TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-15.2021.8.18.0053
APELANTE: SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. ART. 319, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em relação ao indeferimento da petição inicial pela ausência de endereço eletrônico das partes, vislumbra-se a existência de excesso de formalismo que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e desprivilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º, do CPC.
II – Não há plausividade jurídica para o indeferimento da petição inicial pela ausência de indicação do endereço eletrônico, uma vez que, apesar do art. 319, II, do CPC, elencar o endereço eletrônico como informação necessária à petição inicial, o § 2º, do mesmo artigo, esclarece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informação a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu, como já se evidenciou neste caso com a apresentação das contrarrazões do Apelado, com advogado devidamente habilidade.
III – Tem-se que o feito detém todos os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se considerando motivo plausível para o indeferimento da petição inicial a ausência de endereço eletrônico, haja vista a presença todos os outros dados necessários ao ato citatório.
IV – A sentença vergastada deve ser anulada para que o feito tenha seu regular processamento sem a necessidade de emenda, uma vez preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss, do CPC, necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
V – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800322-15.2021.8.18.0053.
Apelante: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA.
Advogado: Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754).
Apelado: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 8401443), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 8401445), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentado pela desnecessidade de juntada de extratos bancários, do comprovante de residência atualizado, procuração pública, do valor da causa e quanto à manifestação sobre a ocorrência de prescrição, decadência ou litispendência.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8401461), o Apelado não enfrentou as razões da Apelante, limitou-se apenas a aduzir pela validade do empréstimo consignado e da impossibilidade da concessão das benesses da Justiça gratuita.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 9524524.
Instado (id. nº 10180469), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 9524524, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Analisando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo determinou, em id. nº 8401434, que a Apelante apresentasse os extratos bancários, emendasse a petição inicial com a qualificação completa das partes e representantes, corrigisse o valor da causa e que fizesse a juntada do comprovante de endereço de residência atualizado.
Com isso, a Apelante apresentou manifestação, em id. nº 8401436, pugnando pela desnecessidade de juntada dos extratos bancários e de procuração pública, bem como procedeu com qualificação das partes e com a juntada do comprovante de endereço atualizado e atribuiu o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o pedido é genérico.
Por conseguinte, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, considerando que a Apelante deixou de informar o endereço eletrônico da Apelante e do Apelado.
Ab initio, cabe a este Juízo não conhecer das razões da Apelante no que pertine à desnecessidade de juntada de extratos bancários, de procuração pública, do comprovante de endereço atualizado e do valor da causa, considerando a ausência de dialeticidade aos fundamentos da sentença vergastada, uma vez que houve o indeferimento da petição inicial apenas quanto à ausência do endereço eletrônico das partes.
Pois bem, em relação ao indeferimento da petição inicial pela ausência de endereço eletrônico das partes, vislumbra-se a existência de excesso de formalismo que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e desprivilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º, do CPC.
Ademais, consigne-se que a Apelante informou que não possui endereço eletrônico, mas informou endereço eletrônico de sua advogada e da Instituição Bancária.
De qualquer forma, não há plausividade jurídica para o indeferimento da petição inicial pela ausência de indicação do endereço eletrônico, uma vez que, apesar do art. 319, II, do CPC, elencar o endereço eletrônico como informação necessária à petição inicial, o § 2º, do mesmo artigo, esclarece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informação a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu, como já se evidenciou neste caso com a apresentação das contrarrazões do Apelado, com advogado devidamente habilidade.
Portanto, tem-se que o feito detém todos os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se considerando motivo plausível para o indeferimento da petição inicial a ausência de endereço eletrônico, haja vista a presença todos os outros dados necessários ao ato citatório.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – A FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RÉ NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10175109220208260071 SP 1017510-92.2020.8.26.0071, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 22/07/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA - A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial (TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019).”
Logo, a sentença vergastada deve ser anulada para que o feito tenha seu regular processamento sem a necessidade de emenda, uma vez preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss, do CPC, necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0800322-15.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/08/2023