TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806069-55.2022.8.18.0167
RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., ANGELINE AGENCIA DE TURISMO LTDA, RODRIGO PAIVA ANGELINE
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS PELAS PASSAGENS NÃO EMITIDAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS POR COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806069-55.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., ANGELINE AGENCIA DE TURISMO LTDA, RODRIGO PAIVA ANGELINE
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens através de agência de turismo com intuito de viajar para Buenos Aires, uma vez que precisaria embarcar da cidade de São Paulo para chegar ao seu destino final. Aduz ainda que fora realizada a compra das 5 (cinco) passagens aéreas (ida e volta), totalizando um valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); que o sócio administrador da agência de turismo informou que não conseguiria gerar as passagens; mas que o autor já quitou as parcelas do seu cartão de crédito, referente as passagens áreas TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL/LATAM MRO, mas não obteve a disponibilização dos vouchers referente as passagens áreas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, indefiro o pedido preliminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida, localizada no ID 34882082; b) Condenar a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar ao autor a título de danos materiais, na forma simples no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar ao autor a título de danos materiais, na forma dobrada (repetição de indébito art. 42, CDC), a compra das NOVAS passagens aéreas no montante de R$ 32.374,06 (trinta e dois mil e trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos), diante dos R$ 16.187,03 (dezesseis mil e cento e oitenta e sete reais e três centavos) que foram pagos indevidamente na realização de compra de segunda passagens aéreas, vez que as rés não forneceram os vouchers conforme adquirido, nem tampouco após o deferimento da medida liminar, corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) Além disso, condeno ainda as rés LATAM AIRLINES, ANGELINE AGENCIA DE TURISMO LTDA – ME e RODRIGO PAIVA ANGELINE, solidariamente a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos danos morais sofridos, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescido de juros de mora no importe de 1% aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ilícito”.
Razões recursais da Recorrente: síntese da lide e da decisão recorrida; da impossibilidade de cumprimento da medida liminar; danos materiais; da repetição do indébito em dobro; dos danos morais – redução necessária; por fim, requer integral provimento do recurso para o fim de afastar os danos morais e materiais, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Trata-se a presente demanda de pedido indenizatório, a título de danos materiais e morais, formulado em face de companhia aérea e agência de turismo por consumidor que afirma ter sido lesado em virtude da não emissão vouchers referente as passagens áreas. No caso em questão, a parte autora/recorrida adquiriu passagens aéreas de ida e volta para a cidade de São Paulo-SP partindo da cidade de Teresina – PI, no dia 04.01.2013, com o retorno programado para o dia 11.01.2023.
Ocorre que, a companhia aérea não emitiu vouchers referente as passagens áreas, apesar de o autor ter realizado o pagamento, conforme comprovantes juntados aos autos.
Assim, com a proximidade da viagem internacional o autor afirma que se viu obrigado a adquirir 05 (cinco) novas passagens aéreas (IDA E VOLTA) de Teresina/PI - São Paulo/SP e São Paulo/SP - Teresina/PI, através da companhia Azul Linhas Aéreas, tendo que desembolsar o montante de R$ 16.187,03 (dezesseis mil e cento e oitenta e sete reais e três centavos).
O dano material é condicionado a existência de prova robusta que comprove o prejuízo material experimentado pela parte. No caso em comento, restou evidenciado que a autora sofreu prejuízo referente as passagens que adquiriu e pagou à companhia aérea requerida e não utilizou, motivo pelo qual é devido a restituição dos valores despendidos pelo reclamante. No entanto, quanto as passagens adquiridas em outra companhia aérea (Azul Linhas Aéreas) e utilizadas, entendo que não merece prosperar tal decisão, razão pela qual merece reparo a sentença recorrida nesse ponto.
A reparação de danos, sejam eles materiais ou morais, deve o montante atender aos fins que se presta, no caso em questão, considero que a devolução do valor referente as passagens pagas e não emitidas pela ré ampara o prejuízo sofrido pelo autor.
Dessa forma, entendo como devida a restituição do valor pago pelas passagens no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral arbitrado pelo juízo a quo. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, decotar a condenação a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar ao autor a título de danos materiais, na forma dobrada (repetição de indébito art. 42, CDC), a compra das NOVAS passagens aéreas no montante de R$ 32.374,06 (trinta e dois mil e trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos), mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0806069-55.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorGIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação04/10/2023