Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800980-23.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INTELIGÊNCIA DA NT N°06/2023. 1. O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de que houvesse a emenda da Petição Inicial para junção de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses; sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto ao comprovante de endereço é inequívoca a observação de que está em nome de pessoa diversa e desatualizada, isto porque é datada de julho de 2021 enquanto o processo foi ajuizado em 28.06.2022. 3. Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800980-23.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800980-23.2022.8.18.0047

APELANTE: LEONDINA MIRANDA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA 

 APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INTELIGÊNCIA DA NT N°06/2023.  1. O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de que houvesse a emenda da Petição Inicial para junção de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses; sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto ao comprovante de endereço é inequívoca a observação de que está em nome de pessoa diversa e desatualizada, isto porque é datada de julho de 2021 enquanto o processo foi ajuizado em 28.06.2022. 3. Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.6. Recurso Conhecido e Improvido.



RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LEONDINA MIRANDA DA SILVA ARAUJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida pela parte apelante  contra o BANCO PAN S.A. 

A referida sentença (id.9021683) julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide. 

Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso, aduzindo (id.9021685): que o comprovante de residência atualizado e em nome próprio são exigências não previstas em lei. artigo 319 e 320 doNCPC;  excesso de formalismo;  impossibilidade de indeferimento da petição inicial.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

Apesar de devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, deixou de apresentar suas contrarrazões (id. 9021688).

O recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo (id. 10336252).

 Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10336252).

É o que interessa relatar. 

 




VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 


I. ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte  apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. MÉRITO

O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda da Petição Inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses; sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões recursais a parte apelante afirma a desnecessidade de comprovação do endereço indicado na inicial, conforme redação do art. 319 do CPC.

Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 

Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.

No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto ao comprovante de endereço é inequívoca a observação de que está em nome de pessoa diversa e desatualizada, isto porque é datada de julho de 2021 enquanto o processo foi ajuizado em 28.06.2022. 

Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, sobretudo no que tange à atualização do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Principalmente ante a baixa complexidade na obtenção do documento comprobatório  referente aos últimos três meses do ajuizamento do processo. 

Acertadamente pontuado pelo juízo na sentença:

Ressalto a importância de trazer a documentação solicitada, pois somente com ela é possível aferir a competência deste juízo em processar e julgar a demanda apresentada. O não cumprimento da determinação judicial impede a análise da competência, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Ademais, deve-se destacar que antes da extinção do processo foi oportunizado à parte autora, no prazo legal, a possibilidade de emenda à inicial; mantendo-se inerte e deixando de acostar aos autos justificativa da impossibilidade de proceder ao cumprimento da determinação; vide manifestação em id.9021682. 

Deve-se ainda ter em mente que a extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, e às partes cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição. 

Frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

 

Por fim, menciono as disposições da Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, no sentido de que cabe ao magistrado, “no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.”

Restou ainda assentado da referida nota técnica algumas das medidas viáveis à averiguação da suspeita, tais como, a)exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c)intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d)determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e)determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

Colaciona o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)

 

Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, IV, CPC.


III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada.

Majoro, em grau recursal, em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto. 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada. Majorar, em grau recursal, em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa DouradoDes. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 

Detalhes

Processo

0800980-23.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONDINA MIRANDA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/09/2023