TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801964-70.2022.8.18.0123
RECORRENTE: GEORGE WASHINGTON CASTELO BRANCO COELHO
Advogado(s) do reclamante: ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR, MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TENSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801964-70.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: GEORGE WASHINGTON CASTELO BRANCO COELHO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - PI20941-A, ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR - CE47758-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em que alega a parte autora, em síntese, que no dia da leitura do contador a propriedade estava fechada, onde o leiturista da requerida fez-se o faturamento por média com base nos meses anteriores, aplicando a tarifa trifásica, o que onerou e muito o valor cobrado, vez que não havia mais nenhum equipamento elétrico na propriedade consumindo energia; que o requerente solicitou da requerida o retorno para a energia monofásica, onde a requerida fez vistoria e alegou normalidade na ligação, o que está causando grande transtorno ao requerente e prejuízo financeiro, vez que paga uma energia mais cara mesmo não havendo consumo, e por conta disso o mesmo está com alguns talões de energia em atraso.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a: a) realizar a mudança de tensão de energia elétrica fornecida ao autor para monofásica no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; os efeitos financeiros da mudança de tensão devem retroagir a 05/04/2022, data da solicitação de mudança; b) pagar ao autor compensação por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. A respeito da liminar requerida, diante do princípio da adstrição do juízo ao pleiteado pelas partes, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, na acepção do art. 300 do CPC. Isso porque na inicial não foi requerido no mérito a declaração de invalidade do débito inscrito, não podendo este juízo fazê-lo de ofício. Assim, enquanto não for declarada judicialmente inválida a dívida, sua inscrição é perfeitamente devida diante da confessa inadimplência do autor. Assim, indefiro a tutela de urgência.”
A recorrente alega em suas razões: dos fatos; da verdade dos fatos e da legalidade da negativação; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do ônus e falta das provas; por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2023
0801964-70.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGEORGE WASHINGTON CASTELO BRANCO COELHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/09/2023