Acórdão de 2º Grau

Receptação 0806909-83.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806909-83.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO/ APELANTE: José Rodrigo da Silva Fernandes DEFENSORA PÚBLICA: Karla Cibele Teles De Mesquita Andrade EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. DA RECEPTAÇÃO. DO RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NA FORMA DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA MANTIDA. DO RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inicialmente, insta consignar que a receptação dolosa (art. 180 do Código Penal) descreve a conduta: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. A toda evidência, a expressão “sabe” não deixa dúvidas de que o delito se configura quando o réu tem o efetivo conhecimento sobre o histórico ilícito do objeto. Ressalto que a prova do dolo na conduta do agente, pela natureza do que se busca comprovação, emerge do exame global das circunstâncias que permeiam o fato. Embora as vendas informais de motocicleta configurem irregularidades administrativas, nem sempre se pode perquirir a inequívoca ciência da procedência ilícita do bem adquirido. Não há dúvidas de que o apelante deveria ter tido maior cautela na aquisição do bem, mas isso não faz prova contundente de que ele sabia da procedência ilícita deste. Assim, não há como afirmar, com a certeza necessária exigida, que o réu praticou o crime de receptação dolosa, tendo em vista que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foi capaz de demonstrar o conhecimento inequívoco da origem ilícita do veículo. No entanto, pelo valor ínfimo pelo qual o bem foi adquirido, R$1.400,00, quando sua avaliação de mercado é R$5.757,00 (Tabela FIPE) e a venda ter se concretizado sem a documentação necessária, o acusado deveria ter presumido ser o bem objeto de ilícito, de modo que sua conduta de adquirir o bem enquadra-se no tipo penal previsto no §3º, do artigo 180 do CP. Portanto, estando evidenciada a imprudência e negligência do comprador, ora acusado, que agiu sem o dever objetivo de cuidado em verificar a procedência e regularidade da coisa adquirida, deve ser mantida a sentença proferida no sentido de reconhecer a conduta do acusado como receptação culposa (art. 180, § 3º do Código Penal). 2. Na receptação culposa, a considerar as circunstâncias do crime, o perdão judicial pode ser concedido ao autor do fato, desde que ele seja primário, tenha agido com culpa levíssima e causado diminuto prejuízo à vítima. No caso concreto, no entanto, não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores ao perdão judicial, uma vez que o réu é reincidente (processo n° 0006387.2019.8.18.040) e não houve comprovação de culpa levíssima, uma vez que o bem foi adquirido de pessoa desconhecida, não é de valor irrisório e não foi exigido qualquer comprovante da origem lícita deste. 3. Observa-se do acervo probatório que não há qualquer relação entre a motocicleta encontrada em posse do acusado e a droga destinada ao uso, salvo a circunstância de terem sido localizadas no mesmo contexto, em virtude da prisão em flagrante. Imperioso anotar que o Códio de Processo Penal prevê 3 (três) espécies de conexão, classificadas como conexão intersubjetiva (art. 76, inciso I, do CPP); conexão objetiva, lógica, material ou teleológica (art. 76, inciso II, do CPP); e conexão instrumental, probatória ou processual (art. 76, inciso III, do CPP). Não se vislumbra, portanto, a conexão entre os delitos de receptação culposa, de competência do juízo comum, e de posse de droga para consumo pessoal, delito de competência do Juizado Especial, sendo que a mera apreensão ocasional da droga em posse do acusado não é suficiente para atrair a competência do juízo comum, uma vez que a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro. Assim, mantenho o desmembramento dos autos e a remessa ao Juizado Especial Criminal em relação ao delito de posse de droga para consumo pessoal. 3. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Há de se ressaltar, ainda, que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento compete ao juízo das execuções. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806909-83.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806909-83.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO/ APELANTE: José Rodrigo da Silva Fernandes

DEFENSORA PÚBLICA: Karla Cibele Teles De Mesquita Andrade



EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. DA RECEPTAÇÃO. DO RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NA FORMA DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA MANTIDA. DO RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

