Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000526-40.2013.8.18.0064


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE INDICAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFENSORIA. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO. MÁCULA AO ART. 917, §3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - É firme o entendimento de que, quando a parte alegar que o polo adverso, em excesso de execução, postula montante superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato a quantia que entende ser correta, acompanhado de memória de cálculo atualizada e discriminada do valor devido. Ainda, não indicado o valor correto ou anexado planilha alguma, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, em demais conjunturas, esse pedido não será analisado, por força do art. 917, §4º, do aludido Codex. II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não anexou junto à inicial a demonstração do excesso de execução. III - Insta considerar inexistir previsão legal em que permite a Defensoria Pública ser dispensada de cumprir os requisitos legais, previstos expressamente no Código de Processo Civil, atinentes à execução, o mesmo entendimento se aplica gozo da justiça gratuita. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000526-40.2013.8.18.0064 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000526-40.2013.8.18.0064

APELANTE: HILDER ALVES DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE INDICAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFENSORIA. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO. MÁCULA AO ART. 917, §3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

I - É firme o entendimento de que, quando a parte alegar que o polo adverso, em excesso de execução, postula montante superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato a quantia que entende ser correta, acompanhado de memória de cálculo atualizada e discriminada do valor devido. Ainda, não indicado o valor correto ou anexado planilha alguma, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, em demais conjunturas, esse pedido não será analisado, por força do art. 917, §4º, do aludido Codex.

II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não anexou junto à inicial a demonstração do excesso de execução.

III - Insta considerar inexistir previsão legal em que permite a Defensoria Pública ser dispensada de cumprir os requisitos legais, previstos expressamente no Código de Processo Civil, atinentes à execução, o mesmo entendimento se aplica gozo da justiça gratuita.

IV – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000526-40.2013.8.18.0064.

APELANTE: HILDER ALVES DA ROCHA.

Defensor: Defensoria Pública do Estado do Piauí.

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Advogado: Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil.

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HILDER ALVES DA ROCHA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos de Embargos à Execução, ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 8395776, pág. 195/196), o Juízo a quo entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 485, IV, 917, § 4º, I e 918, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 8395786), o Apelante pleiteia a cassação da sentença, para que seja determinada a emenda da inicial, com objetivo de ser apresentado o demonstrativo de cálculo.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 8395791), pugnando pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8922054.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9145795).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 8922054, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a modalidade típica de defesa com vistas a opor-se à demanda executiva forçada em desfavor do Apelante.

Ab initio, em sede de razões recursais, sustenta o Recorrente que, na medida em que, sendo beneficiário da justiça gratuita e defendido pela Defensoria Pública, tem direito de ver a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, como dispõe o art. 917, § 3º do CPC.

Inicialmente, no caso em comento, é firme o entendimento de que, quando a parte alegar que o polo adverso, em excesso de execução, postula montante superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato a quantia que entende ser correta, acompanhado de memória de cálculo atualizada e discriminada do valor devido. Ainda, não indicado o valor correto ou anexado planilha alguma, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, em demais conjunturas, esse pedido não será analisado, por força do art. 917, §4º, do aludido Codex, in litteris:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[...]

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[...]

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não anexou junto à inicial a demonstração do excesso de execução. Nota-se, assim, que as razões do apelo encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelos Tribunais Superiores, que a não apresentação da memória de cálculo, com a indicação do eventual valor correto da execução, tem por conseguinte, a rejeição liminar dos Embargos. Nesse sentido, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.”

 

(AgInt no AREsp 0000037-61.2015.8.25.0056 SE 2016/0098314-5, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, julgado em 23/10/2018)

 

Na proemia, em juízo de cognição sumária, insta considerar inexistir previsão legal que permite a Defensoria Pública ser dispensada de cumprir os requisitos legais, previstos expressamente no Código de Processo Civil, atinentes à execução, o mesmo entendimento se aplica gozo da justiça gratuita.

Ademais, a prerrogativa estabelecida no art. 341, parágrafo único do CPC, permite a impugnação genérica dos fatos e não do direito, sendo que, no caso em comento, houve impugnação do direito do Apelante e, portanto, caberia o observância estrita das normas legais atinentes à matéria processualista, versada nestes autos.

Noutro giro, o Apelante aduz que a exordial contém pedidos diversos além da alegação de excesso de execução, como a manifestação do Banco/Credor acerca dos comprovantes de pagamento acostados na peça embargante, com cunho compensatório dos valores pagos, caso procedente a execução interposta pelo Apelado.

No entanto, tal razão suscitada se traduz, em vias de fato, na circunscrição de excesso de execução sobre o título objeto desta lide, devido a compensação pleiteada corresponder ao quantum que considera, por hora, devido, no qual deveria ter sido apresentado por meio da indicação da repercussão mediante cálculos, de modo evidente e individualizado, pelo ingressante dessa peça defensiva.

Por todo o exposto, este Relator entende se tratar de pedido único, no qual é resumido em excesso de execução do título apresentado pelo Apelado. Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0000526-40.2013.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

HILDER ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

14/08/2023