TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000490-63.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: CELINA DAYSE LUSTOSA CORREIA
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1. Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC. 2. Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por CELINA DAYSE LUSTOSA CORREIA em face do acórdão (ID 3416606), que, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
Nas razões (ID 3823950), a embargante em apertada síntese, alega que o acórdão foi omisso, em razão de não ter consignado no julgado a fixação de honorários advocatícios na fase recursal, como estabelece o art. 85, § 11 do CPC.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, seja corrigida a omissão apontada atribuindo corretamente os honorários advocatícios.
Intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte não são cabíveis.
A embargante em sede de embargos de declaração alega que o acórdão embargada se mostra omisso, visto que não foi fixado quando do julgado do apelo a condenação da parte contrária em honorários advocatícios recursais.
Postula a recorrente a condenação do apelado/Embargado, nos honorários recursais decorrente da relação processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Razão assiste a embargante.
Analisando o dispositivo da ementa, bem como o voto proferido por esta Egrégia Câmara de Direito Público, verifica-se que não ficou consignado no acórdão embargado a fixação dos honorários recursais, pretendido pela embargante, requer que seja corrigido o vício apontado.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão do acórdão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majorando-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJ-RJ - APL: 01814775520178190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Conforme apontado, trata-se de honorários recursais, a que se refere o § 11 do art. 85 do CPC, de modo que há de se fazer a devida correção.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de agosto de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000490-63.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidor
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuCELINA DAYSE LUSTOSA CORREIA
Publicação12/09/2023