1.  Inicialmente, insta consignar que a receptação dolosa (art. 180 do Código Penal) descreve a conduta: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. A toda evidência, a expressão “sabe” não deixa dúvidas de que o delito se configura quando o réu tem o efetivo conhecimento sobre o histórico ilícito do objeto. Ressalto que a prova do dolo na conduta do agente, pela natureza do que se busca comprovação, emerge do exame global das circunstâncias que permeiam o fato. Embora as vendas informais de motocicleta configurem irregularidades administrativas, nem sempre se pode perquirir a inequívoca ciência da procedência ilícita do bem adquirido. Não há dúvidas de que o apelante deveria ter tido maior cautela na aquisição do bem, mas isso não faz prova contundente de que ele sabia da procedência ilícita deste. Assim, não há como afirmar, com a certeza necessária exigida, que o réu praticou o crime de receptação dolosa, tendo em vista que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foi capaz de demonstrar o conhecimento inequívoco da origem ilícita do veículo. No entanto, pelo valor ínfimo pelo qual o bem foi adquirido, R$1.400,00, quando sua avaliação de mercado é R$5.757,00 (Tabela FIPE) e a venda ter se concretizado sem a documentação necessária, o acusado deveria ter presumido ser o bem objeto de ilícito, de modo que sua conduta de adquirir o bem enquadra-se no tipo penal previsto no §3º, do artigo 180 do CP. Portanto, estando evidenciada a imprudência e negligência do comprador, ora acusado, que agiu sem o dever objetivo de cuidado em verificar a procedência e regularidade da coisa adquirida, deve ser mantida a sentença proferida no sentido de reconhecer a conduta do acusado como receptação culposa (art. 180, § 3º do Código Penal).

 2.  Na receptação culposa, a considerar as circunstâncias do crime, o perdão judicial pode ser concedido ao autor do fato, desde que ele seja primário, tenha agido com culpa levíssima e causado diminuto prejuízo à vítima.  No caso concreto, no entanto, não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores ao perdão judicial, uma vez que o réu é reincidente (processo n° 0006387.2019.8.18.040) e não houve comprovação de culpa levíssima, uma vez que o bem foi adquirido de pessoa desconhecida, não é de valor irrisório e não foi exigido qualquer comprovante da origem lícita deste.

3. Observa-se do acervo probatório que não há qualquer relação entre a motocicleta encontrada em posse do acusado e a droga destinada ao uso, salvo a circunstância de terem sido localizadas no mesmo contexto, em virtude da prisão em flagranteImperioso anotar que o Códio de Processo Penal prevê 3 (três) espécies de conexão, classificadas como conexão intersubjetiva (art. 76, inciso I, do CPP); conexão objetiva, lógica, material ou teleológica (art. 76, inciso II, do CPP); e conexão instrumental, probatória ou processual (art. 76, inciso III, do CPP). Não se vislumbra, portanto, a conexão entre os delitos de receptação culposa, de competência do juízo comum, e de posse de droga para consumo pessoal, delito de competência do Juizado Especial, sendo que a mera apreensão ocasional da droga em posse do acusado não é suficiente para atrair a competência do juízo comum, uma vez que a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro. Assim, mantenho o desmembramento dos autos e a remessa ao Juizado Especial Criminal em relação ao delito de posse de droga para consumo pessoal.

3. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Há de se ressaltar, ainda, que  a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento compete ao juízo das execuções.

4. Recursos conhecidos e improvidos. 

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,   “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por José Rodrigo da Silva Fernandes, em face da sentença proferida pelo juízo da 4° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 180, 3º do Código Penal à pena de 02 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa.


Nas razões recursais, a defesa pugna pela concessão do perdão judicial e que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.


Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.


Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que seja reconhecida a competência do juízo a quo para julgamento da infração de menor potencial ofensivo conexo e que o acusado seja condenado pelo crime de receptação dolosa.


 A defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, bem como o conhecimento e improvimento do recurso defensivo.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivos os recursos, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, deles conheço.

 

Do crime de receptação


Narra a denúncia que no dia 27/02/2021, por volta das 23h40min, constatou-se que JOSÉ RODRIGO DA SILVA FERNANDES adquiriu uma motocicleta HONDA CG 125 TITAN KS, placa LVY - 3705, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime. Na ocasião, o denunciado portava, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Encerrada a instrução criminal, quanto ao crime de receptação, sobreveio a sentença nos seguintes termos:

 

