Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801775-82.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que o autor/apelante é aposentado, semianalfabeto (id 9594290, págs. 03 – 04), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao seguro Bradesco Vida, considerando que o recorrido, iniciou descontos no valor de R$ 286,66 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em conta corrente de titularidade do apelante. A sentença (id 9594317) julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial (id 9594289), declarando a nulidade da contratação do serviço de seguro Bradesco Vida e Previdência, devendo cessarem imediatamente os descontos que ainda estejam sendo realizados e, que seja devolvida a quantia retida na conta da parte autora/apelante, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. 2 Em suas razões recursais (id 9594321), o apelante sustenta pelo inconformismo da sentença supracitada, aduzindo que não houve condenação por danos morais e, que as quantias indevidamente descontadas em folha de pagamento configurou inegável violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. 3 Danos morais e repetição do indébito configurados em decorrência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença de forma parcial, a fim de condenar o recorrido em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; anular os honorários rateados por via de sucumbência recíproca, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de modo que, fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em face do recorrido. Os demais dispositivos permanecerão incólumes. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 110213760) (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801775-82.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801775-82.2021.8.18.0073

APELANTE: JACO JOSE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que o autor/apelante é aposentado, semianalfabeto (id 9594290, págs. 03 – 04), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao seguro Bradesco Vida, considerando que o recorrido, iniciou descontos no valor de R$ 286,66 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em conta corrente de titularidade do apelante. A sentença (id 9594317) julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial (id 9594289), declarando a nulidade da contratação do serviço de seguro Bradesco Vida e Previdência, devendo cessarem imediatamente os descontos que ainda estejam sendo realizados e, que seja devolvida a quantia retida na conta da parte autora/apelante, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. 2). Em suas razões recursais (id 9594321), o apelante sustenta pelo inconformismo da sentença supracitada, aduzindo que não houve condenação por danos morais e, que as quantias indevidamente descontadas em folha de pagamento configurou inegável violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. 3). Danos morais e repetição do indébito configurados em decorrência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença de forma parcial, a fim de condenar o recorrido em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; anular os honorários rateados por via de sucumbência recíproca, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de modo que, fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em face do recorrido. Os demais dispositivos permanecerão incólumes. 5). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 110213760).


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença de forma parcial, a fim de condenar o recorrido em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; anular os honorários rateados por via de sucumbência recíproca, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de modo que, fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em face do recorrido. Os demais dispositivos permanecerão incólumes. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 110213760), nos termos do voto do Relator.”

 



Relatório


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por JACO JOSÉ DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de seguro Bradesco Vida e Previdência, não solicitado e autorizado pelo apelante, considerando que o recorrido, iniciou descontos no valor de R$ 286,66 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em conta corrente de titularidade do apelante.


A sentença (id 9594317) em resumo, verbis:


(…)

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro Bradesco Vida e Previdência, devendo cessarem imediatamente os descontos que ainda estejam sendo realizados e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários rateados, haja vista a sucumbência recíproca, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando a parte autora dispensada diante da justiça gratuita que ora defiro.

(…)


JACO JOSÉ DA COSTA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9594321.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no id 9594325.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10213760)


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

                 Passo ao voto.


 


Voto

I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


II ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.


III DO MÉRITO


Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que o autor/apelante é aposentado, semianalfabeto (id 9594290, págs. 03 – 04), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao seguro Bradesco Vida, considerando que o recorrido, iniciou descontos no valor de R$ 286,66 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em conta corrente de titularidade do apelante.


A sentença (id 9594317) julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial (id 9594289), declarando a nulidade da contratação do serviço de seguro Bradesco Vida e Previdência, devendo cessarem imediatamente os descontos que ainda estejam sendo realizados e, que seja devolvida a quantia retida na conta da parte autora/apelante, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.


Em suas razões recursais (id 9594321), o apelante sustenta pelo inconformismo da sentença supracitada, aduzindo que não houve condenação por danos morais e, que as quantias indevidamente descontadas em folha de pagamento configurou inegável violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.


Pois bem.


No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:


" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Nesse contexto, verifica-se nos autos que o recorrido, não juntou aos autos contrato ou quaisquer documentos que comprovem a anuência do apelante, de modo que, constata-se dos autos, que o apelante é pessoa idosa, semianalfabeta (id 9594290, págs. 03 – 04), e que não cumpriu exigências contidas no art. 595 do Código Civil, vejamos:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).


Nesse prisma, evidente que a ausência de comprovação da contratação de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado e analfabeto e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família.


Ademais, não visualizo existência de boa-fé nem de engano justificável por parte da instituição financeira, pessoa jurídica abrangida por todo um corpo jurídico, econômico, financeiro e contábil que lhe confere o suporte técnico devido, quando impele o consumidor tais serviços. Ora, realmente o fornecedor estivesse de boa-fé na presente relação consumerista, deveria demonstrá-la confeccionando contrato referente ao serviço ora questionado, o que não ocorreu no contexto fático alinhavado a este feito. (art. 30 do CDC).


Nesse sentido:

CONTRATO BANCÁRIO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por dano material e moral – Procedência parcial - Contratação do produto "Bradesco Vida e Previdência" não comprovada - Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente ordenada – Aplicação da nova orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608-RS - Dano moral bem caracterizado – Indenização devida - Necessidade de adequação do quantum reparatório ao critério do juízo prudencial – Majoração do arbitramento – Recurso do réu improvido e recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10006326920218260035 SP 1000632-69.2021.8.26.0035, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 06/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).

Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

Dessa forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Igualmente, reputa-se cabível a reforma da sentença de forma parcial, para condenar o recorrido em danos morais, consequentemente, anular a condenação a condenação por via de sucumbência recíproca, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença de forma parcial, a fim de condenar o recorrido em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; anular os honorários rateados por via de sucumbência recíproca, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de modo que, fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em face do recorrido. Os demais dispositivos permanecerão incólumes.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 110213760)



É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801775-82.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JACO JOSE DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/09/2023