Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0818700-83.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTS. 932, III e 1010, II, DO CPC. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, afastada. 2. Conforme a exegese do art. 1010, II e III, do CPC, o apelo deverá conter os fundamentos de fato e de direito em que se embasam os pedidos. In casu, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto se trata de mera reprodução da petição inicial, não restando atacados os fundamentos da sentença. 3. A parte apelante limitou-se a reproduzir os argumentos anteriores, copiando ipsis litteris os parágrafos da petição inicial, inviabilizando o conhecimento do apelo. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso não conhecido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818700-83.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818700-83.2020.8.18.0140

APELANTE: BRENO RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA

Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA


CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTS. 932, III e 1010, II, DO CPC. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, afastada. 2. Conforme a exegese do art. 1010, II e III, do CPC, o apelo deverá conter os fundamentos de fato e de direito em que se embasam os pedidos. In casu, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto se trata de mera reprodução da petição inicial, não restando atacados os fundamentos da sentença. 3. A parte apelante limitou-se a reproduzir os argumentos anteriores, copiando ipsis litteris os parágrafos da petição inicial, inviabilizando o conhecimento do apelo. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso não conhecido




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRENO RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/ PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada em contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.

Em sentença (ID. n° 9357400), o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, bem como, condenando a pagar honorários ao advogado do requerido, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante, BRENO RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA, insurge-se contra a decisão do juízo a quo (Id. 9357413), alegando, preliminarmente, violação ao direito do contraditório e ampla defesa, pois a d. juíza sequer conferiu à parte autora oportunidade para dizer quais provas pretendia produzir para fins de comprovar os fatos constitutivo do seu direito (inciso I, do artigo 373, do CPC/2015).

No mérito, alega que é sabido que a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais está inserida no contexto do CDC; Que no contrato em questão, a cláusula 3 é abusiva, pois fala em uma taxa diária a ser cobrada, mas não informa qual seria tal taxa; que é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária;

Alega ainda que o requerido busca auferir quantia bem superior à que é apresentada/informada no item “a” da cláusula 2, na qual prevê a quantia a ser paga pelo consumidor, razão pela qual, requer o cumprimento forçado da referida obrigação, no sentido de que seja declarado como valor total a ser pago pelo consumidor, a quantia o R$ 74.362,94 (setenta e quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), apresentado no item “a” da Cláusula 2, em respeito ao princípio da vinculação, nos termos do inciso I, do artigo 35 do CDC.

Que no contrato ora impugnado, especificamente na Cláusula nº 6, consta a denominada “Cláusula de Vencimento Antecipado”; Que a legislação consumerista permite ao consumidor optar pela continuidade do contrato, e a conclusão a que se chega é de que sua regularização é possível com o pagamento das parcelas em atraso. No entanto, não há porque onerar mais os consumidores, com a aplicação da mora em parcelas em atraso cumulada com a cobrança de todas as parcelas vincendas, de modo que não deve ser aplicada a cobrança do total correspondente aos valores das parcelas inadimplidas e vincendas, mas sim a manutenção contratual diante do pagamento do débito das parcelas vencidas, requerendo que se declare nula a cláusula 6, na qual prevê o vencimento antecipado do contrato ou pela inaplicabilidade da referida cláusula.

Sustenta a disparidade da taxa aplicada no contrato em face da taxa prevista pelo banco central; que no item “a” da Cláusula 3 prevê: “O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela”, de modo que, o requerido não informa qual seria a variação a ser adotada no decorrer do tempo.

Por fim alega a prática de anatocismo, bem como impugna os efeitos da mora. 

Apresentadas as contrarrazões (ID. n° 9357420), requerendo o total desprovimento da apelação interposta pelo banco.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 9438107).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 



VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

 

2 – PRELIMINAR

No recurso de apelação, a parte apelante se insurge contra a mencionada sentença, suscitando preliminar de cerceamento de defesa, alegando, em síntese que, a nobre juíza julgou improcedente o pedido autoral (sentença de id 17902137), sem garantir às partes do processo civil todos os meios de prova e outros recursos inerentes ao contraditório e ampla defesa.

No caso específico, pela fundamentação da sentença apelada, considerando a delimitação da lide imposta pela inicial e contestação, o que é, inclusive, reforçado no presente apelo, ao analisar que a peça recursal é idêntica reprodução da petição inicial, tem-se que para as análises dos pleitos, pelo juízo monocrático, pode ser verificado com a simples leitura do contrato, o que consta nos autos, desta feita, não verifico razões produção de demais provas.

Para corroborar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. (...). Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial. (TJ-MG - AC: 10000220496202001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022).


APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da sentença - Não acolhimento - Abertura da instrução processual para a produção de prova pericial - Desnecessidade - Prova pleiteada pelo autor que em nada modificaria o conjunto probatório formado nos autos e, por consequência, o julgamento do feito - Autos que foram instruídos com documentos suficientes para o deslinde do caso em testilha - Preliminar rejeitada - JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxa que ultrapassa a média de mercado - Possibilidade - A circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva - Precedentes do STJ nesse sentido - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001689420228260169 SP 1000168-94.2022.8.26.0169, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 15/12/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA – TIPO 01 EXPORTAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ: I. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA ( CPC, ARTS. 370 E 371). MATÉRIAS PACIFICADAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NULIDADE INEXISTENTE. II. MÉRITO. II.1. aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA Nº 297) QUE, NO CASO, TORNA-SE IRRELEVANTE. EMPRESA NÃO destinatária final do produto QUE UTILIZOU DO CRÉDITO na implementação de sua atividade econômica. AUSÊNCIA DE indicação concreta, ADEMAIS, DE vulnerabilidade ou hipossuficiência. II.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM PARCELA ÚNICA, COM DESÁGIO. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008544-30.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 25.05.2020). 

Ademais, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda.

Afastada a presente preliminar. 

3 - MÉRITO DO RECURSO

No mérito, o recurso não merece ser conhecido.

Explico. 

No caso de recurso de apelação, “este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão. Do contrário, não será conhecido o recurso”. (Wambier, Teresa Arruda Alvim Os agravos no CPC brasileiro).

 

Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior:

 

“[...] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido”.

 

O artigo 932, III, do CPC/2015 estabelece que:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (destaquei).

 

E ainda:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...).

 

A respeito do tema, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem a previsão do art. 1.010:

“O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)”. 

No mesmo sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery asseveram (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, nota 6 ao art. 514, p. 999), que:

“Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.

No caso em tela, no mérito recursal, o apelante não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição, cingindo-se a reproduzir in totum a petição inicial anteriormente apresentada, inclusive, repetindo todas as linhas, o que não é suficiente para o juízo de admissibilidade

Ou seja, a mera reprodução de peça anteriormente apresentada, sem que houvesse ataque direto aos fundamentos exarados pela sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ademais, a alegação genérica em afirmar que o juízo monocrático decidiu diferentemente das alegações reproduzidas ipsis litteris da exordial não tem o condão de rebater em qual fundamento da sentença recorrida se assenta o seu inconformismo.  

Para corroborar:

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova postulada pela apelante, por ser desnecessária para o deslinde da controvérsia. Aplicação dos artigos 370 e 371 do CPC. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS E DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIDO. 1. A exigência de exposição do fato e do direito e das \razões do pedido de reforma da decisão constitui requisito imprescindível para a admissibilidade da apelação, expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, tratando-se de ônus da apelante declinar de forma específica os fundamentos para embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando para devolver a matéria ao tribunal a mera repetição de argumentos expostos na petição inicial. 2. A apelante limitou-se a reproduzir os argumentos anteriores, copiando ipsis litteris os parágrafos da petição inicial, inviabilizando o conhecimento do apelo. Preliminar rejeitada. Recurso não conhecido. (TJ-RS - AC: 70081715617 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).


EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA –VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS – NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS – REGULARIDADE FORMAL – AUSÊNCIA – NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES – CAUSA DE PEDIR RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 . O (s) recorrente (s) deve (m) apresentar (em) suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2 . Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursais, tão somente, a fazer reprodução de alegações genéricas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. 3 . A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, não caracteriza a dialeticidade recursal, que é ônus da parte recorrente. 4 . Recurso não conhecido por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual, deve ser mantida na íntegra a sentença. (TJ-CE - AC: 01059711720098060001 CE 0105971-17.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).


APELAÇÃO – Ação revisional de financiamento imobiliário – Sentença de improcedência – Apelo do autor – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – Afastamento diante da suficiência dos documentos encartados nos autos, sendo despicienda a produção de prova pericial – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – Análise da exordial que permite compreender as cláusulas contratuais impugnadas pelo autor – MÉRITO – Razões de apelo que não refutam especificamente os fundamentos da sentença – Mera reprodução ipsis literis da petição inicial – Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015 – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Precedentes – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10311850620188260100 SP 1031185-06.2018.8.26.0100, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020)


Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.


4 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Dado o não conhecimento do recurso e levando-se em conta a oferta de contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados em proveito do patrono do apelado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC/2015, para 15% do valor da causa.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixar de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Dado o não conhecimento do recurso e levando-se em conta a oferta de contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados em proveito do patrono do apelado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC/2015, para 15% do valor da causa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0818700-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BRENO RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

13/12/2023