TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0751628-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCINEIDE LIMA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA
AGRAVADO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, esta Corte não tem competência para analisar seus próprios atos, em sede de “habeas corpus”, sendo competente para decidir a questão o Superior Tribunal de Justiça.
2 – Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por FRANCINEIDE LIMA ALVES, em face da decisão monocrática proferida nos autos do habeas corpus nº 0751262-67.2023.8.18.0000, que não conheceu do writ, por incompetência (fls. 67/70).
O agravante requer em suas razões (fls. 02/14):
“ (…)
Pelos argumentos acima expostos, Requer a defesa, a reconsideração da decisão monocrática, para que o habeas corpus nº 0751262-67.2023.8.18.0000, prossiga até o julgamento final de mérito.
Caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão, requer que o Agravo Interno ora interposto seja levado a julgamento pelo colegiado da 2ª Câmara Especializada Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
E por fim requer-se o provimento do agravo regimental, para que seja declarada a nulidade da revista pessoal na agravante, bem como do ingresso dos policiais no seu domicílio, por ofensa ao art. 244 do CPP e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas a partir de tal diligência (drogas apreendidas CPP, art. 157, § 1º, primeira parte), com a consequente absolvição da agravante Francineide Lima Alves, em relação à prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal; (…). “ (fl. 14)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O agravante pretende, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das provas e, em consequência, a reforma da sentença condenatória proferida nos autos nº 0005297-03.2011.8.07.0011, para lhe absolver.
Friso, que nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, esta Corte não tem competência para analisar seus próprios atos, em sede de “habeas corpus”, sendo competente para decidir a questão o Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, o habeas corpus impugna sentença condenatória da 6ª Vara Criminal da Comarca, confirmada pela 2ª Câmara Especializada Criminal.
Percebe-se, portanto, que o acórdão que julga apelação substitui a sentença condenatória proferida pelo juiz. Daí porque aquela decisão não mais poderá ser impugnada nessa Câmara, a não ser por embargos de declaração.
Com efeito, eventual coação ilegal advinda do acórdão desta Câmara pode ser examinada no e. STJ, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF.
A jurisprudência:
“(...) 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra condenado definitivamente pela prática do(s) delito(s) tipificados no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, sendo apontada como autoridade coatora o juízo prolator da sentença, embora a 1ª Turma Criminal deste Tribunal, no julgamento do acórdão nº 1311681, tenha negado provimento à apelação interposta pelo ora paciente. 2. Verifica-se, assim, que eventual coação ilegal adviria de acórdão desta 1ª Turma Criminal, que manteve a condenação do paciente, sendo que a competência para julgar habeas corpus impetrados contra seus próprios atos não pertence a esta Corte, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente. 3. Ademais, o Código de Processo Penal prevê o instrumento da revisão criminal no art. 621 para discutir questões atinentes aos processos findos e possibilitar a modificação da pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado. 4. Não se pode admitir que o habeas corpus seja utilizado como substituto de ação ou recurso que seria meio próprio para a discussão das matérias relativas a processo já alcançado pelo trânsito em julgado. 5. Habeas corpus não conhecido”. (Acórdão 1393934, 07369185820218070000, Relator: Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/12/2021, publicado no DJE: 1/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Estando o habeas corpusa versar sobre matéria decidida pelo Tribunal de Justiça, a competência para julgá-lo é do Superior Tribunal de Justiça. (HC 89867, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 09-03-2007 PP-00043 EMENT VOL-02267-03 PP-00417). 1. Os pedidos formulados no habeas corpus consistem em alegações de ilegalidade supostamente ocorridas em ação penal, na qual foi proferida sentença condenatória mantida em sede de apelação e transitada em julgado. 2. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 3. Ademais, eventual coação ilegal adviria de acórdão desta Segunda Turma Criminal, que manteve a condenação do paciente, sendo que a competência para julgar habeas corpus impetrados contra seus próprios atos não pertence a esta Corte, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão que inadmitiu habeas corpus. (Acórdão 1151932, 07215389720188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no PJe: 21/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifos nossos).
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Impetração de Habeas Corpus em face de sentença condenatória que foi mantida, inclusive por acórdão da Segunda Turma Criminal. 2. Julgamentos de Segundas Instâncias substituem as sentenças de primeiro grau. Em outras palavras, o acórdão da 2ª. Turma Criminal do TJDFT substituiu a sentença do juiz do conhecimento. Dessa forma, sendo a autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não detém ele competência para a revisão de seus próprios atos, devendo o Impetrante, querendo, dirigir seus pedidos junto ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido. (Acórdão 1340317, 07131804120218070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Logo, a inadmissão do writ decorre da impossibilidade de um mesmo Órgão Colegiado rever as próprias decisões.
Assim, em que pese o esforço argumentativo do agravante, os fundamentos destacados não se abalam com o presente recurso de agravo, não havendo qualquer razão para alterar os termos da decisão monocrática.
Por todo o exposto, não há como acolher o pedido constante do presente agravo interno, merecendo a decisão monocrática ser mantida.
Em face de tudo que consta, conhece-se e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0751628-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorFRANCINEIDE LIMA ALVES
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação04/12/2023