TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759285-36.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: DEUZA DIAS ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação Monitória. 2 - Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3 – Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar a garantia constitucional do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da CF/1988 (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). 4 – Comprovação pela agravante da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 – Decisão agravada reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DEUZA DIAS ANDRADE DOS SANTOS (Id 8862107) em face da decisão (Id 8862108 - pág. 93) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802833-50.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não acostou aos autos a documentação exigida no despacho (Id 8862108 - pág. 91) e, em consequência, determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que para obtenção do benefício da gratuidade judiciária não é necessário caráter de miserabilidade da parte, sendo suficiente a simples afirmação nos autos da hipossuficiência financeira (declaração de pobreza), posto que essa goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.
Alega que possui despesas mensais consideráveis, o que compromete sobremaneira sua renda, de forma que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, de forma que a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária significa negativa de prestação jurisdicional e violação do princípio Constitucional do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/1988.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão, e, em consequência, seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor, dando-se o regular prosseguimento ao feito. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática prolatada pelo então Relator do presente recurso, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada que indeferiu o pleito da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ora agravante (Id 8991566).
A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que a declaração de pobreza por si só não é suficiente a ensejar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo necessário a devida comprovação da hipossuficiência financeira pela parte, o que não ocorreu no caso em apreço, razão pela qual, requer o improvimento do recurso mantendo-se a decisão agravada (Id 9972799).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id 10079838).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a documentação apresentada pela parte autora, ora agravante, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por danos morais, é hábil a comprovar a sua hipossuficiência financeira a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:
“Art. 99 (...)
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.
É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
In casu, o magistrado de piso indeferiu o pleito da autora ao fundamento de que esta não acostou a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, quando do ajuizamento da ação (4 de fevereiro de 2020), juntou ao bojo processual: i) cópia do seu contracheque referente ao mês de outubro de 2019, o qual, demonstra que é servidora pública estadual aposentada (professora), auferindo renda líquida de R$ 2.939,12 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e doze centavos); ii) cópia de fatura de cartão de crédito; iii) boletos para pagamento de IPTU; iv) receitas médicas; v) Notas Fiscais de compras em estabelecimentos comerciais relativas à materiais de construção; vi) comprovante de contratação de empréstimo pessoal junto ao Banco do Brasil; vii) Informe de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte – ano Base 2018, dentre outros documentos.
Além de ter acostado aos autos a referida documentação, a parte autora afirmou na petição inicial que, em virtude do significativo valor da causa, e por ser o único membro da família que aufere renda, vê-se impossibilitada de arcar com as custas do processo e honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família, motivo pelo qual requereu, a gratuidade judiciária prevista no artigo 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa pela autora, ora agravante, é de R$ 293.798,16 (duzentos e noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), o que enseja o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 8.619,90 (oito mil, seiscentos e dezenove reais e noventa centavos), em observância à Tabela I (Código 1.23), da Lei Estadual nº 6.920/2016, quantia esta superior ao salário percebido pela mesma, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária, sob pena de óbice ao acesso à justiça, direito previsto na Constituição Federal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. - Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757188-34.2020.8.18.0000 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23 a 30 de setembro de 2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3 (...) 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA. DEFERIMENTO. A presunção sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais gerada pela declaração de pobreza da parte que postula a gratuidade judiciária pode restar desfeita em vista de outros subsídios existentes nos autos. Caso em que, no entanto, não há subsídios que desconstituam essa presunção. Deferimento do benefício. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é possível quando comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, situação demonstrada no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51945928020228217000 CANOAS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 31/10/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA. Como cediço, o Código de Processo Civil, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade - Comprovada a necessidade da benesse, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido ao apelante. (TJ-MG - AC: 10000220676837001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0759285-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDEUZA DIAS ANDRADE DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/09/2023