Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0805337-29.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. DEVER DO FORNECEDOR DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS BENS E PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL . DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. I - o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, responsabiliza-se por eventual furto/roubo em seu interior, tendo obrigação de garantir a segurança dos seus clientes dentro de suas dependências, inclusive, em estacionamentos disponibilizados aos consumidores. II - Analisando os autos, têm-se a ocorrência do furto nas dependências do estacionamento do estabelecimento do Apelante, conforme consta no boletim de ocorrência (id n° 8492908) registrado perante a autoridade policial. Devido à natureza da atividade de prestação de segurança e ao risco envolvido, o fornecedor não pode se isentar da responsabilidade civil por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor. III - Em que pese não representar a atividade fim do supermercado, o estacionamento constitui, em verdade, serviço acessório prestado pelo estabelecimento comercial destinado à comodidade e atração dos consumidores, sobretudo quando remunerado. Assim sendo, cabe ao centro de compras garantir a segurança e guarda dos veículos nas dependências do estacionamento a partir do momento em que nelas adentram os consumidores. IV - O fornecedor de serviços é responsável por reparar os danos causados aos consumidores em relação à prestação dos serviços, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805337-29.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805337-29.2020.8.18.0140

APELANTE: FELIPE DE SOUSA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LAERTE RODRIGUES DE MOURA

APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. DEVER DO FORNECEDOR DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS BENS E PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL . DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

I - o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, responsabiliza-se por eventual furto/roubo em seu interior, tendo obrigação de garantir a segurança dos seus clientes dentro de suas dependências, inclusive, em estacionamentos disponibilizados aos consumidores.

II - Analisando os autos, têm-se a ocorrência do furto nas dependências do estacionamento do estabelecimento do Apelante, conforme consta no boletim de ocorrência (id n° 8492908) registrado perante a autoridade policial.

Devido à natureza da atividade de prestação de segurança e ao risco envolvido, o fornecedor não pode se isentar da responsabilidade civil por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor.

III - Em que pese não representar a atividade fim do supermercado, o estacionamento constitui, em verdade, serviço acessório prestado pelo estabelecimento comercial destinado à comodidade e atração dos consumidores, sobretudo quando remunerado. Assim sendo, cabe ao centro de compras garantir a segurança e guarda dos veículos nas dependências do estacionamento a partir do momento em que nelas adentram os consumidores.

IV - O fornecedor de serviços é responsável por reparar os danos causados aos consumidores em relação à prestação dos serviços, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

IV - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805337-29.2020.8.18.0140.

Apelante: FELIPE DE SOUSA VIEIRA.

Advogado: Laerte Rodrigues de Moura (OAB/PI 12878-A).

Apelada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.

Advogada: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI 11268-A).

Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por FELIPE DE SOUSA VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, ora Apelada.

A Ação ajuizada pela Apelada tem como pedido a reparação pelos danos morais e pelos materiais sofridos.

Na sentença recorrida (id n°8493261) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte Apelante ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) referentes ao dano moral, com juros, nos termos do art. 398, Código Civil e Súmula 54, STJ e correção monetária a partir do arbitramento.

Em suas razões recursais (id 8493264), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a ausência de provas; b) a não comprovação da ocorrência dos fatos no estabelecimento da Apelante; c) da não responsabilidade acerca do evento danoso; d) da ausência de prestação de serviço defeituoso e e) que o acontecimento era impossível de se evitar;

Nas contrarrazões (id 8493270), a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 8920080.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9533886).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8920080, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença da relação de consumo entre as partes, na medida em que, ambos inserem-se nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, portanto, na situação em comento, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

Neste aspecto, não assiste razão às alegações do Apelante de que não houve relação de consumo entre as partes, visto que o Apelado juntou aos autos comprovante de que o CPF declarado em nota fiscal pertence a sua esposa, que estava com ele no momento da compra dos produtos no estabelecimento do requerido.

É importante ressaltar que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, responsabiliza-se por eventual furto/roubo em seu interior, tendo obrigação de garantir a segurança dos seus clientes dentro de suas dependências, inclusive, em estacionamentos disponibilizados aos consumidores.

