegitimidade ativa; dos danos morais e materiais sofridos pela recorrente; da teoria do desvio produtivo; da repetição do indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos inciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Após analisar detidamente os autos, entendo, que a irresignação autoral merece acolhimento.

Conforme se depreende da documentação anexada no ID 9663069, não remanescem dúvidas no sentido de que a parte Autora teve pagar os boletos de rematricula, que foram emitidos em nome da autora todo semestre, apesar de o PRAVALER fazer o repasse referente ao semestre no final do primeiro do mesmo semestre, incluindo a parcela da rematricula.

Com efeito, a demandada não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos valores pagos referente a rematricula, apenas se manifestou alegando que a parte autora estava ciente das cláusulas do contrato sem comprovar a validade das cobranças.

Assim, não demostrada a validade das cobranças, impõe-se a devolução do valor pago indevidamente.

Frise-se, ainda, que a restituição deve-se dar em dobro, na forma do art.42, do CDC, eis que a IES não trouxe nenhuma prova de erro justificável.

O dano moral está configurado pela negativação indevida do nome da parte autora em banco de dados, informando sofrimento pelo menoscabo do seu direito da personalidade, com insuportável tribulação espiritual decorrente, sendo despicienda a prova do dano e sua repercussão, já que existe in re ipsa, adstrito ao próprio fato ofensivo e que independe de demonstração.

A reparação do dano moral não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o valor a condição das partes, bem como a gravidade do abuso cometido e as repercussões na esfera moral e íntima do indivíduo, conforme entendimento desta Colenda Turma Recursal.

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso para condenar ao réu a restituir de forma dobrada os valores pagos indevidamente referentes a rematricula e condenar a pagar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) a títulos de dano morais.

Sem Ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0800456-31.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA FLAVIA MIRANDA SOUSA

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

17/10/2023