Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0801807-40.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADA. PROMOÇÃO. CONDICIONAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801807-40.2020.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801807-40.2020.8.18.0003

RECORRENTE: YOLANDA SYLVIA ALVES PARENTE

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES

RECORRIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADA. PROMOÇÃO. CONDICIONAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801807-40.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: YOLANDA SYLVIA ALVES PARENTE 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A

RECORRIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública detentora de cargo integrante da estrutura administrativa da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, aduz que foi promovida sem que tenham sido observados os efeitos financeiros no seu contracheque durante determinado período de tempo.

Requer, assim, a condenação dos requeridos no pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2020, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas, no valor de R$ 4.277,34 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “II”, Padrão “B”.

Inconformada com a sentença, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, o condicionamento do pagamento à disponibilidade orçamentária.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0801807-40.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

YOLANDA SYLVIA ALVES PARENTE

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2023