TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800828-19.2020.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: SOLANA MARCIA SILVEIRA SOUZA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. SEGURO PERSONALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS. AUTORA QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS ASSINADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se da análise da proposta de adesão ao seguro (ID 6999720) que o Recorrente aderiu junto ao banco/recorrido, que foi assinada em 15-02-2016.
2. Assim, observa-se que há comprovação da anuência do autor/recorrente quanto à contratação do referido seguro em sua conta corrente, razão pela qual descabe falar em abusividade e cobrança indevida.
3. Portanto, comprovada a contratação o seguro, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. Desta forma, havendo previsão contratual para as cobranças, ilegalidade não há na sua exigência
4. Reconhecida, pois, a validade das cobranças, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora alega que o pagamento de seus proventos não estavam sendo recebidos a contento, procurou informações do porquê de tal situação acabando por descobrir que em sua conta estava sendo debitado R$ 26,00 (vinte e seis reais) sob o título “SEGURO PERSONALIZADO”, desde o mês 08/2015 até a presente. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de: a) declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, a título de “SEGURO PERSONALIZADO” no importe de R$ 14,22 (quatorze reais e vinte e dois centavos); b) condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) improcedentes os demais pedidos (ID 6999751).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: a manutenção dos contratos – princípio da boa-fé da falta de interesse de agir; da licitude da cobrança do seguro prestamista – seguro que visa garantir quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez – acessoriedade do contrato – inexistência de prática de “venda casada”; pacta sunt servanda; a ausência do ato ilícito: ausência da obrigação de indenizar; da descabida repetição do indébito com restituição dobrada de valores; da eficácia probatória de telas sistêmicas; o pré-questionamento. Por fim, requereu a reforma da demanda com a improcedência do pleito autoral (ID 6999755).
Contrarrazões não apresentadas pela parte requerida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Ressalta-se que, embora aplicáveis às regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, portanto, ficou demonstrado que a parte autora não teria sofrido qualquer desconto indevido, mas pelo contrário, as cobranças realizadas pela requerida foram legais e devidas, faltando, assim, com a verdade dos fatos.
Analisando detidamente os autos, verifico que parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ele utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Feito esse registro, adentra-se diretamente ao mérito da controvérsia posta em litígio e, ao fazê-lo, adianto que os pedidos autorais são improcedentes.
A instituição bancária demandada alegou que não cometeu ato ilícito e juntou documentos demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes diretamente envolvidas no presente litígio, anexando a proposta de adesão.
Nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a relação jurídica e considerando que o demandante não reconheceu a existência dos contratos, somente a instituição bancária demandada disporia da prova de contratação, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição bancária demandada juntou com a contestação proposta de adesão de seguro realizado com a parte demandante. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante concordou com a proposta de ao assinar a mesma.
Ao assinar o contrato, a parte autora, expressa sua declaração de vontade, qual seja, realizar a contratação do seguro.
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Portanto, ante a existência de relação jurídica comprovada pela instituição bancária demandada e comprovação de recebimento dos valores pela parte demandante, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença guerreada e julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente, ante o resultado do julgado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800828-19.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSOLANA MARCIA SILVEIRA SOUZA SILVA
Publicação06/11/2023