Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800013-63.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. COBRANÇA NAS FATURAS. ADIMPLEMENTO APENAS DAS COMPRAS RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO TOTAL DA FATURA DO MÊS DE OUTUBRO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA APENAS DA FATURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR SUPOSTAMENTE PAGO PREJUDICADO ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. JUNTADA DE CARTA DE COBRANÇA DO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À EFETIVA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Inexistindo nos autos suporte probatório suficiente a dar respaldo às alegações da Recorrente, no sentido de que efetuou o pagamento da fatura correspondente ao mês de outubro de 2019, inviável a restituição em dobro do valor pago, não havendo que se falar em repetição do indébito de forma dobrada. - As provas carreadas aos autos, não tem o condão de provar, ainda que minimamente, os fatos alegados. - Observa-se que a autora, ora recorrente pleiteia a majoração da condenação em danos morais, contudo das provas carreadas aos autos verifico que houve apenas a cobrança indevida no cartão de crédito, que se repetiu por 3 meses, além do recebimento da carta de cobrança do Serasa, não ficando demonstrada a efetiva inscrição. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800013-63.2020.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-63.2020.8.18.0009

RECORRENTE: INES FRANCISCA REGES LUCINDO

Advogado(s) do reclamante: FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA LIMA

RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. COBRANÇA NAS FATURAS. ADIMPLEMENTO APENAS DAS COMPRAS RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO TOTAL DA FATURA DO MÊS DE OUTUBRO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA APENAS DA FATURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR SUPOSTAMENTE PAGO PREJUDICADO ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. JUNTADA DE CARTA DE COBRANÇA DO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À EFETIVA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Inexistindo nos autos suporte probatório suficiente a dar respaldo às alegações da Recorrente, no sentido de que efetuou o pagamento da fatura correspondente ao mês de outubro de 2019, inviável a restituição em dobro do valor pago, não havendo que se falar em repetição do indébito de forma dobrada.

- As provas carreadas aos autos, não tem o condão de provar, ainda que minimamente, os fatos alegados.

- Observa-se que a autora, ora recorrente pleiteia a majoração da condenação em danos morais, contudo das provas carreadas aos autos verifico que houve apenas a cobrança indevida no cartão de crédito, que se repetiu por 3 meses, além do recebimento da carta de cobrança do Serasa, não ficando demonstrada a efetiva inscrição.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL aduzindo a parte autora que foi cobrada indevidamente pelos meses de agosto a outubro de 2019 for compra que não reconhece em cartão de crédito operado pela requerida. Alega ainda que efetuou o pagamento total da fatura do mês de outubro a fim de evitar a inscrição do seu nome nos órgão de restrição ao crédito. Por fim, requereu reparação pelos danos morais sofridos além da condenação a repetição do indébito em dobro do valor pago a maior.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito com as rés. Condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes devidos desde a data do ato ilícito. Determinar que a parte ré proceda com a exclusão da restrição (caso ainda não removidas) em cadastros de inadimplentes, objeto desta ação, em face da parte autora (ID 4975238).

Razões do Recorrente requerendo em síntese a majoração da condenação em danos morais, bem como a restituição em dobro do valor pago a maior. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 4975243).

Contrarrazões da parte Recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4975250).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800013-63.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

INES FRANCISCA REGES LUCINDO

Réu

C&A MODAS LTDA.

Publicação

06/11/2023