
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0827301-78.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Prorrogação]
APELANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Incluído em pauta para julgamento, o representante da Procuradoria do Estado do Piauí requereu pedido de destaque para sustentação oral, tendo sido deferido o pedido.
Ato contínuo, os patrocinadores da parte Apelante renunciaram o mandato comunicando ao mandante, conforme aviso de recebimento juntado no id 8999147.
Nos termos do art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Entretanto, apesar de notificada, a empresa recorrente até o presente momento não constituiu novo advogado.
A representação por advogado constituído e habilitado define a capacidade postulatória. Assim, a ausência de represetação por advogado dá ensejo à falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade e prosseguimento do recurso e, por consequência, restabelecimento da situação jurídica originária por está prejudicado.
Para evitar surpresa, foi convertido o julgamento em diligência e chamado o feitoà ordem para determinar a intimação pessoal da empresa APELANTE LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. para que, no prazo de 10 dias, viabilizasse a retomada da marcha processual, entretanto, optou por permanecer a empresa interessa da inerte.
É o relatório. Decido.
Consoante narrado, apesar das diversas diligências empreendidas com o fito de ver regularizada a representação do Apelante, haja vista se tratar de pressuposto processual de validade, essa permaneceu inerte.
Ressalte-se que nem mesmo a intimação da advogada ele constituída no processo de origem foi capaz de ensejar a juntada da procuração, transcorrendo in albis o prazo concedido para tanto.
Acerca do tema, dispõe o art. 76, caput e § 2º, do CPC, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[...]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (Grifei)
Apesar de suspenso o processo e concedido prazo para que o vício fosse sanado – em observância ao parágrafo único do art. 932 do CPC –, com a apresentação do instrumento de mandato, preferiu a parte recorrente permanecer inerte, omissão que impossibilita o conhecimento do recurso em apreço.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível”, hipótese que se aplica ao caso em testilha, haja vista a irregularidade da representação processual do Agravante.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a falta de regularização da representação da Apelante, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0827301-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProrrogação
AutorLIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/08/2023