Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000428-89.2017.8.18.0072


Decisão Terminativa

Apelação Cível nº 0000428-89.2017.8.18.0072 (Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI - PO-0000428-89.2017.8.18.0072)

Apelante : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI

Apelada : DILMA AURÉLIA DE CARVALHO

Advogada: Mara Adriannine dos Santos Brito – OAB/PI Nº 7.505

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo

 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO (Art. 932, I c/c art. 487, III, “b” do CPC).

  

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança 0000428-89.2017.8.18.0072 ajuizada por DILMA AURÉLIA DE CARVALHO.

Após a decisão de redistribuição dos autos, o Município Apelante apresentou petição (Id. 9579908) para informar acerca da realização de acordo extrajudicial firmado com a Apelada e requerer a juntada do respectivo termo para fins de homologação judicial.

Depois do recebimento do recurso (Id. 10616070), o Apelante manifestou ciência da decisão e reiterou a juntada do supracitado termo.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Como é cediço, o artigo 139, inciso V, do CPC admite, a qualquer tempo, a realização da autocomposição, ou seja, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podendo as partes transacionar acerca do objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.

Com efeito, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, impondo-se então a homologação do acordo firmado, conforme Termo juntado aos autos (Id. 9579909).

Portanto, tendo em vista a constituição regular do mencionado acordo, forçoso concluir pelo esvaziamento da pretensão deduzida, face à perda do objeto recursal, o que evidencia a inutilidade do provimento postulado.

Posto isso, homologo, para que produza os seus efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 932, I, do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Cumpra-se. 

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000428-89.2017.8.18.0072 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000428-89.2017.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

Réu

DILMA AURELIA DE CARVALHO

Publicação

02/08/2023