TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-87.2021.8.18.0053
APELANTE: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. ART. 319, § 2º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I – Em relação ao indeferimento da petição inicial pela ausência de endereço eletrônico das partes, vislumbra-se a existência de excesso de formalismo que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e desprivilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º, do CPC.
II – Não há plausividade jurídica para o indeferimento da petição inicial pela ausência de indicação do endereço eletrônico, uma vez que, apesar do art. 319, II, do CPC, elencar o endereço eletrônico como informação necessária à petição inicial, o § 2º, do mesmo artigo, esclarece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informação a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu, como já se evidenciou neste caso com a apresentação das contrarrazões do Apelado, com advogado devidamente habilitado.
III – Tem-se que o feito detém todos os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se considerando motivo plausível para o indeferimento da petição inicial a ausência de endereço eletrônico, haja vista a presença todos os outros dados necessários ao ato citatório.
IV – A sentença vergastada deve ser anulada para que o feito tenha seu regular processamento sem a necessidade de emenda, uma vez preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss, do CPC, necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
V – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800356-87.2021.8.18.0053.
Apelante: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA.
Advogado: Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754).
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 8691027), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 8691030), a Apelante requer a reforma da sentença, sustentado a desnecessidade de juntada de extratos bancários, do comprovante de residência atualizado, da procuração pública, do valor da causa e quanto à manifestação sobre a ocorrência de prescrição, decadência ou litispendência.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8691042), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8943663.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10027473).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8943663, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Analisando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo determinou, em id nº 8691018, que a Apelante apresentasse os extratos bancários, emendasse a petição inicial com a qualificação completa das partes e representantes, corrigisse o valor da causa e que fizesse a juntada do comprovante de endereço de residência atualizado.
Com isso, a Apelante apresentou manifestação (id nº 8691021), pugnando pela desnecessidade de juntada dos extratos bancários e de procuração pública, bem como procedeu com qualificação das partes e com a juntada do comprovante de endereço atualizado e atribuiu o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o pedido é genérico.
Por conseguinte, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, considerando que a Apelante deixou de informar o endereço eletrônico da Apelante e do Apelado (id nº 8691027).
Ab initio, cabe a este Juízo não conhecer das razões da Apelante no que pertine à desnecessidade de juntada de extratos bancários, de procuração pública, do comprovante de endereço atualizado e do valor da causa, considerando a ausência de dialeticidade aos fundamentos da sentença vergastada, uma vez que houve o indeferimento da petição inicial apenas quanto à ausência do endereço eletrônico das partes.
Pois bem, em relação ao indeferimento da petição inicial pela ausência de endereço eletrônico das partes, vislumbra-se a existência de excesso de formalismo que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e desprivilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º, do CPC.
Ademais, consigne-se que a Apelante informou que não possui endereço eletrônico, mas informou endereço eletrônico de sua advogada e da Instituição Bancária.
De qualquer forma, não há plausividade jurídica para o indeferimento da petição inicial pela ausência de indicação do endereço eletrônico, uma vez que, apesar do art. 319, II, do CPC, elencar o endereço eletrônico como informação necessária à petição inicial, o §2º, do mesmo artigo, esclarece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informação a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu, como já se evidenciou neste caso com a apresentação das contrarrazões do Apelado, com advogado devidamente habilitado.
Portanto, tem-se que o feito detém todos os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se considerando motivo plausível para o indeferimento da petição inicial a ausência de endereço eletrônico, haja vista a presença de todos os outros dados necessários ao ato citatório.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – A FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RÉ NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10175109220208260071 SP 1017510-92.2020.8.26.0071, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 22/07/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA - A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial (TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, “Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019).”
Logo, a sentença vergastada deve ser anulada para que o feito tenha seu regular processamento sem a necessidade de emenda, uma vez preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss, do CPC, necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0800356-87.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/08/2023