Analisando os autos, têm-se a ocorrência do furto nas dependências do estacionamento do estabelecimento do Apelante, conforme consta no boletim de ocorrência (id n° 8492908) registrado perante a autoridade policial.

Devido à natureza da atividade de prestação de segurança e ao risco envolvido, o fornecedor não pode se isentar da responsabilidade civil por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor.

Ocorre que aos fatos deve ser aplicado o Enunciado da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."

Em que pese não representar a atividade fim do supermercado, o estacionamento constitui, em verdade, serviço acessório prestado pelo estabelecimento comercial destinado à comodidade e atração dos consumidores, sobretudo quando remunerado. Assim sendo, cabe ao centro de compras garantir a segurança e guarda dos veículos nas dependências do estacionamento a partir do momento em que nelas adentram os consumidores.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ . SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula 130/STJ). 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1523947 SP 2015/0071261-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE (MC DONALD'S). DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.(...)3. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da súmula 130 do STJ. Incide a súmula 83 do STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp 844.449/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016).

De acordo com a Súmula 130 do STJ, a empresa é responsável perante o cliente pela reparação do dano resultante de roubo do veículo, seja dentro ou fora dele, ocorrido no estacionamento.

Além disso, o Boletim de Ocorrências possui uma presunção relativa de veracidade, o que significa que cabe ao requerido, se for o caso, desconstituí-lo de acordo com o artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).

São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o dano causado a outrem; o nexo de causalidade; e a culpa.

O fornecedor de serviços é responsável por reparar os danos causados aos consumidores em relação à prestação dos serviços, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

No que diz respeito aos danos morais, eles são presumidos a partir do próprio ato danoso, não sendo necessário comprovar o sofrimento da vítima, uma vez que esses são difíceis, senão impossíveis, de serem provados. Portanto, o valor dos danos morais deve ser determinado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando três requisitos: a) capacidade econômica das partes envolvidas; b) extensão do dano; c) intensidade da culpa, quando aplicável a responsabilidade subjetiva.

 

Dessa maneira, tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - FORTUITO EXTERNO - INOCORRÊNCIA - RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - NÃO EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DESNECESSIDADE DE PROVA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ( CDC, art. 14, caput)- A segurança é elemento essencial à atividade da ré quando a ela é confiada a guarda de automóveis no interior do estacionamento que fornece aos clientes, pelo menos potenciais - O roubo de veículo configura fortuito interno, e não externo, uma vez que o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que foi prestado conduzem a essa conclusão, posto que, nos dias de hoje, roubo em estacionamento é fato rotineiro, portanto previsível, pelo que a ré deve responder pelo dano, por ser a sua responsabilidade objetiva - Os danos morais se presumem do fato danoso, ou seja, ocorrem in re ipsa, sendo dispensável a prova do sofrimento, dor ou humilhação da vítima, por serem de difícil, senão impossível realização. O valor dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se três requisitos: a) capacidade econômica das partes; b) extensão do dano; c) intensidade da culpa (na responsabilidade subjetiva).(TJ-MG - AC: 10024110158144001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: 15/12/2015)

Em relação aos danos materiais alegados, o juiz de piso corretamente observou que a parte autora/Apelada não conseguiu comprovar o valor exato do prejuízo alegado. Logo, a falta de prova material efetiva do direito ao ressarcimento implica na ausência de direito e inexistência de danos materiais.

De modo que, a parte autora/Apelada apresentou apenas o boletim de ocorrência, que descreve de forma genérica os bens que estavam no veículo no momento do furto. A ausência de prova documental efetiva dos bens e valores torna o pedido de indenização por danos materiais improcedente.

Nesse caso, os danos morais são in re ipsa, ou seja, decorrem diretamente da própria ofensa. Portanto, uma vez comprovado o fato, os danos extrapatrimoniais também estão comprovados.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0805337-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FELIPE DE SOUSA VIEIRA

Réu

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Publicação

14/08/2023