Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802585-48.2020.8.18.0152


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802585-48.2020.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802585-48.2020.8.18.0152

RECORRENTE: ADERVANIA DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802585-48.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ADERVANIA DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos, para: a) afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada na peça de resistência; b) -condenar a concessionária de energia demandada a remover/deslocar a rede cuja fiação passe por cima da propriedade da parte demandante, sem custos para esta, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor da demandante.

A recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: resumo dos fatos; do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste; e por fim, requerendo em síntese a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz o autor que solicitou administrativamente o deslocamento ou remoção de poste que deveria ser mudado de posição pela Requerida; que a fiação geral está passando por cima da residência da requerente gerando um alto risco de acidentes para ela e sua família, além do risco para toda a população que reside naquela localidade; que necessita realizar uma reforma na sua casa, porém os pedreiros ainda não iniciaram as obras, pois a fiação elétrica os impede de trabalhar, uma vez que temem sofrer descarga elétrica. Que não obstante a demonstração do problema à Requerida, o fato é que não houve solução amigável, uma vez que a promovida não realizou o serviço.

Ademais, pertinente destacar que partir do previsto no Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89, a obra de remoção de poste de energia elétrica será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse. No caso, é evidente pela prova dos autos (em especial os documentos – fotografia) que a remoção postulada pela parte autora é do seu exclusivo interesse, o que afasta, aparentemente, a atribuição do respectivo ônus do serviço à concessionária/ré.

Acrescenta-se ainda que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, define em seu art. 102 quais os serviços cobrados pelas concessionárias dentre os quais encontra-se o deslocamento ou a remoção de poste, conforme se ver abaixo:


Art. 102. “Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

I – vistoria de unidade consumidora;

II – aferição de medidor;

III – verificação de nível de tensão;

IV – religação normal;

V – religação de urgência;

VI – emissão de segunda via de fatura;

VII – emissão de segunda via de declaração de quitação anual de débitos;

VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa;

IX – desligamento programado;

X – religação programada;

XI – fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A;

XII – comissionamento de obra;

XIII – deslocamento ou remoção de poste; e

XIV – deslocamento ou remoção de rede;


Neste sentido, a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. É possível conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos cogentes do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Constatado que o poste de energia elétrica é preexistente a construção da residência do agravado, não é possível imputar a concessionária o custo da sua remoção e adequação. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG – AI 10000200278661001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 24/07/2020). (grifo nosso).


Assim, tendo em vista o requerimento de mudança do poste tratar-se de interesse particular do consumidor, não pode a concessionária arcar com o custo da mudança.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.


É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0802585-48.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

ADERVANIA DE JESUS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/10/2023