TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000526-40.2013.8.18.0064
APELANTE: HILDER ALVES DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE INDICAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFENSORIA. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO. MÁCULA AO ART. 917, §3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I - É firme o entendimento de que, quando a parte alegar que o polo adverso, em excesso de execução, postula montante superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato a quantia que entende ser correta, acompanhado de memória de cálculo atualizada e discriminada do valor devido. Ainda, não indicado o valor correto ou anexado planilha alguma, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, em demais conjunturas, esse pedido não será analisado, por força do art. 917, §4º, do aludido Codex.
II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não anexou junto à inicial a demonstração do excesso de execução.
III - Insta considerar inexistir previsão legal em que permite a Defensoria Pública ser dispensada de cumprir os requisitos legais, previstos expressamente no Código de Processo Civil, atinentes à execução, o mesmo entendimento se aplica gozo da justiça gratuita.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000526-40.2013.8.18.0064.
APELANTE: HILDER ALVES DA ROCHA.
Defensor: Defensoria Pública do Estado do Piauí.
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Advogado: Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil.
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HILDER ALVES DA ROCHA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos de Embargos à Execução, ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 8395776, pág. 195/196), o Juízo a quo entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 485, IV, 917, § 4º, I e 918, II, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 8395786), o Apelante pleiteia a cassação da sentença, para que seja determinada a emenda da inicial, com objetivo de ser apresentado o demonstrativo de cálculo.
O Apelado apresentou contrarrazões (id 8395791), pugnando pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8922054.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9145795).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 8922054, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a modalidade típica de defesa com vistas a opor-se à demanda executiva forçada em desfavor do Apelante.
Ab initio, em sede de razões recursais, sustenta o Recorrente que, na medida em que, sendo beneficiário da justiça gratuita e defendido pela Defensoria Pública, tem direito de ver a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, como dispõe o art. 917, § 3º do CPC.
Inicialmente, no caso em comento, é firme o entendimento de que, quando a parte alegar que o polo adverso, em excesso de execução, postula montante superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato a quantia que entende ser correta, acompanhado de memória de cálculo atualizada e discriminada do valor devido. Ainda, não indicado o valor correto ou anexado planilha alguma, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, em demais conjunturas, esse pedido não será analisado, por força do art. 917, §4º, do aludido Codex, in litteris:
“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...]
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[...]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não anexou junto à inicial a demonstração do excesso de execução. Nota-se, assim, que as razões do apelo encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelos Tribunais Superiores, que a não apresentação da memória de cálculo, com a indicação do eventual valor correto da execução, tem por conseguinte, a rejeição liminar dos Embargos. Nesse sentido, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 0000037-61.2015.8.25.0056 SE 2016/0098314-5, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, julgado em 23/10/2018)
Na proemia, em juízo de cognição sumária, insta considerar inexistir previsão legal que permite a Defensoria Pública ser dispensada de cumprir os requisitos legais, previstos expressamente no Código de Processo Civil, atinentes à execução, o mesmo entendimento se aplica gozo da justiça gratuita.
Ademais, a prerrogativa estabelecida no art. 341, parágrafo único do CPC, permite a impugnação genérica dos fatos e não do direito, sendo que, no caso em comento, houve impugnação do direito do Apelante e, portanto, caberia o observância estrita das normas legais atinentes à matéria processualista, versada nestes autos.
Noutro giro, o Apelante aduz que a exordial contém pedidos diversos além da alegação de excesso de execução, como a manifestação do Banco/Credor acerca dos comprovantes de pagamento acostados na peça embargante, com cunho compensatório dos valores pagos, caso procedente a execução interposta pelo Apelado.
No entanto, tal razão suscitada se traduz, em vias de fato, na circunscrição de excesso de execução sobre o título objeto desta lide, devido a compensação pleiteada corresponder ao quantum que considera, por hora, devido, no qual deveria ter sido apresentado por meio da indicação da repercussão mediante cálculos, de modo evidente e individualizado, pelo ingressante dessa peça defensiva.
Por todo o exposto, este Relator entende se tratar de pedido único, no qual é resumido em excesso de execução do título apresentado pelo Apelado. Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0000526-40.2013.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorHILDER ALVES DA ROCHA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação14/08/2023