Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801964-70.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TENSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801964-70.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801964-70.2022.8.18.0123

RECORRENTE: GEORGE WASHINGTON CASTELO BRANCO COELHO

Advogado(s) do reclamante: ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR, MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TENSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801964-70.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: GEORGE WASHINGTON CASTELO BRANCO COELHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - PI20941-A, ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR - CE47758-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


        Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em que alega a parte autora, em síntese, que no dia da leitura do contador a propriedade estava fechada, onde o leiturista da requerida fez-se o faturamento por média com base nos meses anteriores, aplicando a tarifa trifásica, o que onerou e muito o valor cobrado, vez que não havia mais nenhum equipamento elétrico na propriedade consumindo energia; que o requerente solicitou da requerida o retorno para a energia monofásica, onde a requerida fez vistoria e alegou normalidade na ligação, o que está causando grande transtorno ao requerente e prejuízo financeiro, vez que paga uma energia mais cara mesmo não havendo consumo, e por conta disso o mesmo está com alguns talões de energia em atraso.

        Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a: a) realizar a mudança de tensão de energia elétrica fornecida ao autor para monofásica no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; os efeitos financeiros da mudança de tensão devem retroagir a 05/04/2022, data da solicitação de mudança; b) pagar ao autor compensação por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. A respeito da liminar requerida, diante do princípio da adstrição do juízo ao pleiteado pelas partes, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, na acepção do art. 300 do CPC. Isso porque na inicial não foi requerido no mérito a declaração de invalidade do débito inscrito, não podendo este juízo fazê-lo de ofício. Assim, enquanto não for declarada judicialmente inválida a dívida, sua inscrição é perfeitamente devida diante da confessa inadimplência do autor. Assim, indefiro a tutela de urgência.

       A recorrente alega em suas razões: dos fatos; da verdade dos fatos e da legalidade da negativação; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do ônus e falta das provas; por fim, requer a reforma da sentença.

       Contrarrazões apresentadas.

       É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


     

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

     

    Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

     

    Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

    É como voto.

    Teresina, assinado e datado eletronicamente.

     

 

 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0801964-70.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GEORGE WASHINGTON CASTELO BRANCO COELHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/09/2023