Apelação Cível nº 0000428-89.2017.8.18.0072 (Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI - PO-0000428-89.2017.8.18.0072)
Apelante : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
Apelada : DILMA AURÉLIA DE CARVALHO
Advogada: Mara Adriannine dos Santos Brito – OAB/PI Nº 7.505
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO (Art. 932, I c/c art. 487, III, “b” do CPC).
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança nº 0000428-89.2017.8.18.0072 ajuizada por DILMA AURÉLIA DE CARVALHO.
Após a decisão de redistribuição dos autos, o Município Apelante apresentou petição (Id. 9579908) para informar acerca da realização de acordo extrajudicial firmado com a Apelada e requerer a juntada do respectivo termo para fins de homologação judicial.
Depois do recebimento do recurso (Id. 10616070), o Apelante manifestou ciência da decisão e reiterou a juntada do supracitado termo.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Como é cediço, o artigo 139, inciso V, do CPC admite, a qualquer tempo, a realização da autocomposição, ou seja, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podendo as partes transacionar acerca do objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Com efeito, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, impondo-se então a homologação do acordo firmado, conforme Termo juntado aos autos (Id. 9579909).
Portanto, tendo em vista a constituição regular do mencionado acordo, forçoso concluir pelo esvaziamento da pretensão deduzida, face à perda do objeto recursal, o que evidencia a inutilidade do provimento postulado.
Posto isso, homologo, para que produza os seus efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 932, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0000428-89.2017.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RéuDILMA AURELIA DE CARVALHO
Publicação02/08/2023