
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758382-64.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: LUCIDIO PEREIRA PESSOA
REQUERIDO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES TEIXEIRA PESSOA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tutela Antecipada Antecedente de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação. DIREITO DE FAMÍLIA. Guarda. melhor interesse do menor. manutenção da guarda unilateral provisória EM FAVOR DA GENITORA. MANUTENÇÃO DA regulamentação de visitas. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. NÃO concessão de efeito suspensivo à sentença. Tutela antecipada recursal NEGADA.
1. BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por LUCÍDIO PEREIRA PESSOA, contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, que JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para conferir a guarda da filha menor à genitora, regulamentar o direito de visitas do genitor como consta do corpo da sentença – com suspensão por 40 (quarenta) dias seguintes ao recebimento da criança pela mãe dado o grau elevado de alienação parental, bem como fixou os alimentos devidos pelo genitor a filha em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Verbis:
Isso posto, como o divórcio já foi decretado, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 40577318), no tocante aos pedidos de guarda e alimentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para conferir a guarda da filha menor à genitora, regulamentar o direito de visitas do genitor como consta do corpo da sentença, fixar os alimentos devidos pelo genitor a filha em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de mandado de Busca e Apreensão da menor, considerando o alto grau de alienação parental que esta se encontra, devendo a diligência ser realizada, com todas as cautelas, com o apoio do Conselho Tutelar e da equipe do CRAS de Barro Duro (com um(a) Psicólogo(a) e um(a) Assistente Social), com reforço policial (Civil ou Militar) de forma discreta.
Cientifique o douto Promotor de Justiça para, querendo, acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, por se tratar de ato que restringe direito extremamente sensível, além do evidente interesse público presente na demanda.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o requerido (genitor) deverá ser advertido pelo Oficial de Justiça, das medidas protetivas expedidas em favor da requerente (genitora), que consistem no dever de abstenção de se aproximar da mãe de sua filha, e dos familiares dela, à distância de, pelo menos, a 300 (trezentos) metros, conforme determinado em decisão proferida, em 30.03.2023 (ID 38944079), nos autos do Processo nº 0800237- 62.2023.8.18.0084, sob pena de responder pelo crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, além de ter sua prisão preventiva decretada (art. 20 da Lei Maria da Penha).
Oficie-se ao Conselho Tutelar e à Coordenadora do CRAS de Barro Duro, para os devidos fins, inclusive para realizar relatório circunstanciado do cumprimento do mandado.
Oficie-se, ainda, ao Conselho Tutelar e ao CRAS de São Miguel da Baixa Grande, município de residência da genitora da menor, para o devido acompanhamento, após o início da convivência da filha com a mãe, depois desse longo período em que a menor esteve apenas com o pai. Demais providências (como comunicação à autoridade policial e GPM), pela Secretaria.
Nas razões dos seus pedidos, o Autor argument, basicamente, que: i) a infante desde data da separação fática do casal convivia com seu pai e com seus avós paternos de maneira harmônica, onde convivia no ambiente saudável, que está matriculada e tem bom rendimento escolar; ii) que a decisão fere o princípio da razoabilidade e o princípio garantidor da criança; iii) O objetivo da presente cautelar é resguardar a futura ação de reivindicação da guarda do menor e que deve-se ter em conta a solução que atenda ao melhor interesse do menor, para fins de garantir o seu sustento, segurança, saúde e educação.
Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ativo a tutela provisória, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida no processo nº 0800103-35.2023.8.18.0084, atribuindo efeito suspensivo ao recurso (antecipação da tutela recursal) para assegurar a manutenção da Sentença Parcial- 40725920, que consta no mesmo processo.
É o sucinto relatório. Decido.
2. CONHECIMENTO
De saída, conheço da presente Tutela Antecipada Antecedente, pelo enquadramento da sua pretensão no art. 1.012, § 3º, I, do CPC/15.
E, por conseguinte, passo a analisar a questão referente à concessão, ou não, do efeito suspensivo à tutela provisória recursal.
3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do art. 1.012 do novo Código de Processo Civil, serão recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos em face de sentenças que confirmem, concedam ou revoguem a tutela provisória. In verbis:
“Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.”
No presente caso, tendo a sentença recorrida concedido a tutela provisória de urgência, o apelo deverá, via de regra, ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º do CPC.
A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo aos recursos está amparada no Código de Processo Civil vigente que dispõe no artigo 995, parágrafo único, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse sentido, o §4° do art. 1.012 do CPC/2015, dispõe ser cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação cível quando:
“§4º - Nas hipóteses do §1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
Neste tocante, para fins de formalização do pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, necessário observar-se as regras insertas no §3° do referido artigo. Vejamos:
“§3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.”
Na espécie, verifica-se que ainda não foi distribuído a um relator neste tribunal estadual recurso de Apelação, conforme pesquisa realizada nos sistemas de busca do TJPI, não tendo sido, por sua vez, realizado a admissibilidade do recurso, atraindo, assim, o comando legal acima transcrito.
Da leitura dos dispositivos legais que autorizam o pleito, extrai-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo.