(...)Inicialmente, observo que a motocicleta em que se encontrava o réu foi objeto de furto anterior, conforme documentação de ID 15010824 pp. 19-29. No interrogatório, o réu nega que sabia a origem ilícita do bem. Vale destacar, por oportuno, que para caracterização do delito de receptação basta a ocorrência de crime anterior, não havendo necessidade de prévia condenação para se caracterizar a infração penal em tela, pouco importando não ter sido identificado o autor da subtração, pois, segundo dispõe o § 4º do art. 180 do CP: “a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”. A autoria delitiva encontra-se demonstrada pela prova produzida, notadamente pelo documento de Boletim de Ocorrência e depoimento da testemunha. Resta inequívoca, portanto, a certeza quanto à materialidade e autoria do delito estampado no art. 180, §3º, do CP, relativo ao réu, face as provas seguras e robustas que comprovam sua atuação, não havendo a presença de nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade no caso. Ademais, o réu não logrou êxito em evidenciar que o bem era de origem lícita e o assim adquiriu, há precedentes que a prova da licitude do objeto receptado é ônus da defesa, ainda que exposto obter dictum(…) Entendo que não há evidências incontestes que façam inferir que o réu sabia da origem criminosa, também, não restou provado que o acusado sabia da origem ilegítima do veículo. Destarte, Bittencourt, diferencia o art. 180, caput do seu §3º: Observo que o acusado não foi zeloso ao adquirir um bem que impõe a observância de trâmites quanto ao DETRAN, demonstra o desdém do réu com o direito. O preço do bem estava em desacordo com a tabela FIPE, o vendedor do bem sequer apresentou nome completo, endereço ou algo do tipo e o autor do fato não diligenciou quanto à isso. (...)Portanto, observa-se que houve imprudência ao adquirir o bem e negligência quanto aos trâmites da documentação do veículo, tais condutas balizam a responsabilização penal do réu por se subsumirem à norma. (...)

  

A vítima, Maria do Socorro Araújo Andrade, afirmou que seu filho foi de motocicleta buscá-la na casa da avó (mãe da vítima), ocasião na qual, após saírem da casa, perceberam que o veículo havia sido subtraído. Disse ainda que a moto na verdade era do seu filho, mas que foi ela que registou o Boletim de Ocorrência na POLINTER, em razão do filho não estar com os documentos do veículo ao tempo do ocorrido. Por fim, disse, em síntese, que sua motocicleta foi recuperada pela polícia cerca de 4 meses após o furto e que não conhece o denunciado JOSÉ RODRIGO DA SILVA FERNANDES.

 

Vilmar Alves Freitas Filho, testemunha, Policial Militar, informou que no dia em questão os policiais estavam em operação planejada na região do 13º batalhão, que compreende a região do Bairro Santa Maria da Codipi. Durante a citada operação, a testemunha informou que os policiais estavam realizando rondas, fazendo consultas de veículos estacionados e, na ocasião, foi constatado uma motocicleta com restrição de roubo e furto. Após, informou que ele e os outros policiais convidaram o suposto proprietário do veículo, José Rodrigo da Silva Fernandes à Central de Flagrantes para o esclarecimento do fato. Desta feita, a testemunha disse que o denunciado alegou que comprara o veículo no Verdão, sem informar o valor. Ademais, relatou que o infrator se encontrava em frente à residência na qual a moto estava estacionada.

 

José Ribamar de Sousa Freitas, testemunha, Policial Militar, condutor da prisão, relatou que, realizando fiscalização de veículos, avistaram uma motocicleta em um local suspeito, ocasião na qual consultou-se a placa e o chassi desse veículo e constatou-se restrição de roubo e furto. Disse, ainda, que bateram na casa onde a moto se encontrava e o denunciado atendeu informando ser o proprietário do veículo. Segundo a testemunha, o infrator relatou não saber que a motocicleta era objeto de crime.

 

O réu, JOSÉ RODRIGO DA SILVA FERNANDES, um seu interrogatório, alegou não saber se a acusação que lhe é feita é verdadeira, pois comprou a moto desconhecendo que ela era produto de crime. Informou que economizou R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para comprar uma motocicleta e lhe foi informado que o Verdão seria um bom lugar para adquirir o veículo. Indo até lá, o denunciado disse que perguntou o preço de uma moto, sendo passado a ele o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mas que o veículo apresentava alguns defeitos e por isso conseguiu comprar por R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo usado o excedente para consertar a motocicleta.

 

Inicialmente, insta consignar que a receptação dolosa (art. 180 do Código Penal) descreve a conduta: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.

 

Como visto, o legislador, ao editar o supracitado dispositivo legal, fez constar que pratica receptação o agente que adquire, recebe, transporta, conduz e/ou oculta coisa que sabe ser produto de crime.

 

A toda evidência, a expressão “sabe” não deixa dúvidas de que o delito se configura quando o réu tem o efetivo conhecimento sobre o histórico ilícito do objeto.

 

Ressalto que a prova do dolo na conduta do agente, pela natureza do que se busca comprovação, emerge do exame global das circunstâncias que permeiam o fato.

