Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0026686-68.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO FORA DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA 610 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicidar dentro do prazo de carência. 2. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0026686-68.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026686-68.2013.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE ALMEIDA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO VENICIUS SILVA MELO

APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO GAZZI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRUNO DIAS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO FORA DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA 610 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicidar dentro do prazo de carência.

2. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE ALMEIDA GONCALVES E OUTRA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DANOS MORAIS(Processo Nº 0026686-68.2013.8.18.0140 – 3ª Vara da Comarca de Teresina - PI), ajuizada pela parte apelante contra RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outro, ora apelados.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que seu filho, JOÃO GONÇALVES LEAL NETO teria adquirido, em 13.07.2012, dois consórcios e que as seguradoras teriam negado o pagamento sob a alegação de suicídio.

As empresas contestaram, alegando que o pagamento não fora realizado por ter o de cujus contratado as cotas em 13.07.2012, tendo cometido suicídio em 03.09.2012, não tendo, portanto, cumprido o prazo de carência.

A parte autora replicou.

Por sentença (ID 6175357, p. 01/04), o d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 6175358, p. 01/41), alegando a reforma da sentença a fim de ser julgada procedente a ação.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, ID 6175966, p. 01/04.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

O Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 8598095, p. 01.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.


Da análise dos autos restou comprovada a contratação de dois contratos de seguro de vida pelo filho dos autores, contratado em 13.07.2012 e previsão de cobertura para o evento morte no valor de trezentos mil reais (R$ 300.000,00) cada.


Da mesma forma restou inconteste nos autos que o segurado faleceu em 03.09.2012 em razão de suicídio por asfixia, conforme informação contida na certidão de ID 6175339, p. 22 .


Cumpre, inicialmente, fazer um esclarecimento sobre o contrato de seguro. Pontes de Miranda leciona que, in verbis:


Contrato de seguro é o contrato com que um dos contraentes, o segurador, mediante prestação única ou periódica, que o outro contraente faz, se vincula a segurar, isto é, a, se o sinistro ocorre, entregar ao outro contraente soma determinada ou determinável, que corresponde ao valor do que foi destruído, ou danificado, ou que se fixou para o caso do evento previsto (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, torno XLV, pp. 274 a 275).


A Ministra Nancy Andrighi já se posicionou sobre a boa fé no cumprimento do contrato de seguro e previsão dos riscos, in litteris:

Neste engenhoso mecanismo jurídico-econômico, a sociedade seguradora arrecada fundos junto a uma coletividade de pessoas, os segurados, celebrando contratos individuais, de forma que os esforços coletivos de poupança superem o valor de prejuízos estatisticamente verificáveis em certo período de tempo. Cada prejuízo individual é ressarcido pelo fundo comum administrado pela sociedade seguradora. Da diferença entre o total de indenizações pagas e o total de prêmios arrecadados, a seguradora retira sua remuneração.
Assim, a necessidade de segurança contra riscos que são individualmente incertos leva um grupo de pessoas, sob a administração de uma seguradora, ao um esforço mútuo e recíproco para se precaver contra prejuízos que são coletivamente, e segundo cálculos estatísticos, certos. Tal fato revela a natural dificuldade doutrinária de se classificar um contrato que é individualmente aleatório, mas coletivamente comutativo. Não se ignora, portanto, que o contrato de seguro se assenta sobre a de seleção de riscos, pois é inviável que um grupo de pessoas pretenda segurar-se contra todo e qualquer risco e, por outro lado, é inútil proteger-se contra nenhum risco.
É no processo de seleção de riscos que se revela o entrechoque de interesses que, em última instância, leva à celebração do contrato. O segurador busca maximizar as receitas que aufere para administrar o fundo comum que irá cobrir riscos bem delimitados, enquanto o segurado quer se proteger contra o maior número de riscos pelo menor custo possível. A vontade livremente expressa pelas partes na escolha dos riscos cobertos pela apólice deveria revelar, portanto, o ponto ótimo de equilíbrio contratual. O corre que isso nem sempre ocorre na prática e, como conseqüência, o Poder Judiciário é freqüentemente chamado a solucionar litígios que envolvem cláusulas defeituosas, práticas comerciais abusivas e eventual má-fé de um da partes contratantes.
Trata-se de boa-fé objetiva, devendo ser compreendida como regra de comportamento e não como mero estado subjetivo dos contratantes. Nesse sentido objetivo, a boa-fé exige que os contratantes se tratem com lealdade, de forma que a relação contratual não seja fonte de prejuízo para as partes. E mais do que ser fonte de deveres laterais, a boa-fé exerce papel relevante na limitação ao exercício inadmissível de posições jurídicas. A boa-fé restringe, portanto, o exercício de direitos, para que não se configure a abusividade. O contratante não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar o outro contratante. (STJ - REL Nº 763.648 - PR (2005/0108429-5 - Relatora : Ministra Nancy Andrighi)”

Na hipótese dos autos, restou comprovada as duas cotas de seguro de vida, ID 6175339, p. 37/40 e ID 6175340, p. 01/22 Assim, na hipótese deste feito, aplica-se o art. 798 do Código Civil, que determina que o suicídio é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 anos de vigência da avença.

O col. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 anos de vigência da avença, tendo, inclusive editado a Súmula de nº 610, que versa que O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.”

Assim, com base no Código Civil e na Súmula em epígrafe, que na hipótese objetiva de carência do seguro de vida em se falando de suicídio, qualquer evento dessa natureza ocorrido no primeiro biênio do contrato não está coberto pela garantia securitária, sendo despicienda a aferição de premeditação em casos tais.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PREMEDITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916. 3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. 4. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicidar no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado. 5. Os arts. 797parágrafo único, e 798 do Código Civil de 2002 impõem à seguradora, na hipótese de morte do segurado por suicídio dentro do prazo de carência legal, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sobretudo em razão do caráter previdenciário do contrato, sem fazer nenhuma ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva na hipótese (art. 423 do CC/2002). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1065074/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (grifo nosso)”


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. RETRATAÇÃO, MAS MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. SÚMULA 610/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1962917 SP 2021/0310142-0, Data de Julgamento: 30/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022)”

Portanto, deve ser mantida a sentença ora atacada em sua integralidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da causa, que restam suspensos por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0026686-68.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DE ALMEIDA GONCALVES

Réu

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

04/09/2024