Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001382-67.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No presente caso o embargante, a embargante alega a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, posto que deixou de apreciar a questão sob o enfoque do REsp nº 1.143.320/RS, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, assim como desconsiderou a transação firmada entre as partes, em que a desistência do processo com o pagamento de honorários na via administrativa era condição imposta pelo Estado para adesão ao programa de regularização fiscal. Acentua que ao manter a condenação com base no valor da causa, o julgado incorre em erro ao não observar que o proveito econômico da demanda foi delimitado pelo próprio Estado ao fixar o valor da transação administrativa. 2. No caso, a embargante aforou o recurso de apelação justamente para impugnar os honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Apreciando o recurso, esta Câmara decidiu pelo desprovimento do apelo, reconhecendo que a sentença, ao impor o ônus sucumbencial o fez com amparo na regra de direito processual (art. 85, § 4º, inciso III, CPC). 4. Note-se que a pretensão da embargante tem como foco a revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, inadmissível em sede de embargos de declaração. 5. Quando ao efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. 5. A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. Do exposto conheço dos embargos, mas pela sua REJEIÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001382-67.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001382-67.2013.8.18.0140

APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE MELO CASTRO, MARTINA NOVAES DE MOURA LEITE ACCIOLY, EDIGELSON SOUSA MESQUITA, DEIVISSON COSTA GOMES, JOSE RICARDO DO NASCIMENTO VAREJAO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No presente caso o embargante, a embargante alega a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, posto que deixou de apreciar a questão sob o enfoque do REsp nº 1.143.320/RS, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, assim como desconsiderou a transação firmada entre as partes, em que a desistência do processo com o pagamento de honorários na via administrativa era condição imposta pelo Estado para adesão ao programa de regularização fiscal. Acentua que ao manter a condenação com base no valor da causa, o julgado incorre em erro ao não observar que o proveito econômico da demanda foi delimitado pelo próprio Estado ao fixar o valor da transação administrativa. 2. No caso, a embargante aforou o recurso de apelação justamente para impugnar os honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Apreciando o recurso, esta Câmara decidiu pelo desprovimento do apelo, reconhecendo que a sentença, ao impor o ônus sucumbencial o fez com amparo na regra de direito processual (art. 85, § 4º, inciso III, CPC). 4. Note-se que a pretensão da embargante tem como foco a revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, inadmissível em sede de embargos de declaração. 5. Quando ao efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. 5. A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. Do exposto conheço dos embargos, mas pela sua REJEIÇÃO.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito prequestionador (Id 10121896) proposto por AMBEV S/A., em face do acórdão Id 10072238, admitindo a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Requer seja conhecido e provido o recurso para suprimir a omissão.

Destaca que o julgado incorre em omissão posto que deixou de apreciar a questão sob o enfoque do REsp nº 1.143.320/RS, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, assim como desconsiderou a transação firmada entre as partes, em que a desistência do processo com o pagamento de honorários na via administrativa era condição imposta pelo Estado para adesão ao programa de regularização fiscal. Acentua que ao manter a condenação com base no valor da causa, o julgado incorre em erro ao não observar que o proveito econômico da demanda foi delimitado pelo próprio Estado ao fixar o valor da transação administrativa.

Reque o conhecimento e provimento dos embargos para reformar a decisão recorrida declarando quitado o valor dos honorários, para desobrigar a embargante a novo pagamento do referido encargo sucumbencial.

O Estado do Piauí impugnou os embargos, Id 10801640, deduzindo a existência de vícios a justificar a interposição do recurso. Requere seja declarada a rejeição.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


Os Embargos de Declaração, em razão da sua natureza jurídica que é uma modalidade de recurso, fica sujeito aos requisitos de admissibilidade exigidos para os recursos em geral, excluindo-se apenas o preparo.

Constatada a regularidade na interposição dos embargos impõe-se o seu conhecimento, pelo que passo à análise dos fatos narrados pelo embargante.

Assevera a embargante que o acórdão impugnado parede de vícios de omissão ao argumento de que desconsiderou-se posicionamento do e. STJ em julgamento de recurso repetitivo, desconsiderando, também, a transação firmada entre as partes, pela qual a desistência do processo com o pagamento de honorários na via administrativa era condição imposta pelo Embargado.

No caso, a embargante aforou o recurso de apelação justamente para impugnar os honorários advocatícios fixados na sentença.

