Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806034-67.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MANUNTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes (considerando a ocorrência da revelia), não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé da Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806034-67.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806034-67.2021.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO ALVES DA COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MANUNTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes (considerando a ocorrência da revelia), não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé da Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.

VII – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806034-67.2021.8.18.0026.

 

Apelante:                         BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogada:                        Karine de Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197-A).

Apelado:                          ANTÔNIO ALVES DA COSTA FILHO.

Advogado:                        Bruno Rangel de Sousa Martins (OAB/PI n° 15.257-A).

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO ALVES DA COSTA FILHO.

Na sentença recorrida (id. nº 8441429), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados, pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id. nº 8441434), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela regularidade da contratação, pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 8441441), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9502862.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10033103).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9502862, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO

 

O Apelante, nas suas razões recursais, suscitou a preliminar de conexão deste feito com o processo nº 0806035-52.2021.8.18.0026, considerando que envolvem as mesmas partes com identidade de objeto e pedidos, razão pela qual pugna pela reunião dos processos para julgamento conjunto.

Ab initio, convém consignar que, no que pertine ao instituto da conexão, há a hipótese de prorrogação da competência, quando duas ou mais Ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir, conforme as disposições do art. 55, do CPC.

Com efeito, a reunião desses processos tem por finalidade evitar decisões contraditórias e, em última instância, promover Justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado.

Diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), ou seja, que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.

Nesse sentido, é de se analisar, não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão.

A propósito, acerca da conexão, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ipsis litteris:

 

“A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo “objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida. Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem). A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55 (...).Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir. O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. (...) Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação). No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º).”

 

No caso em apreço, a esse despeito da existência de outra ação similar envolvendo as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, nota-se que cada um dos processos discute a existência de contratação e o recebimento do valor emprestado referente à contratos diferentes.

Logo, apesar da descrição dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute um contrato, firmado em uma época diversa e com valores diferentes.

Desse modo, tratando-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade, inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência/nulidade ou não de contratação e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender da instrução probatória, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR de CONEXÂO

III – DO MÉRITO

 

Quanto ao mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante.

Por outro lado, o Apelante, nas suas razões recursais, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0806034-67.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES DA COSTA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/08/2023