Acórdão de 2º Grau

Decadência/Prescrição 0759893-34.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Em análise detida aos presentes autos e aos autos originários percebo primeiramente a inocorrência da prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, visto que os débitos da agravante foram efetivamente inscritos em Dívida Ativa, em 10/03/2003, conforme CDA n°2-2003-000027-8. 2. O lançamento é consequência do processo de fiscalização e constituição do crédito, que no presente caso ocorreu em 09/09/2002, com a devida notificação do sujeito passivo dos débitos apurados. Como o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 31/01/2006, não vislumbro a ocorrência da prescrição do direito de cobrança, conforme entente o art. 174 do CTN. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o entendimento segundo o qual os efeitos da interrupção do prazo prescricional devem retroagir à data da propositura da ação. 4. Quanto ao despacho determinando a citação do executado proferido em 04/06/2009, e já sob égide da Lei Complementar 118/05, entendendo ser causa interruptiva da prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação. 5. Quanto a alegativa de ocorrência de prescrição intercorrente, verifico que a empresa agravante aduz que a Fazenda Municipal realizou carga dos autos em 05/10/2012, devolvendo os autos somente em 27/09/2017, quando na oportunidade requereu o redirecionamento da execução ao sócio gerente da empresa. Pela simples contagem do prazo acima descrito, percebo a não ocorrência do prazo de 05 (cinco) anos que caracterize a prescrição intercorrente que ocorre da paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário. 6. A argumentação de que após a ciência da Fazenda Pública de que a citação não fora frutífera, em 05/10/2012, tendo os autos sido suspensos automaticamente, findando a suspensão em 04/10/2013 e iniciando o prazo prescricional em 05/10/2013, de tala forma que a alegação de prescrição ocorrida em 04/10/2018 não deve prosperar, visto que o processo não ficou paralisado, tendo a Fazenda Pública diligenciado nos autos antes da data que configuraria a ocorrência da prescrição. 7. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759893-34.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759893-34.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: PHOENIX ENGENHARIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

Advogados: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outro

Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Em análise detida aos presentes autos e aos autos originários percebo primeiramente a inocorrência da prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, visto que os débitos da agravante foram efetivamente inscritos em Dívida Ativa, em 10/03/2003, conforme CDA n°2-2003-000027-8. 2. O lançamento é consequência do processo de fiscalização e constituição do crédito, que no presente caso ocorreu em 09/09/2002, com a devida notificação do sujeito passivo dos débitos apurados. Como o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 31/01/2006, não vislumbro a ocorrência da prescrição do direito de cobrança, conforme entente o art. 174 do CTN. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o entendimento segundo o qual os efeitos da interrupção do prazo prescricional devem retroagir à data da propositura da ação. 4. Quanto ao despacho determinando a citação do executado proferido em 04/06/2009, e já sob égide da Lei Complementar 118/05, entendendo ser causa interruptiva da prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação. 5. Quanto a alegativa de ocorrência de prescrição intercorrente, verifico que a empresa agravante aduz que a Fazenda Municipal realizou carga dos autos em 05/10/2012, devolvendo os autos somente em 27/09/2017, quando na oportunidade requereu o redirecionamento da execução ao sócio gerente da empresa. Pela simples contagem do prazo acima descrito, percebo a não ocorrência do prazo de 05 (cinco) anos que caracterize a prescrição intercorrente que ocorre da paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário. 6. A argumentação de que após a ciência da Fazenda Pública de que a citação não fora frutífera, em 05/10/2012, tendo os autos sido suspensos automaticamente, findando a suspensão em 04/10/2013 e iniciando o prazo prescricional em 05/10/2013, de tala forma que a alegação de prescrição ocorrida em 04/10/2018 não deve prosperar, visto que o processo não ficou paralisado, tendo a Fazenda Pública diligenciado nos autos antes da data que configuraria a ocorrência da prescrição. 7. Agravo conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por PHOENIX ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0018571-05.2006.8.18.0140, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.

