TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-72.2020.8.18.0069
APELANTE: ONEIDE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA EM RAZÃO DO CONTRATO ANULADO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo bancário impugnado, ante a não comprovação da sua existência e do pagamento do valor nele supostamente previsto, impõe-se a condenação do Banco demandado à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, pessoa vulnerável, eis que configurada a má-fé.
2. Para a fixação do valor a título de indenização por dano moral em decorrência de cobrança indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado nulo, deve-se observar o potencial econômico da Instituição financeira, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800854-72.2020.8.18.0069
Origem:
APELANTE: ONEIDE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ONEIDE MARIA DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Regeneração-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 8567828), a parte autora/apelante alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 319858410-8) que afirma ser nulo, eis que afirma não haver realizado.
Pleiteia (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (3) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (4) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
O Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita (Id 8567833).
Na contestação (Id 8567839), o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, que (1) o contrato fora firmado pela parte autora junto ao Banco PAN, tendo sido o mesmo legalmente cedido para o Banco requerido, (2) a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido, (3) não cabe a inversão do ônus da prova, e, (4) diante da ausência de má-fé, é improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.
Não juntou aos autos a cópia do aludido contrato, nem do comprovante de pagamento da quantia objeto do ajuste.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8567847) reafirmando o alegado na inicial.
O d. Magistrado singular proferiu decisão (Id 8567848) invertendo o ônus da prova e determinando a intimação do Banco demandado para demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo pagamento do valor supostamente contratado, juntando aos autos cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência da quantia contratada.
Na sentença recorrida (Id 8567851), o d. Magistrado de 1º Grau afastou a preliminar suscitada, e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando inexistentes os vínculos contratuais e condenando o Banco réu a (1) restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autor, (2) pagar mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização por danos morais, sobre as quais deveram incidir juros e correção desde a citação, e, (3) pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 8567854) pleiteando a reforma da sentença para que o Banco demandado seja condenado à repetição do indébito em dobro, bem como que seja majorado o valor da indenização fixado a título de dano moral. Ao final requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença impugnada.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 8567858) reiterando a os fundamentos da preliminar suscitada na contestação, consistente na inexistência de documento essencial para a propositura da ação, e no mérito, reafirma a tese de regularidade da contratação, inexistência de dano moral e da improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro. Por último, argui que, caso o negócio jurídico seja anulado, as partes deverão ser restituídas ao estado que se encontravam antes da contratação, devendo a parte autora devolver a quantia contratada. Por último, requer o improvimento da apelação cível.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 9522266), os autos foram encaminhados à ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 10253387).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno (1) da possibilidade, ou não, de condenação do Banco requerido na restituição do indébito em dobro, bem como (2) na majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais.
Na sentença apelada restou declarada a nulidade do contrato impugnado na inicial, tendo sido o Banco requerido condenado à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário em razão do ajuste contratual anulado, bem como a pagar a quantia de mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização por danos morais.
No que toca ao pedido de reforma da sentença recorrida no que tange à forma de devolução do valor objeto do contrato (restituição em dobro),
merece prosperar a pretensão recursal.
Na espécie, o Banco recorrido alega em sua defesa o fato de o contrato impugnado haver sido realizado entre a parte autora e uma outra Instituição bancária (Banco Pan), tendo sido o instrumento contratual objeto de cessão em se favor.
Ocorre que, inobstante a alegação da Instituição financeira demandada, a mesma não se desincumbiu de comprovar a ocorrência do fato alegado, muito menos de trazer aos autos o instrumento contratual que afirma ter a parte autora realizado.
Não bastasse isso, em decorrência da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora/apelada, cujos rendimentos, a priori, resumem-se a uma pensão por morte previdenciária no valor de um salário mínimo (Id 8567831), o ônus da prova fora invertido, tendo sido oportunizado ao Banco demandado prazo razoável para comprovar, além da existência do ajuste contratual impugnado, o pagamento do valor objeto do contrato, permanecendo o mesmo, contudo, inerte.
Assim, vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelante, pessoa hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado declarado nulo, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário reformar parcialmente a sentença para determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Impõe-se afirmar, ainda, que não cabe impor à parte autora a restituição da quantia objeto do contrato anulado, tal como pretende o Banco recorrido.
Primeiro, porque não houve por parte do Banco demandado impugnação da sentença no que tange à devolução pretendida.
Segundo, porque, reitere-se, o Banco demandado não comprovou sequer que houve o pagamento/transferência da quantia supostamente prevista no contrato, limitando-se o mesmo a juntar, inclusive, fora do prazo legal (art. 336, do CPC - “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”), meros “prints” de telas de computador, o que não serve como elemento de prova, haja vista que unilateralmente produzida.
No que tange ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Assim, neste ponto, merece guarida a pretensão recursal no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para, no mérito, julgá-lo PROVIDO para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante em razão do contrato anulado e para majorar a quantia fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo o ato decisório apelado nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 25/10/2023
0800854-72.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorONEIDE MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/10/2023