TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800334-10.2021.8.18.0027
APELANTE: PEDRO ALVES BARBELINO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas, pela prestação dos seus serviços, descontando-as de contas utilizadas, para pagamento exclusivo de benefício previdenciário, e nas quais não ocorra a utilização de cheques, destinados à movimentação de numerário.
2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800334-10.2021.8.18.0027
Origem:
APELANTE: PEDRO ALVES BARBELINO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta, para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta-corrente para conta-corrente com pacote de tarifa zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Pedro Alves Barbelino, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que é analfabeto e, que utiliza sua conta apenas para saque do seu benefício. Afirma que, desde a abertura da conta, nunca recebera o valor integral do seu benefício, pois o apelado a transformara, unilateralmente, em conta-corrente, impondo-lhe as tarifas de serviços bancários.
Por fim, requer o provimento do recurso, para: i) determinar-se que o apelado reverta a sua conta-corrente para conta benefício, restituindo-lhe, em dobro, o valor descontado do seu benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias: ii) condená-lo no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, ainda, no pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Pede mais, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita já deferida em primeiro grau.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, evidente que o douto juiz sentenciante não deu à causa o mais apropriado desfecho, como se assegura neste recurso.
Realmente, as provas coligidas para os autos, pelo apelado, são insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide fora celebrado de forma lídima; ou se sequer existiu, pelo menos.
Forçoso, portanto, presumir-se que o apelante não estava ciente dos encargos que lhe foram impostos, conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo apelado, da cópia do contrato de abertura de conta-corrente.
O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação do instrumento contratual, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, §único do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto ao dano moral alegado, indenizá-lo lhe conferiria uma vantagem indevida. Neste sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam via à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).
(TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO, em parte, do recurso, a fim de julgar procedente a ação, determinando-se ao apelado que modifique a conta-corrente do apelante, para conta benefício, além de condená-lo na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Teresina, 20/11/2023
0800334-10.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorPEDRO ALVES BARBELINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2023