Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Conjugal 0754315-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754315-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Conjugal]
AGRAVANTE: ABIDIAS RODRIGUES TORRES
AGRAVADO: HERDEIROS DE BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABDIAS RODRIGUES TORRES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti- PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES proposta pela própria parte, ora apelante, em face de HERDEIROS DE BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. 

Despacho do Eminente Desembargador-Presidente HILO DE ALMEIDA, remetendo o processo a um dos membros componentes das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal, no ID. 11317608. 

Todavia, realizando uma análise do processo no 1º grau, por meio do sistema PJe, observo que o presente recurso deveria, na realidade, ter sido distribuído por prevenção ao Exmo. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, substituto legal do Exmo. Desembargador Olímpio José Passos Galvão, o qual primeiro conheceu da causa, por meio do Conflito de Competência Cível (nº 0701962-44.2020.8.18.0000), interposto contra decisão proferida nos autos do Processo no primeiro grau, distribuído à sua relatoria anteriormente ao presente recurso. 

Sob esse prisma, Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: 


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 



Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: 


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 



Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Dê-se baixa na distribuição. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis. 

Cumpra-se. 

 

 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754315-56.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Detalhes

Processo

0754315-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Usucapião Conjugal

Autor

ABIDIAS RODRIGUES TORRES

Réu

HERDEIROS DE BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

01/08/2023