No caso dos autos, conforme relatado, o Sr. LUCIDIO PEREIRA PESSOA propôs o presente pedido de tutela provisória recursal para suspender de forma imediata os efeitos de uma sentença que determinou a guarda unilateral da filha menor à genitora, autora do processo principal, regulamentar o direito de visitas do genitor como consta do corpo da sentença – com suspensão por 40 (quarenta) dias seguintes ao recebimento da criança pela mãe dado o grau elevado de alienação parental, bem como fixou os alimentos devidos pelo genitor a filha em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, objetivando o retorno da situação anterior de ter a guarda unilateral consigo, enquanto pendente o julgamento de Apelação.
De largada, ressalto que as decisões acerca da guarda de menores devem sempre tomadas exclusivamente no interesse deles, levando-se em conta todos os aspectos de seu desenvolvimento psicológico, moral e afetivo, e tudo atendendo-se ao que prevê a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Assim ensina o mestre Washington de Barros Monteiro:
“O critério a orientar o juiz, em semelhantes conjunturas, será o do interesse ou conveniência do menor, interesse ou conveniência que há de preponderar sobre os direitos ou prerrogativas, a que, porventura, se arroguem os pais. ”( in Curso de Direito Civil, volume II, Saraiva, 20ª ed., p. 226.)
Nesta senda, conquanto tormentosa a questão, em se tratando de pedido de guarda de menores, é necessário dar primazia ao interesse e bem-estar dos infantes, de modo que estes preponderem sobre os direitos e prerrogativas dos familiares.
Deve-se observar que, em casos como o que ora se apresenta, o Poder Judiciário tem o dever de analisar a situação posta em julgamento, adotando as medidas que se fizerem necessárias para proteger os interesses dos infantes.
Assim sendo, o princípio do melhor interesse da criança sobrepõe-se ao exercício da guarda, de modo que, fixada a guarda unipessoal, deve ser atribuída ao genitor “que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar ao filho, afeto – não só no universo genitor filho como também no do grupo familiar em que está a criança inserida –, saúde, segurança e educação” (STJ – REsp 1.076.834 – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJ 4/08/2009 – grifo nosso).
No caso dos autos, a título de cognição primária, verifico que a pretensão recursal de atribuição de efeito suspensivo recursal não merece acolhimento.
Observa-se do conjunto probatório acostado que não há dúvidas de que o ex-casal apresenta graves problemas de convivência e relacionamento, que culminaram com a separação e o exercício da guarda fática pelo Sr. Lucidio Pereira Pessoa e pedido de medidas protetivas de urgência interposto pela Sra. Maria do Amparo Rodrigues Teixeira Pessoa em face dele.
Há ainda indícios de alienação parental praticadas pelo genitor e por sua família, conforme observado nos Relatórios realizados pelo CRAS de Barro Duro-PI e Conselho Tutelar, sendo inclusive, informado nos Relatórios, que o Sr. Lucimar Pereira Pessoa agiu de forma desrespeitosa e intimidatória com os assistentes sociais do CRAS.
Também é demonstrado que o genitor da infante, não cumpriu acordo realizado em audiência (id. 40577318, processo 0800103-35.2023.8.18.0084) não permitindo o exercício das visitas pela mãe, com argumentos que a criança não queria ficar com a mãe.
Destaca-se, ainda, que no último relatório realizado pelo CRAS de Barro Duro, em 21 de junho de 2023, foi informado que o acompanhamento da criança tem sido prejudicado pela postura intimidatória do pai, que trata a equipe de assistência social de forma desrespeitosa e não levando a filha para os atendimentos previamente agendados com o psicólogo.
Nesta linha, conclui-se que a conduta do genitor, demonstrada pelos Relatórios apresentados pelo CRAS, além do fato de afastar a convívio materno por meses, influenciou no afastamento efetivo entre mãe e filha, prejudicando o desenvolvimento digno e saudável da criança, que necessita de acompanhamento psicológico buscando evitar maiores problemas em seu desenvolvimento.
Além disso, restou demonstrado nos autos que a mãe da criança tem total condições de cuidar da filha, bem como que a infante está sendo auxiliada pelo atendimento psicológico e médico, para evitar prejuízos emocionais e garantir um desenvolvimento infantil saudável.
Neste contexto, entendo pela não concessão do efeito concessivo recursal.
Ademais, é imperioso ressaltar que a convivência dos filhos menores com ambos genitores é essencial para o saudável desenvolvimento psíquico daqueles.
Portanto, os genitores devem distanciar o quanto possível os menores das turbulências decorrentes da separação do casal.
Neste contexto, dever-se-ia haver um consenso do casal acerca da guarda e do consequente direito de visita, em prol do bem-estar dos filhos menores.
Inexistindo essa iniciativa, o poder judiciário é chamado a intervir, porém, é impossível a adoção de decisão que atenda a dinâmica das circunstâncias do caso concreto, de forma que é dever dos pais estarem focados nos interesses dos filhos menores, tendo em mente que estes são pessoas em desenvolvimento físico e psíquico e não coisa!
4. DECISÃO
Por todas as razões aqui expostas, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença do juízo a quo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa nos autos, vez que feito é cautelar e a Apelação ainda não foi distribuída.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0758382-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUCIDIO PEREIRA PESSOA
RéuMARIA DO AMPARO RODRIGUES TEIXEIRA PESSOA
Publicação03/08/2023