Apreciando o recurso, esta Câmara decidiu nos termos seguintes:


Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da imposição do pagamento dos honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, a recorrente diz ter efetuado o pagamento quando da quitação do crédito tributário. No entanto, a imposição dos honorários advocatícios em questão decorre da sentença que homologou a renúncia manifestada pela embargante, ora recorrente, cuja decisão declarou extinto o feito, com base nos artigos 487, III, c, e 354, do CPC. 2. Os autos atestam que a apelante formalizou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão do pagamento integral do débito tributário, com os benefícios do programa de anistia instituído pela Lei estadual nº 6.822/2016. Logo, os honorários advocatícios a que se refere o art. 15, da citada lei não guarda correlação com os honorários advocatícios fixados na sentença homologatória da renúncia nos embargos à execução. 3. Realce-se que os honorários fixados na sentença decorrem da aplicação do princípio da causalidade, pelo qual “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”. 4. Assim, é de se reconhecer que a sentença, ao impor o ônus sucumbencial o fez com amparo na regra de direito processual (art. 85, § 4º, inciso III, CPC). 5. Do exposto e considerando o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recursada. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.


Dado esse conteúdo, resta evidente que a embargante, apesar de apontar de forma genérica a existência de vícios no acórdão, não demonstra qualquer situação de omissão, pelo que se conclui que a sua pretensão é a reanálise da demanda, visto que repete, de forma genérica, os argumentos aduzidos na apelação, sem demonstrar, de forma analítica, a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (RE 898.060-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 29/05/2019).


Registre-se de outra parte que nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em renúncia, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que renunciou, no caso, a parte embargante. Tal condenação apresenta-se devida, ainda que a renúncia seja decorrente de adesão a programa de parcelamento do crédito tributário, conforme se manifestado a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de afastar a cobrança de honorários advocatícios arbitrados em ação anulatória de débito fiscal, em razão da adesão a programa de parcelamento. Descabimento. Ação anulatória julgada improcedente, reformada parcialmente em acórdão que redistribuiu a verba honorária. Honorários advocatícios que devem ser mantidos para remunerar o trabalho desenvolvido pelos procuradores da agravada no curso do feito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20110826220218260000 SP 2011082-62.2021.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler. Data de Julgamento: 16/02/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021).


Com efeito, os honorários advocatícios pagos pela parte autora em decorrência de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais dizem respeito, exclusivamente, à execução fiscal, tendo incidido sobre o crédito tributário executado.

Neste sentido, dispõe o art. 15 da Lei Estadual nº 6.822/2016, in verbis:


Art. 15. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos no Capítulo I, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.


Deveras, o mencionado dispositivo se refere expressamente aos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, os quais são reduzidos na proporção da redução do crédito tributário. Assim, destina-se, especificamente, aos honorários incidentes na execução fiscal, na qual é realizada a cobrança da dívida ativa tributária.

Note-se que não há menção aos honorários incidentes sobre as ações de conhecimento autônomas ajuizadas pelo contribuinte, tais quais, ações anulatórias e embargos à execução fiscal, que são objeto de renúncia ao direito sobre o qual se fundam e, consequentemente, desistência da ação, se sujeitando a condenação autônoma ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da sua autonomia e do princípio da causalidade.

Assim, os honorários relativos à execução fiscal não contemplam aqueles decorrentes dos embargos à execução fiscal, haja vista a natureza autônoma desses últimos. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. Incidência do art. 26 do CPC. 2. Hipótese em que o programa de refinanciamento que concedeu o benefício fiscal à Petrobras foi instituído por meio da Resolução 12/2012 da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, o que afasta a incidência do art. 38 da Lei 13.043/2014, pois este exclui a condenação de honorários advocatícios apenas dos aderentes aos programas de parcelamento instituídos pelas Leis 11.941/2009, Lei 12.865/2013 e Lei 12.996/2014, o que não é o caso dos autos. Recurso especial improvido.” (Processo REsp 1477107 / MA RECURSO ESPECIAL 2014/0214832-8, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/03/2016, Data da Publicação DJe 17/03/2016).


Aliás, os precedentes citados pela embargante têm por base legislação específica, nas quais a adesão a programa de anistia abrangia não somente os honorários incidentes sobre o crédito tributário, mas, também, aqueles decorrentes das ações nas quais se discutia a legalidade do crédito tributário. Trata-se, então, se situação completamente diversa da versada na presente apelação, tendo em vista que o art. 15 da Lei Estadual nº 6.822/2016 dispõe exclusivamente sobre os honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa, que é realizada especificamente em sede de execução fiscal.

A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados.

Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.

Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de agosto de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001382-67.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023