Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0758390-41.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0758390-41.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DE LOUZA CHAVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REUNIÃO DE DEMANDAS PARA EFEITO OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS SOMENTE ENSEJA A MELHOR INSTRUÇÃO DA DEMANDA E NÃO POSSUI CARÁTER DECISÓRIO A SER IMPUGNADO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria de Louza Chaves contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0801422-10.2023.8.18.0061, na qual o juízo de origem determinou a emenda da inicial com “a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade”.


A parte agravante inicia suas razões recursais apresentando uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da decisão agravada e defende a necessidade de sua reforma. 


Alega ser desnecessário o advogado apresentar procuração da parte autora especificando o número do contrato a ser discutido; a desnecessidade e descabimento da determinação e emendar a petição inicial para apresentação de extratos bancários e colaciona alguns julgados com o propósito de defender suas razões recursais. Defende a desnecessidade de procuração pública ou procuração particular subscrita por duas testemunhas e sustenta que a determinação de emendar a inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado se afigura como excesso de formalismo e configura violação ao acesso à justiça. Sustenta que as demandas reunidas possuem objetos diferentes e que, por essa razão, não poderiam ser reunidas.


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.


É o que importa relatar.


Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Senão vejamos:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


A parte agravante se insurge contra decisão que determinou o apensamento dos seguintes processos que entendeu serem conexos, os quais possuem as mesmas partes e causas de pedir: 0800097-97.2023.8.18.0061, 0800100-52.2023.8.18.0061, 0800102-22.2023.8.18.0061, 0800104-89.2023.8.18.0061, 0800105-74.2023.8.18.0061, 0800106-59.2023.8.18.0061.


Inicialmente, o recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com vistas à suspensão da decisão agravada. Nesse ponto, consoante o disposto no Parágrafo Único do Art. 995 do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.


Assim, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pela agravante (fumus boni iuris), evidenciada por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).


Sobre isso o Código de Processo Civil não é restritivo quando define a aplicabilidade do instituto da conexão, afirmando que para que esta seja reconhecida relativamente a duas ações, basta que lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir:


Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


Da generalidade do conceito empregado, portanto, resulta que é largo o âmbito de incidência da conexão, inclusive não se fazendo necessária a identidade de partes entre as ações. Consoante se extrai dos dispositivos transcritos, os processos devem ser reunidos antes do proferimento da sentença, a fim de que possam ser decididos conjuntamente. Nesse sentido, fica evidente que o propósito do instituto é viabilizar a compatibilização da solução jurisdicional conferida a conflitos semelhantes, como medida de economia processual e de preservação da uniformidade das decisões judiciais.


No caso em exame, o juízo a quo identificou a existência de processos distribuídos sob sua competência que, além de se acharem pendentes de julgamento, possuem exatamente as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferindo no pedido apenas porque se referem a contratos distintos. Nada obstante, a narrativa desenvolvida pela parte agravante para justificar o pleito é essencialmente a mesma.


Com base nisso, o magistrado determinou a reunião dos processos com a finalidade precípua de facilitar a instrução probatória, buscando reunir em um único ato a obtenção de dados bancários da parte requerente essenciais ao deslinde das controvérsias. Por conseguinte, entendo que a decisão se revela medida de economia processual, apta à consecução do objetivo almejado, qual seja, assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos, com vistas ao proferimento de decisão de mérito justa e efetiva.


Nesse ponto, descabe questionar a competência do magistrado para a condução das medidas instrutórias, visto que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte agravante não demonstra a existência de efetivo prejuízo às partes resultante da determinação de reunião das demandas.


Aliás, importa destacar que a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, sem a consideração das particularidades de cada uma das ações conexas. A esse respeito, porém, não pode a parte agravante antecipar a conduta do juízo, fundamentando o corrente pleito recursal em mera conjectura de que isso virá a acontecer.


De fato, o julgamento final do mérito das ações, com base na prova que será produzida, somente pode ser objeto de revisão por via do recurso de apelação, cuja interposição só se revela possível após o proferimento da sentença. Ante tais considerações, entendo que a parte da decisão na qual o magistrado determina a reunião das demandas relacionadas deve ser mantida, pois guarda absoluta consonância com a economia processual, a eficiência e a segurança jurídica.


Quanto à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários a fim de melhor instruir a demanda, entendo se tratar de Ato Judicial que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 1.015, do CPC, ou seja, não se adéqua a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não deve ser conhecido o recurso.


É certo que não podemos esquecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:


Questão submetida a julgamento:

Definir a natureza do rol do Art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.


Tese 988, STJ

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


O entendimento acima apresentado não se aplica ao caso dos autos, pois não resta comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes. A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise de um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988, conforme se observa do seguinte trecho do julgado:


No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (STJ – Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).


Portanto, quanto à parte da decisão que determina emenda da inicial para apresentação de extratos bancários penso ser incabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso ora em análise.


Destarte, ausentes um dos requisitos imprescindíveis para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, qual seja o fumus boni iuris, no tocante à determinação de reunião das demandas resta impossibilitada a concessão da medida.


Isto posto, ante a ausência de requisitos ensejadores da liminar, nego o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


Outrossim, determino a intimação da parte agravada para apresentar suas manifestações no prazo legal.


Determino, ainda, seja oficiado o magistrado de origem para efeito de conhecimento da decisão ora agravada.


E deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça – PGJ em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


Intime-se. Cumpra-se.



DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758390-41.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Detalhes

Processo

0758390-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DE LOUZA CHAVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/07/2023