Em suas razões ID. 9084179, o agravante aduz que a cobrança se encontra prescrita, devendo a execução ser extinta com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC c/c art. 156 do CTN. Pleiteia o provimento do presente agravo e a condenação do município de Teresina - PI ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais entre 8% e 10%, apurados sobre o proveito econômico pretendido pelo exequente/agravado.

Manifestação ID. 10955698 do Ministério Público Superior, informando que deixou de emitir parecer, visto a ausência de interesse público na demanda.

Em contrarrazões ID. 11383542, o Município de Teresina – PI pugna pelo desprovimento do agravo, visto a não ocorrência de nenhum prazo prescricional da cobrança realizada.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

O cerne da presente lide gira em torno da ocorrência ou não da prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal nº 0018571-05.2006.8.18.0140, da prescrição ocorrida entre o lançamento e o despacho citatório e a prescrição intercorrente do direito de cobrança de dívidas oriundas de ISS.

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.

A alegação da empresa agravante é de que entre a data do lançamento e a data do ajuizamento da execução teriam se passado mais de cinco anos. Aduziu, também, que “o despacho que ordenou a citação do executado foi exarado em 04/06/2009, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a constituição definitiva do crédito tributário, quando o prazo prescricional já se encontrava consumado. Alegou a ocorrência da prescrição intercorrente por inércia da exequente, pois a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis no dia 05/10/2012, iniciando o prazo de suspensão, que findou em 04/10/2013, por sua vez, o prazo prescricional se iniciou em 05/10/2013, terminando em 04/10/2018, assim, o executado alega a prescrição da pretensão executória, aduzindo que “a desídia é imputada exclusivamente ao ente público que permaneceu com carga dos autos por quase 05 (cinco) anos sem diligenciar pela citação do executado.

Pois bem. Em análise detida aos presentes autos e aos autos originários percebo primeiramente a inocorrência da prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, visto que os débitos da agravante foram efetivamente inscritos em Dívida Ativa, em 10/03/2003, conforme CDA n°2-2003-000027-8.

Conforme o que preceitua o CTN através do art. 142:


Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

O lançamento é consequência do processo de fiscalização e constituição do crédito, que no presente caso ocorreu em 09/09/2002, com a devida notificação do sujeito passivo dos débitos apurados. Como o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 31/01/2006, não vislumbro a ocorrência da prescrição do direito de cobrança, conforme entente o art. 174 do CTN.


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o entendimento segundo o qual os efeitos da interrupção do prazo prescricional devem retroagir à data da propositura da ação.

 Quanto ao despacho determinando a citação do executado proferido em 04/06/2009, e já sob égide da Lei Complementar 118/05, entendendo ser causa interruptiva da prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação.

Na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, REsp. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Ademais, não vislumbrei inércia da Fazenda Pública que justificasse a ocorrência da prescrição, pela demora na citação da empresa agravante.

Quanto a alegativa de ocorrência de prescrição intercorrente, verifico que a empresa agravante aduz que a Fazenda Municipal realizou carga dos autos em 05/10/2012, devolvendo os autos somente em 27/09/2017, quando na oportunidade requereu o redirecionamento da execução ao sócio gerente da empresa. Pela simples contagem do prazo acima descrito, percebo a não ocorrência do prazo de 05 (cinco) anos que caracterize a prescrição intercorrente que ocorre da paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário.

A argumentação de que após a ciência da Fazenda Pública de que a citação não fora frutífera, em 05/10/2012, tendo os autos sido suspensos automaticamente, findando a suspensão em 04/10/2013 e iniciando o prazo prescricional em 05/10/2013, tendo a prescrição ocorrida em 04/10/2018 não deve prosperar, visto que o processo não ficou paralisado, tendo a Fazenda Pública diligenciado nos autos antes da data que configuraria a ocorrência da prescrição.

Assim, não restou configurada nem a inércia do ente público e nem mesmo a paralisação por período igual ou superior a 05 (cinco) anos.

 

DISPOSITIVO  

Por todo o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759893-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decadência/Prescrição

Autor

PHOENIX ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

26/08/2023