 

Embora as vendas informais de motocicleta configurem irregularidades administrativas, nem sempre se pode perquirir a inequívoca ciência da procedência ilícita do bem adquirido.

 

Não há dúvidas de que o apelante deveria ter tido maior cautela na aquisição do bem, mas isso não faz prova contundente de que ele sabia da procedência ilícita deste.


Assim, não há como afirmar, com a certeza necessária exigida, que o réu praticou o crime de receptação dolosa, tendo em vista que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foi capaz de demonstrar o conhecimento inequívoco da origem ilícita do veículo.


No entanto, pelo valor ínfimo pelo qual o bem foi adquirido, R$1.400,00, quando sua avaliação de mercado é R$5. 757,00 (Tabela FIPE) e a venda ter se concretizado sem a documentação necessária, o acusado deveria ter presumido ser o bem objeto de ilícito, de modo que sua conduta de adquirir o bem enquadra-se no tipo penal previsto no §3º, do artigo 180 do CP.

 

Portanto, estando evidenciada a imprudência e negligência do comprador, ora acusado, que agiu sem o dever objetivo de cuidado em verificar a procedência e regularidade da coisa adquirida, deve ser mantida a sentença proferida no sentido de reconhecer a conduta do acusado como receptação culposa (art. 180, § 3º do Código Penal).


 Na receptação culposa, a considerar as circunstâncias do crime, o perdão judicial pode ser concedido ao autor do fato, desde que ele seja primário, tenha agido com culpa levíssima e causado diminuto prejuízo à vítima.


 No caso concreto, no entanto, não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores ao perdão judicial, uma vez que o réu é reincidente (processo n° 0006387.2019.8.18.040) e não houve comprovação de culpa levíssima, uma vez que o bem foi adquirido de pessoa desconhecida, não é de valor irrisório e não foi exigido qualquer comprovante da origem lícita deste. 


Do delito de posse de droga para consumo pessoal

 

Após regular instrução, quanto ao crime do art. 28 da Lei 11.343/06, o juiz a quo consignou:

 

(…) Determino a Cisão do processo quanto ao crime em comento para que seja redistribuído para o Juizado Especial Criminal, visto que é de competência absoluta conforme precedente: (...) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela Justiça Federal. 2. Ao qualificar uma conduta como "porte de drogas para consumo pessoal", o magistrado deve orientar-se pelos parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente. (...) Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Corumbá/MS, o suscitante. (STJ - CC: 144910 MS 2015/0327159-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2016). Pela dicção do art. 98 da Constituição Federal os JECCs são absolutamente competentes para julgar crimes de menor potencial ofensivo, tal preceito só é relativizado se houver continência e conexão com os arts. 33 e 37 da Lei 11.343/06, a aplicação do art. 60 da lei 9.099 resta prejudicada por ser lei de drogas especial e posterior. (…)

 

Observa-se do acervo probatório que não há qualquer relação entre a motocicleta encontrada em posse do acusado e a droga destinada ao uso, salvo a circunstância de terem sido localizadas no mesmo contexto, em virtude da prisão em flagrante.

 

Imperioso anotar que o Códio de Processo Penal prevê 3 (três) espécies de conexão, classificadas como conexão intersubjetiva (art. 76, inciso I, do CPP); conexão objetiva, lógica, material ou teleológica (art. 76, inciso II, do CPP); e conexão instrumental, probatória ou processual (art. 76, inciso III, do CPP).


Não se vislumbra, portanto, a conexão entre os delitos de receptação culposa, de competência do juízo comum, e de posse de droga para consumo pessoal, delito de competência do Juizado Especial, sendo que a mera apreensão ocasional da droga em posse do acusado não é suficiente para atrair a competência do juízo comum, uma vez que a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro. À propósito:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE DE MUNIÇÕES E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N.º 11.343/06. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Inexistindo liame entre o crime de competência da Justiça Comum (possuir munições) e o delito de competência do Juizado Especial (posse de entorpecente para uso próprio), não há falar em conexão. [...]”. ( CC 101.413/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009)


Assim, mantenho o desmembramento dos autos e a remessa ao Juizado Especial Criminal em relação ao delito de posse de droga para consumo pessoal.


Por fim, em relação à pena de multa, a quantidade de dias-multa fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2.


Há de se ressaltar que aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento compete ao juízo das execuções.


 DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                 Relator

 

 

 

1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0806909-83.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RODRIGO DA SILVA FERNANDES

Publicação

05/09/2023