Decisão Terminativa de 2º Grau

Prorrogação 0827301-78.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0827301-78.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Prorrogação]
APELANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Incluído em pauta para julgamento, o representante da Procuradoria do Estado do Piauí requereu pedido de destaque para sustentação oral, tendo sido deferido o pedido.

Ato contínuo, os patrocinadores da parte Apelante renunciaram o mandato comunicando ao mandante, conforme aviso de recebimento juntado no id 8999147. 

 Nos termos do art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 

             Entretanto, apesar de notificada, a empresa recorrente até o presente momento não constituiu novo advogado. 

             A representação por advogado constituído e habilitado define a capacidade postulatória. Assim, a ausência de represetação por advogado dá ensejo à falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade e prosseguimento do recurso e, por consequência, restabelecimento da situação jurídica originária por está prejudicado.

           Para evitar surpresa, foi convertido o julgamento em diligência e chamado o feitoà ordem para determinar a intimação pessoal da empresa APELANTE LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. para que, no prazo de 10 dias, viabilizasse a retomada da marcha processual, entretanto, optou por permanecer a empresa interessa da inerte.

É o relatório. Decido.

Consoante narrado, apesar das diversas diligências empreendidas com o fito de ver regularizada a representação do Apelante, haja vista se tratar de pressuposto processual de validade, essa permaneceu inerte.

Ressalte-se que nem mesmo a intimação da advogada ele constituída no processo de origem foi capaz de ensejar a juntada da procuração, transcorrendo in albis o prazo concedido para tanto.

Acerca do tema, dispõe o art. 76, caput e § 2º, do CPC, in verbis:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (Grifei)

 

Apesar de suspenso o processo e concedido prazo para que o vício fosse sanado – em observância ao parágrafo único do art. 932 do CPC –, com a apresentação do instrumento de mandato, preferiu a parte recorrente permanecer inerte, omissão que impossibilita o conhecimento do recurso em apreço.

O art. 932, III do CPC permite ao Relator, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível”, hipótese que se aplica ao caso em testilha, haja vista a irregularidade da representação processual do Agravante.

 

DISPOSITIVO

Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III  e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a falta de regularização da representação da Apelante, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado.  

         Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

         Decorrido o prazo das vias impugnativas, arquive-se, dando baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema. 

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827301-78.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Detalhes

Processo

0827301-78.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prorrogação

Autor

LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2023