TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015372-23.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PAULO ROBERTO DE CASTRO SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GLINIA CRAVEIRO BARBOSA, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DURANTE LARGO PRAZO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os documentos colacionados aos autos corroboram a tese do apelado de que não fora demitido do cargo de professor, e não tendo o réu/apelante se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus da prova, forçoso é o reconhecimento da permanência do vínculo de servidor público.
2. Entender que o apelado não possui o direito de pleitear benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social, depois de anos de contribuição para o primeiro, viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois o próprio Ente Estadual se beneficiou com as contribuições realizadas pela parte autora.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0015372-23.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PAULO ROBERTO DE CASTRO SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: GLINIA CRAVEIRO BARBOSA - PA16734-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” (Processo nº 0015372-23.2016.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por PAULO ROBERTO DE CASTRO SOUSA, ora apelada.
Na inicial (Num. 6454671 - Pág. 1/19), a parte autora asseverou que seus pedidos de aposentadoria foram negados pelo antigo Instituto de Previdência do Estado do Piauí, por conta de seu contrato de trabalho ser tido como nulo.
Alegou que ingressou no cargo de professor do Estado do Piauí em 1975, tendo se afastado em 1990, e retornado em 1994.
Argumentou que inexistiu processo administrativo que tenha levado a sua demissão, razão pela qual considerava que seu número de matrícula permanecia o mesmo de quando ingressou pela primeira vez nos quadros do Estado.
Afirmou que a Administração Pública estaria locupletando-se ilicitamente de suas contribuições previdenciárias, pugnando pela concessão de aposentadoria.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 6454671 - Pág. 113/119) argumentou a inexistência de vínculo efetivo com o Estado do Piauí, inexistindo direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência.
Despacho do Juiz determinando que o Estado do Piauí traga a cópia do processo de afastamento do autor dos quadros de servidores (PDV ou processo administrativo que resultou em demissão)(Num. 6454671 - Pág. 129).
Na sentença recorrida (Num. 6454671 - Pág. 160/163), o r. Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, para CONDENAR o Estado do Piauí a implantar a aposentadoria do autor, incluindo-a dentre os beneficiários na Fundação Piauí Previdência e a pagar ao Autor os benefícios reconhecidos, retroagindo o direito a cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Opostos Embargos Declaratórios (Num. 6454672 - Pág. 9/12) pela parte autora, estes foram acolhidos (Num. 6454671 - Pág. 172/173), para modificar o dispositivo sentencial, condenando o Estado do Piauí: a) implantar a aposentadoria do autor, incluindo-a dentre os beneficiários na Fundação Piauí Previdência; b) em honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, na forma prevista no art. 85, caput, do CPC; c) ressarcir o autor pelas despesas comprovadas para ajuizamento da ação.”
O Estado do Piauí interpôs Apelação Cível (Num. 6454672 - Pág. 33), alegando que seu reingresso no serviço público se deu de forma irregular, sem prévia aprovação em concurso público, de modo que não preenche o principal requisito para a concessão do benefício de aposentadoria, que é ser servidor público titular de cargo efetivo.
Nas contrarrazões recursais (Num. 6454682 - Pág. 1/15), a parte autora defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (Num. 10466118 - Pág. 1/3).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, de direito da parte autora à aposentadoria, em que pese seu reingresso nos quadros do Estado do Piauí sem concurso público.
Impõe-se asseverar que a parte autora/apelada ingressou no cargo de professor, em 01.09.1975, tendo se afastado em 1990 e reingressado em 1994.
Observa-se que a parte apelada se enquadra nas condições do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, pois esteve em exercício na data da promulgação da Constituição pelo menos cinco (5) anos continuados.
Sustenta a parte autora/apelada que não houve processo administrativo que tenha levado a sua demissão, razão pela qual considerava que seu número de matrícula permanecia o mesmo de quando ingressou pela primeira vez nos quadros do Estado.
No âmbito da Administração Estadual, se opinou pela impossibilidade jurídica de a parte autora obter o direito à aposentadoria, em razão de a mesma haver ingressado no serviço público sem aprovação em concurso público em 1994.
Ocorre que não restou comprovado, no momento oportuno, como se deu o afastamento da parte autora dos quadros de servidores, ônus que incumbia a parte apelante, nos termos do artigo 373, II, do CPC e conforme despacho Num. 6454671 - Pág. 129.
A Lei Complementar nº 13/1994, dispõe em seu art. 21, in verbis:
“Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º e 169, § 4º, da Constituição Federal.”
Os referidos artigos da Constituição Federal preveem que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, ou ainda, por excesso de gasto orçamentário, quando outras medidas previstas não forem suficientes, hipóteses não verificadas no caso em tela.
Embora o ente estadual afirme que o reingresso do apelado no serviço público tenha ocorrido sem a realização de concurso, observa-se que ocorreu o recolhimento de contribuições próprias do Regime dos Servidores do Estado do Piauí de março/1994 a maio/2012, conforme contracheques juntados aos autos, e não no Regime Geral de Previdência Social.
Extrai-se ainda do contracheque de março/2016, que consta como categoria do servidor ESTATUTÁRIO/EFETIVO e como data de admissão 26.08.1975.
Os documentos colacionados aos autos corroboram a tese do apelado de que não fora demitido do cargo de professor, e não tendo o réu/apelante se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus da prova, forçoso é o reconhecimento da permanência do vínculo de servidor público.
Não há evidências nos autos de que a Administração realizou procedimento administrativo, a fim de, assegurando a ampla defesa e o contraditório, proceder à demissão do servidor do cargo público. Muito menos há evidências de que o Ente Público deixou de promover os descontos previdenciários em benefício do fundo por ele instituído, ou que, pelo menos, revolveria as citadas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social.
Entender que o apelado não possui o direito de pleitear benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social, depois de anos de contribuição para o primeiro, viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois o próprio Ente Estadual se beneficiou com as contribuições realizadas pela parte autora.
Desse modo, não se deve se embasar em fundamento contrário à segurança jurídica e à boa-fé para não admitir que o servidor se enquadre no RPPS do Ente Público, devendo ser concedida a aposentadoria pretendida.
Deste modo, figurando o apelado como segurado e atendendo aos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, deve ser mantida a sentença atacada.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível/Remessa Necessária, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 22/08/2023
0015372-23.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria/Retorno aoTrabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO ROBERTO DE CASTRO SOUSA
Publicação06/09/2023